
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 28 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1524 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.528, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Altera a Lei Municipal nº 2.712, de 16 de março de 2004, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências, ” e Altera a Lei 4.968, de 06 de março de 2017, que “Dispõe sobre a cobertura dos benefícios de auxílio-doença e auxílio reclusão aos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal e dá outras providências. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1. Ficam criados os §§4º e 5º ao art. 78, da Lei Municipal nº 2.712, de 16 de março de 2004, com as seguintes redações:
“Art. 78.................................................................................
§4º O afastamento por motivo de doença, nos termos do inciso I deste artigo, do servidor que ocupe função gratificada, implica a perda da respectiva gratificação, se superior a 30 (trinta) dias.
§5º Os afastamentos previstos nos incisos II a V deste artigo, quando envolverem servidores que ocupam funções gratificadas, terão como consequência a destituição da respectiva função, ante a incompatibilidade de pagamento, no período, de verbas de caráter transitório, tal qual a referida gratificação.”
Art. 2º. Fica alterado o “caput” do art. 3º, da Lei Municipal n. 4.968, de 06 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O auxílio-doença de que trata o “caput” do artigo anterior corresponderá à última remuneração do servidor no cargo efetivo, excluindo as verbas de caráter transitório, mantendo paridade com o servidor como se ativo estivesse, a ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade. ”
Art. 3º. Fica alterado o inciso V, do art. 6º da Lei Municipal nº 4.968, de 06 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso ou detento, corrigidos anualmente nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, excluindo as verbas de caráter transitório, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento, de acordo com os fatores indicados no anexo I da portaria interministerial de que trata desses reajustes.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 27 de fevereiro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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