IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 05 de março de 2025 | Edição nº 1642 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.287, DE 03 DE MARÇO DE 2025.
“Altera os arts. 247 e 292, na forma que especifica, da Lei nº 961, de 07 de dezembro de 2001 (Código de Postura) e dá outras providências.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.246ª sessão extraordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 247, com a revogação do Parágrafo único, alteração dos incisos I e II, e acréscimo dos parágrafos 1º e 2º; e 292, com a revogação dos incisos IV, V, VII e VIII, e nova redação ao “caput” e inciso II, da Lei nº 961, de 7 de dezembro de 2001, que institui o Código de Posturas do Município da Estância Climática de Morungaba, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 247 - Para fins desta Lei, considera-se que o comércio ambulante poderá, de acordo com as determinações municipais competentes, ser exercido das seguintes formas:
I - com utilização de equipamento móvel ou fixo, os quais deverão ser regularmente estacionados junto ao meio fio ou sobre espaços em logradouros públicos, conforme manifestação do Departamento de Obras e Urbanismo, com a condição essencial de que não venha a prejudicar a circulação segura de pedestres e veículos, observadas as normas de acessibilidade; ou
II - de forma itinerante, quando constituído de equipamentos móveis, desde que o deslocamento não venha a prejudicar a circulação segura de pedestres e veículos e que não haja incômodo ou perturbação as vizinhança e aos pedestres.
§1º - O interessado deverá requerer a licença para exercício do comércio ambulante, observada a legislação vigente, indicando a forma que pretende exercer, o local, via e logradouro onde será comercializado seus produtos que, após análise e aprovação dos setores competentes da Municipalidade, serão consignados no alvará de licença, facultada alterações no decorrer da vigência do alvará por solicitação do requerente ou a critério da Administração Municipal “ex officio”.
§2º - Igualmente poderão ser expedidas licenças para exercício de comércio ambulante por tempo determinado para certas épocas do ano civil por ocasião de safras de produtos agrícolas ou para eventos promovidos no Município por iniciativa da Administração Pública ou de origem privada, aplicando-se a estes casos regulamentação específica da Administração, consignando-se no alvará de licença os locais e demais condições de exercício da atividade.”
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“Art.292- Não serão deferidos alvarás relativos ao comércio ambulante de gêneros alimentícios:
I - [...]
II - em frente a portões de entrada e saída de pedestres de estabelecimentos de ensino e esportivos;
III – [...]
IV - revogado;
V - revogado;
VI – [...];
VII - revogado;
VIII - revogado;
IX - [...];
§ 1º - [...];
§ 2º - [...].”
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Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 05 de março de 2025.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.