IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 05 de março de 2025 | Edição nº 1642 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.288, DE 03 DE MARÇO DE 2025.

“Altera dispositivos, que especifica, da Lei nº 985 de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o Plano Municipal de Habitação e da Lei nº 1.225 de 27 de março de 2008, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.246ª sessão extraordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 895, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o Plano Municipal de Habitação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 4º - Os empreendimentos em forma de condomínio ou de parcelamento de solo destinados à habitação de interesse social, a serem implantados por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera inclusive de inciativa do Poder Executivo Municipal, serão enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e atenderão às dimensões mínimas e outras prescrições estabelecidas no Plano Diretor Municipal ou em leis complementares pertinentes.

Parágrafo único – Os empreendimentos habitacionais existentes no Município destinados a moradia social, que igualmente foram executados por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera, ficam declarados como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS na forma do Art. 121 do Plano Diretor Municipal, e manterão o uso e ocupação de seu território conforme a zona de uso em que se localize.”

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Art. 2º - Ficam acrescidos os arts. 10A e 10B à Lei nº 895, de 30 de outubro de 2000, com a seguinte redação:

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“Art. 10A - Constituem metas da política municipal de habitação:

I. perscrutar áreas públicas e privadas para enquadramento no Programa “Minha Casa Minha Vida”, especialmente para o segmento denominado faixa um (1) de moradia social;

II. de forma semelhante ao artigo anterior, procurar programas de fomento de habitações sociais em outros órgãos das esferas estadual e federal, de sorte a reduzir o déficit habitacional de Morungaba;

III. efetuar levantamento socioeconômico junto à população de Morungaba, com o fim de identificar o “déficit” habitacional atual e a caracterização das famílias demandantes por habitação;

IV. estabelecer em lei específica, a concessão do bolsa aluguel, para auxiliar as famílias locatárias com menores condições socioeconômicas no pagamento do aluguel residencial mensal;

V. realizar a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais consolidados no Município, na forma da Lei Complementar Municipal nº 063 de 21 de fevereiro de 2019, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

VI. fortalecer o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e intensificar as atividades do seu Conselho Gestor, ambos criados pela Lei nº 1.225, de 27 de março de 2008.

Parágrafo único – Os empreendimentos habitacionais de interesse social a serem implantados farão jus ao PROINVEST – Programa de Apoio ao Investimento de Morungaba estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 069, de 23 de agosto de 2019, no tocante à concessão de incentivos fiscais e econômicos.

Art. 10B – Aplicar-se-ão as regras de seleção estabelecidas para cada programa específico, editando-se norma específica se necessário, a outros empreendimentos habitacionais de interesse social que vierem a ser implementados no Município com a participação do poder público além daqueles a que se refere à presente lei.

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Art. 3º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.225 de 27 de março de 2008, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

- dois (02) representantes do Poder Executivo, um titular e um suplente;

- dois (02) representantes do Poder Legislativo, um titular e um suplente;

- dois (02) representantes da sociedade civil, do segmento comercial, industrial, agropecuário e de serviços de Morungaba, um titular e um suplente; e

- dois (02) representantes da sociedade civil, das entidades sem fins lucrativos estabelecidas em Morungaba, um titular e um suplente;.

§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Diretor Municipal de Obras e Urbanismo.

[..]

§ 3º - Competirá ao Departamento Municipal de Obras e Urbanismo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.”

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Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Morungaba, 05 de março de 2025.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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