IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 06 de março de 2025 | Edição nº 1150 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1847, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
EMENTA “Dispõe sobre a REESTRUTURAÇÃO do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente – SISNAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo – SMA, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único – O COMDEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo, no âmbito de suas competências, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Artigo 2º – O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes:
I. Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II. Participação comunitária;
III. Promoção da saúde pública e ambiental;
IV. Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V. Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI. Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de gestão ambiental;
VII. Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII. Prevalência do interesse público;
IX. Propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais;
X. Propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos estabelecimentos municipais de ensino de primeiro e segundo graus, ensinamentos básicos que resultem ao educando conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e recuperação.
Artigo 3º – Ao COMDEMA compete:
I. Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II. Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana;
III. Propor normas técnicas e legais e padrões de qualidade ambiental;
IV. Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental-natural, étnico e cultural do município;
V. Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI. Colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município para a conservação do meio ambiente;
VII. Participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
VIII. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
IX. Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
X. Propor e incentivar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação;
XI. Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente;
XII. Identificar e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
XIII. Convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIV. Exigir prévia elaboração de EIA/RIMA para licenciamento de projetos, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;
XV. Decidir, em instância de recurso, sobre as multas ou outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XVI. Participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVII. Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município.
Artigo 4º – O COMDEMA será composto, de forma paritária por conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante do Setor de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante do Setor Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante do Setor Municipal da Administração;
d) 1 (um) representante do Setor Municipal de Obras e Serviços Públicos.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante da Associação de Produtores Rurais - APRUZA;
b) 1 (um) representante do Comércio Local;
c) 2 (dois) representantes de Bairros do município.
Parágrafo 1º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que é gratuito e considerado de serviço relevante ao Município, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período, uma única vez, permanecendo os Conselheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.
Parágrafo 2º – Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, através de voto Aberto e por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente eleito indicar o Secretário.
Parágrafo 3º – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pelo Presidente ou por um 1/3 (um terço) dos Conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de Conselheiros presentes.
Parágrafo 4º - Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação com antecedência mínima de 48 horas, entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades de poder público federal, estadual ou municipal, sendo assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos membros do CONDEMA, mas sem direito a voto.
Parágrafo 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano.
Artigo 5º – Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o CONDEMA deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações face à legislação Federal, Estadual e Municipal, para as devidas tomadas de providências necessárias e cabíveis.
Artigo 6º – A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, ouvido o CONDEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Artigo 7º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação, o CONDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 8º – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Artigo 9º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento Municipal e repasses Federais e Estaduais, contabilizados obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, o qual será administrado pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Artigo 10 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.
Artigo 11 – São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I. Dotação orçamentária do Município;
II. O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III. Transferência da União, o Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV. Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V. Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Artigo 12 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.
Artigo 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 767/2009.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte três (2023).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal Procuradora Jurídica
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.