IMPRENSA OFICIAL - MIGUELÓPOLIS

Publicado em 05 de março de 2025 | Edição nº 1310 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 7714 DE 05 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO, ENTULHOS, DETRITOS SÓLIDOS, PODAS DE ÁRVORES E MATOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, BEM COMO SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MASSA E CONCRETO NAS VIAS PÚBLICAS, ESTABELECENDO PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JÚLIO FERREIRA DO CARMO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A ESPÉCIE:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

Considerando que nossa cidade vem há tempo sofrendo com o descarte irregular de lixo, entulhos, podas e todo tipo de sujeira que são depositados diretamente nas ruas, avenidas e praças.

Considerando a impossibilidade de a prefeitura conseguir recolher todo o lixo depositado nas ruas, vez não possuir condição humana e maquinários suficientes para recolher tanto lixo;

Considerando que todos tem direito a um meio ambiente saudável e o dever de todos contribuírem por uma cidade mais limpa;

DECRETA:

Art. 1º Fica expressamente proibido o descarte irregular de todos os tipos de lixos, entulhos, detritos sólidos, podas de árvores e matos nas vias públicas, calçadas, praças, terrenos baldios e demais logradouros do Município de Miguelópolis.

Art. 2º Os descartes de detritos sólidos como móveis e eltrodomésticos, exceto podas de árvores e entulhos de construção civil, deverão ser realizados exclusivamente no Ecoponto localizado no Bairro da Cerâmica.

Art. 3º Os entulhos provenientes da construção civil assim como qualquer outro tipo de lixo, deverão ser descartados obrigatoriamente em caçambas apropriadas, contratadas pelos responsáveis pela obra, ficando vedado o descarte direto em vias públicas, calçadas ou terrenos baldios.

Art. 4º Fica terminantemente proibida a execução de massa tipo assentamento, reboco e concreto diretamente nas vias públicas, calçadas e demais logradouros municipais.

Art. 5º O não cumprimento das disposições deste Decreto, notadamente com relação aos dejetos da construção civi “entulhos”, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada recolhimento de detritos realizado pela Prefeitura Municipal na frente do imóvel do responsável.

Parágrafo primeiro. No caso de descumprimento da proibição de execução de massa e concreto nas vias públicas, o infrator será igualmente multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo 2º - o descarte irregular de qualquer tipo de lixo nas vias públicas sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada recolhimento que for realizado pela prefeitura.

Parágrafo 3º - Fica também, por este decreto, estabelecido a multa bimestral de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada aos proprietários ou possuidores de terrenos que não mantiverem o seu terreno devidamente limpo e carpido, sendo que, no caso de realização do serviço pela prefeitura será lançado a cobrança no IPTU no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada viagem realizada pelo veículo municipal, referente a taxa de limpeza e retirada dos detritos.

Art. 6º todas as multas multas serão lançadas no cadastro do imóvel onde for constatado o descarte irregular ou a falta de limpeza do terreno, sendo de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.

Parágrafo único. Caso o imóvel não possua cadastro municipal, a multa será vinculada ao CPF do morador responsável pelo descarte indevido ou pela execução de massa e concreto na via pública, ou pela falta de limpeza do terreno.

Art. 7º A fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão de competência dos órgãos municipais responsáveis pela limpeza pública e fiscalização ambiental, ou quem o chefe do executivo indicar.

Art. 8º O valor arrecadado com as multas será destinado a ações de limpeza urbana e conscientização ambiental no Município.

Art. 9º -Este decreto entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, a fim de possibilitar o conhecimento por parte dos munícipes e efetiva adaptação, revogadas as disposições em contrário.

Miguelópolis, 05 de Março de 2025.

Júlio Ferreira do Carmo

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura do Município de Miguelópolis, na data supra.

DIR. DE PLANEJ. E ADMINISTRAÇÃO

Willian Alves -OAB-SP


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