IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 05 de março de 2025 | Edição nº 1642 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.286, DE 03 DE MARÇO DE 2025.

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer da Estância Climática de Morungaba e dá outras providências.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.246ª sessão extraordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Capítulo I

Seção I

Do Conselho Municipal de Esporte

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer da Estância Climática de Morungaba (COMEL), órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado ao Departamento de Esporte e Lazer do Município.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

Seção II

Das Competências

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete:

I - adotar medidas de modo a apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;

II - fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte e lazer no Munícipio;

III - opinar sobre a concessão de subvenções a entidades esportivas do Município, lei de incentivo ao esporte, orçamento participativo e orçamento anual do Departamento de Esporte e Lazer;

IV - zelar pela memória do esporte;

V - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VI - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

VII- realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

VIII- orientar para o bom uso dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

IX - participar da elaboração do calendário de eventos desportivos e paradesportivos do Município junto ao Departamento de Esporte e Lazer;

X - manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, e com o Governo do Estado e da União;

XI- elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

Seção III

Da Composição e do mandato

Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (COMEL) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:

I- 01 (um) representante do Departamento de Esporte e Lazer;

II- 01 (um) representante do Departamento de Ação e Inclusão Social;

III- 01 (um) representante do Departamento da Educação;

IV- 01 (um) representante do Poder Legislativo; e

V- 04 (quatro) representantes da sociedade civil.

§1º - A cada membro titular representado no Conselho caberá um suplente.

§2º - Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a V, indicarão seus representantes ao Departamento de Esporte e Lazer, para posterior designação do Prefeito Municipal.

§3º - As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§4º - Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

§5º - O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será eleito por seus pares, e seu mandato será de 02 (dois) anos, assim como o do Conselho, permitida uma recondução.

Art.6° - Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá dentre seus membros, a diretoria composta pelo presidente, vice-presidente e secretário executivo, que tomarão posse na mesma reunião.

Seção IV

Das Sessões

Art.7º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á, ordinariamente no mínimo 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros.

Art.8º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único - As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 05 (cinco) conselheiros.

Art. 9º - Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

Seção V

Disposições Gerais

Art. 10 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

Capítulo II

Seção I

Do Fundo Municipal de Esporte e Lazer

Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer da Estância Climática de Morungaba, instrumento de natureza contábil.

Art. 12 - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer tem como finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de Esporte, de iniciativa do Poder Público Municipal.

Art. 13 – O Diretor de Esporte e Lazer será o gestor do Fundo Municipal, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Seção II

Das Receitas

Art. 14 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I - dotações orçamentárias a ele destinado;

II - doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente;

III - doações de pessoas física e jurídica, nos termos da legislação vigente;

IV - os patrocínios recolhidos;

V - as multas aplicadas por eventuais danos causados a equipamentos esportivos instalados em próprios municipais;

VI - os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais;

VII- participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público;

VIII - inscrições para participações nos eventos esportivos;

IX - valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;

X - recursos de Emendas Parlamentares;

XI - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.

Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

Seção III

Do Orçamento, da Contabilidade e da Administração

Art. 15 - O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer integrará o do Município como uma unidade orçamentária do Departamento de Esporte e Lazer, em obediência ao princípio da unidade e universalidade.

§1º - O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo Municipal de Esporte e Lazer observar-se-ão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§2º - Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão registrados pelo Setor Contábil do Município, juntamente com as demais execuções orçamentárias.

§3º - Os saldos positivos das fontes de recursos vinculados ao Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas fontes.

Art. 16 - A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer caberá ao Departamento de Esporte e Lazer, o qual terá como atribuições:

I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual do Município;

II - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer relatório de gestão atual e a prestação de contas atual do Fundo;

III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;

IV - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao Fundo;

V - apresentar ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

VI - encaminhar ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer relatório de execução das atividades.

Art. 17 - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em:

I - programas de formação e iniciação esportiva,

desenvolvidos pelo Município ou entidades sem finalidades lucrativos com atuação no Município;

II - programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;

III - programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;

IV - outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 18 - As despesas com a execução do Fundo Municipal de Esporte e Lazer onerarão as verbas orçamentárias próprias.

Art. 19 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 20 - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer terá vigência ilimitada, sendo avaliada pelo Departamento de Esporte e Lazer, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no Fundo.

Parágrafo único - Havendo extinção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer os ativos e passivos serão incorporados ao orçamento e patrimônio municipal.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.579 de 25 de novembro de 2014.

Morungaba, 05 de março de 2025.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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