IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 05 de março de 2025 | Edição nº 1269 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2059, de 05 de março de 2025

“ALTERA OS ARTIGOS 1º, 5º, 7º E 8º, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.973/2021, QUE ‘DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, INCISO III DA LEI ORGÂNICA E INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”

ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei.

AUTORIA: MESA DIRETORA

Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.973/2021 passa a vigorar com o presente texto:

“Art. 1º. Ficam o Poder Legislativo, o Poder Executivo, as Autarquias e Fundações Públicas do Município de Coroados-SP, autorizados a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público, objetivando o funcionamento da máquina administrativa e o atendimento dos serviços essenciais do município, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, possibilitada a prorrogação por até igual período.”

Art. 2º. O art. 5º da Lei Municipal nº 1.973/2021 passa a vigorar com o presente texto:

“Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica ou recursos próprios de convênio ou de transferência de recursos da União ou do Estado e mediante prévia autorização do chefe do poder ou órgão correspondente, ou a quem este delegar competência.”

Art. 3º. O caput do Art. 7º da Lei Municipal nº 1.973/2021 passa a vigorar com o presente texto:

“Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base no valor da remuneração constante no quadro de cargos e salários do órgão público municipal contratante.”

Art. 4º. O art. 8º, I, da Lei Municipal nº 1.973/2021 passa a vigorar com o presente texto:

“Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; salvo se, de forma temporária e emergencial, por inexistência de outros servidores efetivos que possam exercer as atribuições, funções ou encargos, e sendo reconhecido o fato pelo poder ou órgão contratante através de Ato Oficial, tal recebimento se torne imprescindível para a continuidade dos serviços públicos, sem prejuízo do recebimento, por parte do contratado, da respectiva contrapartida, se houver previsão legal.”

Art. 5º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.973/2021 seguem inalterados.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 28 de janeiro de 2025, e revogadas as disposições em contrário.

Coroados/SP, 05 de março de 2025

ROBERTO CARRILHO ALVES

Prefeito Municipal


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