IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 05 de março de 2025 | Edição nº 1269 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 300, de 05 de março de 2025

“Dispõe sobre a instituição do Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Coroados, conforme dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, definindo as atribuições e dá outras providências”

O Prefeito do Município de Coroados, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica criada a função de AGENTE DE CONTRATAÇÃO, para fins de implementação e cumprimento das atribuições decorrentes da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º. São atribuições do AGENTE DE CONTRATAÇÃO:

I – Conduzir a fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado e o exame de documentos;

II – Conduzir a sessão pública;

III – Receber, examinar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar auxílio formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

IV – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

V – Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

VI – Verificar e julgar as condições de habilitação;

VII – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VIII – Receber, examinar os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

IX – Indicar o vencedor do certame;

X – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

XI – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XII – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação;

XIII – Opinar ao Prefeito pela indicação do servidor a funcionar como fiscal de contratos, devendo manter controle acerca das designações;

XIV – Elaborar apostilas, atestados de capacidade técnica, memorandos, ofícios, termos aditivos e demais documentos relativos às atividades competentes;

XV – Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

XVI – Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

XVII – Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

XVIII – Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021

Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021;

XIX – Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

XX – Indicar o vencedor do certame;

XXI – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XXII – Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação;

XXIII – Realizar outras atividades inerentes ao processamento de licitações que forem determinadas pela Autoridade Administrativa;

§ 1º - O agente de contratação nos processos de pregão será designado como pregoeiro;

§ 2º - O agente de contratação nos processos de leilão será designado como leiloeiro.

Art. 3º - Fica instituída a gratificação de função de AGENTE DE CONTRATAÇÃO, que será remunerada com o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser incluída no Anexo I, parte C da Lei Complementar nº 268, de 02 de dezembro de 2022.

§ Único - A gratificação disposta neste artigo seguirá as regras dispostas nos artigos 14 a 16 da Lei Complementar nº 268, de 02 de dezembro de 2022.

Art. 4º - Fica extinta a gratificação de função de CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES descrita no Anexo I, parte C da Lei Complementar nº 268, de 02 de dezembro de 2022.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias existente no Orçamento Anual, suplementadas, se necessário.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Coroados/SP, 05 de março de 2025

ROBERTO CARRILHO ALVES

Prefeito Municipal


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