IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 05 de março de 2025 | Edição nº 1642 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 05 DE MARÇO DE 2025.
“Concede horário especial de trabalho a servidor do Poder Executivo Municipal com deficiência (PcD), ou que tenha dependente, filho ou cônjuge com deficiência (PcD); altera a Lei Municipal nº 1446, de 09/04/2012, e Lei Complementar Municipal nº 40, de 05/12/2017, e dá outras providências.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.246ª sessão extraordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º - Fica concedido horário especial de trabalho ao servidor com deficiência (PcD) quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único – O benefício concedido no “caput” estende-se ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (PcD).
Art. 2º - O horário especial de trabalho compreenderá a redução em 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho diária a que estiver submetido o servidor ou servidora, sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 3º - A concessão do horário especial de trabalho dependerá de prévio requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, com a adequada justificativa para redução da jornada diária e devidamente instruído com laudo médico e outros documentos que o interessado entender pertinentes, que será avaliado por comissão técnica ou junta médica designada pelo Departamento Municipal de Saúde.
§1º - O relatório ou laudo expedido pela comissão técnica ou junta médica designada com a recomendação de concessão, parcial ou total, do requerimento formulado, subsidiará a decisão do Prefeito sobre o pedido de deferimento do horário especial de trabalho.
§2º - Em caso de deferimento, caberá ao superior imediato do requerente a definição do horário a ser cumprido no decorrer do período de concessão.
§3º - No caso de docentes do Departamento Municipal de Educação, devem ser comunicadas anualmente após o processo de atribuição de aulas/classes, eventuais alterações que ensejem nova avaliação para manutenção ou não das condições concessivas do horário especial de trabalho.
Art. 4º - A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho, ou da ausência de comunicação de eventual alteração das condições que ensejaram a concessão, acarretará a cessação do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor ou servidora.
Art. 5º - Fica vedada a convocação para realização de jornadas extraordinárias de trabalho, sobreaviso e horas suplementares de servidores e servidoras submetidos ao horário especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º - A presente Lei Complementar aplica-se aos benefícios já concedidos.
Art. 7º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 67 da Lei Municipal nº 1.446 de 09 de abril de 2012, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba - SP, estabelece normas de enquadramento, institui nova tabela de salários e dá outras providências” com a seguinte redação:
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“Parágrafo único – O Poder Executivo poderá regulamentar mediante lei específica, a concessão de redução de jornada de trabalho para o servidor municipal com deficiência (PcD) e ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (PcD).”
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Art. 8º - Fica acrescido o art. 92A à Lei Complementar nº 40, de 05 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município da Estância Climática de Morungaba” com a seguinte redação:
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“Art. 92A – O Poder Executivo poderá regulamentar mediante lei específica, a concessão de redução de jornada de trabalho para o servidor do quadro do magistério municipal com deficiência (PcD) e ao servidor do mesmo quadro que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (PcD).”
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Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 05 de março de 2025.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.