
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 06 de março de 2025 | Edição nº 1178 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2025.
INSTITUI MEDIDAS DE DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ, DISPÕE SOBRE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais atribuídas pelo art. 36, incisos IV e VI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui medidas de desjudicialização no âmbito da Prefeitura Municipal de Guaimbê, com os seguintes objetivos:
I – reduzir a litigiosidade;
II – estimular a solução adequada de controvérsias;
III – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IV – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;
V – reduzir os níveis de inadimplência.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio de sua Procuradoria Jurídica, autorizado a reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar, de recorrer e desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I – matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;
II – acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribu- nal Federal, nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal;
d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do art. 896-C da Consoli- dação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943;
e) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil;
f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil;
III – súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
IV – súmula de Tribunal Superior.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o Procurador do Município que atuar no feito poderá, expressamente e de maneira motivada, inclusive para fins do disposto no art. 496, § 4° do Código de Processo Civil:
I – no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade;
II – desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;
III – caso o processo se encontre em tribunal, desistir do recurso.
Art. 3º A Procuradoria do Município poderá considerar irrecuperáveis créditos inscritos em dívida ativa nas hipóteses:
I – de titularidade de devedores falidos em que a falência já tenha sentença de extinção por falta de ativos para saldar todo o passivo;
II – de titularidade de devedores pessoa jurídica em que não seja possível o redirecionamento para responsabilização dos sócios, cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
l) inapto por omissão de declarações;
m) suspenso por inexistência de fato;
III – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito, sem notícia de bens ou processo de inventário ou arrolamento;
IV – em processo de execução fiscal que estiver arquivado, com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, há mais de 4 (quatro) anos;
V – nos quais não seja possível identificar o sujeito passivo;
VI – cujo cadastro municipal não contenha o número do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal - CPF do devedor e não foi possível localizá-lo;
VII – em que esteja caracterizada a prescrição intercorrente na forma da interpretação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
§ 1º As situações descritas nos incisos II e III do “caput” deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Indicado o crédito como irrecuperável por manifestação fundamentada, o Procurador do Município poderá desistir da execução fiscal e de recursos pendentes de julgamento, bem como indicar ao setor competente, o cancelamento do débito e da inscrição em dívida ativa.
Art. 4º Poderão ser priorizados os processos de execução fiscal que contenham efetivas perspectivas de recuperação do crédito público como:
I – execuções fiscais nas quais exista depósito judicial ou penhora de bens e o executado não tenha apresentado embargos;
II – execuções fiscais nas quais exista depósito judicial ou penhora de bens e os embargos tenham sido julgados rejeitados ou improcedentes com decisão transitada em julgado;
III – das execuções fiscais de listagens de grandes devedores;
IV – demais casos onde se verifique alto grau de recuperabilidade do crédito público.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Dos Meios Alternativos para a Cobrança da Dívida Ativa
Art. 5º A cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Guaimbê rege-se por esta Lei Complementar e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional, Código Tributário do Município e pela Lei de Execução Fiscal ou aquelas que venham a sucedê-las.
Art. 6º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores.
Parágrafo único. Incluem-se na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal os valores pagos pela Administração Pública em excesso ou indevidamente a título de remuneração ou de pagamento de benefícios de qualquer natureza, inclusive os previdenciários e assistenciais, desde que regularmente constituídos.
Art. 7º A inscrição em dívida ativa do crédito tributário e não tributário constitui ato de controle administrativo feito pelo órgão competente, com a finalidade de apurar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Art. 8º Providenciada a inscrição em dívida ativa, a respectiva certidão deverá ser imediatamente remetida à Procuradoria Jurídica do Município para procedimentos de controle de legalidade e cobrança extrajudicial e judicial, momento a partir do qual incidirão honorários extrajudiciais exclusivamente em favor dos servidores que estejam desempenhando as funções de Procuradores Jurídico, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
§ 1º As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão, por conveniência da gestão administrativa, ser acumuladas em uma única ação, devendo a certidão de Dívida Ativa conter os elementos mencionados no Código Tributário Municipal, no Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal ou àquelas que venham a sucedê-las.
§ 2º Fica vedada a acumulação de honorários extrajudiciais com aqueles fixados nas execuções fiscais ajuizadas perante o Poder Judiciário.
Art. 9º A cobrança extrajudicial poderá ser feita pelos instrumentos a seguir listados de forma simples ou cumulativa:
I – notificação de cobrança extrajudicial;
II – facilitação do pagamento mediante a disponibilidade da administração por meio de cartão de crédito, envio de boleto bancário, guia de arrecadação, chave PIX via QR Code ou outro meio idôneo de pagamento;
III – parcelamento do debito nos termos da legislação municipal vigente;
IV – programa de Recuperação Fiscal instituído por lei específica;
V – parcelamento para empresas em recuperação judicial;
VI – inscrição do devedor no CADIN Municipal;
VII – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congê- neres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;
VIII – protesto extrajudicial da dívida ativa, salvo quando comprovada a inviabilidade da medida;
IX – outras providências administrativas que atendam ao princípio constitucional da efi- ciência administrativa.
