IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 05 de março de 2025 | Edição nº 1269 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2060, de 05 de março de 2025
INSTITUI A ‘MARCHA PARA JESUS’ NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE COROADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei.
AUTORIA: VEREADOR ALEX FERREIRA DE MATOS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Coroados, a ‘Marcha para Jesus’, a ser realizada, anualmente, no último final de semana do mês de setembro.
Parágrafo Único. A ‘Marcha para Jesus’ é um evento interdenominacional, em que serão desenvolvidas atividades multidisciplinares, com caminhada pelas ruas da cidade, apresentação de trios elétricos, concentração para o desenvolvimento de palestras, orações e festival gospel.
Art. 2º. O evento passará a constar do Calendário Oficial do Município, e sua organização ficará a cargo do Executivo Municipal, através da Secretaria de Esportes, Cultura e Lazer, com apoio dos Ministros Evangélicos do Município de Coroados.
§1º. Caberá à organização do evento definir, anualmente, o percurso da ‘Marcha para Jesus’, bem como o local de concentração final, onde estará disponibilizada infraestrutura para a realização de festival gospel, como palco, iluminação e serviço de som.
§2º. A divulgação e a disponibilização da infraestrutura do evento serão planejadas e executadas conjuntamente entre e Executivo Municipal, através da Secretaria de Esportes, Cultura e Lazer, e os Ministros Evangélicos do Município de Coroados.
§3º. O planejamento do evento deve se iniciar com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua realização.
Art. 3º. A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua aprovação.
Art. 4º. As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coroados/SP, 05 de março de 2025
ROBERTO CARRILHO ALVES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.