§ 1º A notificação extrajudicial poderá ser realizada, conforme a disponibilidade dos serviços utilizados pelo Município, por carta, correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagem instantânea, SMS, ligação telefônica, edital publicado no Diário Oficial do Município ou por outro meio idôneo.
§ 2º Os pagamentos, parcelamentos e os mutirões decorrentes da cobrança administrativa, bem como o atendimento ao público em geral serão realizados pelos órgãos competentes do Município.
§ 3º A utilização pelo contribuinte dos instrumentos previstos nos incisos II, III, IV e V ficará condicionada à sua atualização cadastral.
Art. 10. O parcelamento para empresas em recuperação judicial, na forma prevista no § 3º do art. 155-A da Lei Federal n° 5.172/66, possibilita o empresário ou sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n° 11.101/05, parcelar os seus débitos para com Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, mediante acordo em que estabeleça até 90 (noventa) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º Caso haja débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá requer a inscrição para inclusão no parcelamento.
§ 2º As normas gerais sobre parcelamento previstas na legislação municipal incidirão sobre o parcelamento para empresas em recuperação judicial naquilo que não conflitar com o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 11. Inscrito o crédito em dívida ativa e remetida a certidão para a Procuradoria Jurídica do Município, nos termos do art. 8°, o devedor será notificado do inteiro teor da certidão para, em até 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas, despesas postais e demais encargos, inclusive os encargos legais de 10% (dez por cento) em favor exclusivamente dos servidores que estejam desempenhando as funções de Procuradores Jurídico, ou parcelar, negociar ou transacionar o valor do crédito, nos termos da legislação municipal em vigor.
Art. 12. Esgotado o prazo do art. 11 e, não adotada nenhuma das providências descritas, o setor competente, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá:
I – proceder a inscrição do devedor no CADIN Municipal;
II – encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento
III – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio ou contrato firmado com as respectivas entidades;
IV – fazer mutirões de conciliação;
V – utilizar de outros meios de cobrança administrativa.
§ 1º Será equiparada à medida prevista no inciso I a inscrição do devedor em Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo - CADIN Federal e Estadual, regulados respectivamente pela Lei Federal n° 10.522, de 19 de julho de 2.002 e pela Lei Estadual n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
§ 2º Para viabilizar o procedimento previsto no parágrafo anterior, o Município está autorizado a celebrar convênio com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Estado, representado pela Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de dar efetividade e agilidade ao meio de cobrança extrajudicial de inscrição do devedor em CADIN, condição em que o intercâmbio de informações e documentos dar-se-á nos termos conveniados.
§ 3º Os cadastros municipais deverão ser mantidos atualizados permanentemente, como forma de obter êxito na comunicação aos contribuintes, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda zelar pela atualização e higienização cadastral.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, fica autorizado o Município de Guaimbê celebrar convênio ou contratar associações que detenham registros de imóveis e empresas de atualização e validação de dados cadastrais.
Art. 13 Os créditos de qualquer natureza devidos ao Município poderão ser cobrados, concomitantemente, por meio extrajudicial e judicial.
Art. 14 A Procuradoria Jurídica do Município poderá utilizar dos serviços de mediação e conciliação disponibilizados pelo Poder Judiciário por convênio, inclusive o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, hipótese em que será apenas ofertada ao contribuinte a celebração de acordo de adesão previsto na legislação municipal, no Código Tributário do Município de Guaimbê ou em programa especial de parcelamento vigente ao tempo da adesão e, autorizada o desconto proporcional de multa e juros correspondente aos emolumentos do conciliador fixados por ato do Tribunal, que onerar o contribuinte devedor.
Art. 15 O ajuizamento de ação executiva fiscal de pequeno valor fica condicionado à prévia cobrança extrajudicial do crédito por qualquer dos instrumentos listados no art. 9º.
§ 1º Apenas para o fim previsto no “caput” deste artigo entende-se por pequeno valor os créditos em que o valor consolidado seja inferior a 01 (um) salário-mínimo nacional.
§ 2º Valor consolidado é aquele resultante da atualização do respectivo débito originário, somados aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração para a prática do ato.
§ 3º O disposto no “caput” não se aplica na hipótese de débitos relativos ao mesmo devedor cuja soma dos débitos seja superior ao limite estabelecido no § 1º.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no parágrafo primeiro poderá ser realizado à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
Seção II
Do Protesto Extrajudicial
Art. 16 O Município de Guaimbê, por meio do Departamento Tributário e/ou Jurídico do Município, poderá realizar, nos termos do art. 1° da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal de valor consolidado superior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando comprovada a inviabilidade da medida.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somados aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração para a prática do ato.
§ 2º Poderá ser realizado o protesto extrajudicial do título com valor do crédito inferior ao disposto no “caput” na hipótese em que o devedor possua outros débitos que somados seja superior ao limite estabelecido.
§ 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no parágrafo primeiro poderá ser realizado à reunião dos débitos do devedor.
§ 4º O Município de Guaimbê também poderá realizar o protesto de decisões judiciais, nos termos do art. 517, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 17. Os efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que os seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.
Art. 18. O não pagamento do débito após o protesto não impede a propositura da execução fiscal, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo de manutenção do protesto no cartório competente e da inscrição do devedor junto aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e serviços de proteção ao crédito e congêneres, previstos no art. 9° desta Lei Complementar.
Art. 19. A existência de ações de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei Complementar, não impede que o Município também efetue o protesto dos créditos objeto de ações judiciais, com valores devidamente atualizados.
Parágrafo único. No caso descrito no “caput” deste artigo, após a efetivação do protesto extrajudicial, poderá ser requerida a suspensão da ação de execução fiscal.
Art. 20. Uma vez quitado integralmente o débito ou efetivado o pagamento da primeira parcela do acordo de celebrado, é de responsabilidade exclusiva do devedor o acompanhamento da disponibilização da informação de pagamento ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como o encaminhamento do respectivo comprovante ao Tabelionato caso seja necessário o requerimento de baixa do protesto diretamente pelo devedor perante o Cartório.
Art. 21. As despesas correspondentes aos emolumentos cartorários devidos em razão do protesto extrajudicial serão quitadas pelo contribuinte diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos correspondente.
Art. 22. É do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir nos atos autorizados por esta Lei Complementar, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, inclusive custas processuais, se houver.
Seção III
Dos Cadastros De Proteção Ao Crédito
Art. 23. O Município poderá apresentar para inscrição, no cadastro restritivo referente à negativação dos sujeitos passivos inadimplentes, a Certidão de Dívida Ativa Tributária ou Não Tributária, mediante o envio das informações contidas no respectivo Termo de Inscrição da Dívida Ativa para o banco de dados do órgão de proteção ao crédito.
Parágrafo único. Os devedores de créditos registrados na dívida ativa serão inscritos nos órgãos de Proteção ao Crédito apenas enquanto não houver causas suspensivas ou extintivas da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não for garantida a execução fiscal no caso de cobrança judicial.
Art. 24. O pagamento das despesas para a baixa da inscrição no cadastro restritivo, caso existam, ocorrerá exclusivamente por conta dos contribuintes inadimplentes.
§ 1º Eventuais despesas antecipadas pelo Município ou valor despendido por este para inscrição do débito, representado em Certidão de Dívida Ativa, em registro em banco de dados do órgão de proteção ao crédito ou cadastro de inadimplentes deve ser ressarcido ao Município conjuntamente à quitação do débito.
§ 2º A autorização para a exclusão do cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito será fornecida após a quitação total do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa, acrescida de encargos legais, ou após o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado, ou ainda caso verificadas quaisquer outras hipóteses de extinção do crédito previstas no Código Tributário Nacional.
§ 3º Para emissão da autorização do parágrafo anterior, caso seja necessário, poderá ser exigido, em quaisquer das hipóteses, que a autorização venha acompanhada da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com efeito de Negativa.
§ 4º As providências ou eventuais ônus relativos ao encaminhamento e efetiva entrega da autorização prevista nos §§ 2° e 3° deste artigo ao órgão de proteção ao crédito será de responsabilidade exclusiva dos sujeitos passivos da obrigação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Nos casos em que a lei for omissa, serão observados os princípios e Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional, Código Tributário do Município de Guaimbê e Lei de Execução Fiscal.
Art. 26. Sobre os atos previstos nesta Lei Complementar não fazem incidir quaisquer benefícios sobre as custas do processo, emolumentos, honorários advocatícios ou outras
despesas decorrentes do processo, sobre as quais existem legislações federais, estaduais e municipais próprias.
Art. 27. Para o cumprimento do objeto desta Lei Complementar, fica o Município de Guaimbê autorizado a firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo; Ministério Público do Estado de São Paulo; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Órgãos Diretos e Indiretos do Governo Estadual e Federal; Entidades e Instituições da Sociedade Civil Organizada; Órgãos e Instituições de Proteção ao Crédito; e outros órgãos e instituições direta ou indiretamente relacionadas às matérias inerentes àquelas de que trata esta Lei Complementar.
Art. 28. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 06 de março de 2025.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
