IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 06 de março de 2025 | Edição nº 2120 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 4.999, de 28 de fevereiro de 2025.
Acresce dispositivos na Lei Complementar nº 4.314, de 03 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 4.999/2025:
Art. 1º. Fica criado no Quadro Geral dos Servidores da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, aprovado pela Lei Complementar nº 4.314, de 03 de fevereiro de 2016, a que se refere o Anexo I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal, o cargo de Controlador Interno, de provimento efetivo e provido por concurso público, com vínculo permanente e relação laboral estatutária, na seguinte quantidade e remuneração:
Qtde. | Cargo | Carga Horária | Vencimentos | Requisitos e Atribuições |
01 | Controlador Interno | 40h | Referência XIII – Nível A da Lei nº 4.314/2016 | Definidos pelo Anexo V da Lei Complementar nº 4.314/2016 |
Art. 2º. O emprego de Controlador Interno é considerado de atribuição exclusiva e segregada, não podendo agregar atribuições diversas das que digam respeito ao exclusivo exercício de suas funções.
Art. 3º. Inclui no Anexo V da Lei Municipal nº 4.314/2016, que fixa as descrições dos cargos da parte permanente do quadro de pessoal, grupo ocupacional de nível superior, as descrições para o cargo de Controlador Interno, nas condições estabelecidas pelo Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 4º. O Anexo IV da Lei Municipal nº 4.314/2016, que trata do padrão de vencimento, passa a vigorar acrescido da referência XIII, nas condições estabelecidas pelo Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 28 de fevereiro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
ANEXO I - Lei Complementar nº 4.999/2025
ANEXO V - Lei Complementar nº 4.314/2016
DESCRIÇÕES DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL SUPERIOR
1. Cargo: CONTROLADOR INTERNO
2. Descrição sintética: Executar com autonomia as funções de controle interno, nos termos da legislação municipal, estadual e federal aplicável; elaborar e manter manuais de procedimentos, bem como elaborar programa permanente de auditagem e correição interna.
3. Requisitos para provimento:
- Instrução - Portador de Diploma em Curso Superior em uma das seguintes áreas: Administração Pública, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública.
- Outros requisitos - conhecimento básico de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
Promoção - da classe I para a classe II.
6. Atribuições típicas:
- Elaborar, expedir e publicar Instruções Normativas e/ou Orientações Normativas de Controle Interno acerca dos fluxos e processos da administração pública municipal, acompanhando a sua regular aplicação;
- Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
- Exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
- Assinar conjuntamente com os demais responsáveis o Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
- Supervisionar nos prazos necessários a verificação e o controle dos limites e das condições para realização de operações de crédito;
- Acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, através do Demonstrativo correlato contido do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
- Avaliar no mínimo, em periodicidade anual, o cumprimento das metas globais estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como acompanhar a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e de operações especiais;
- Acompanhar periodicamente o resultado da execução do Orçamento do Município, bem como as metas de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, previstos na Lei Complementar nº 101/00, podendo propor as autoridades competentes a adoção, das medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, previstas em lei;
- Ter acesso bem como acompanhar na medida em que dispuser, a movimentação dos créditos orçamentários do Município seja por transposição, remanejamento ou transferência de recursos dos orçamentos do Município, e abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários;
- Apoiar interna e externamente o exercício do controle social sobre os programas contemplados com os recursos do orçamento do Município;
- Nas condições em que se estabelecer no plano anual de trabalho do Sistema de Controle Interno do Município ou as necessidades constatadas durante o transcorrer do exercício financeiro, supervisionar e realizar procedimentos de detecção, orientação, recomendação, auxílio à auditoria e fiscalização dos atos e ações no âmbito da Administração Municipal, inclusive nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais, e, quando necessário expedindo relatórios com recomendações, alertas para o aperfeiçoamento dos controles;
- Quando requisitado, assessorar e orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição;
- Analisar com auxílio da Auditoria Interna as contas dos responsáveis por aplicação, utilização, ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa de perda, subtração ou avaria de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município, propondo medidas na forma da lei quando necessárias;
- Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do próprio Sistema de Controle Interno dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e no Poder Legislativo do Município;
- Assessorar e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, no que estiver em sua competência o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acompanhando e auxiliando no encaminhamento das prestações de contas anuais, bem como o atendimento aos agentes de controle externo e o acompanhamento das diligências;
- Assessoramento dos Gestores do Município nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, e quanto a legalidade dos atos de gestão, emitindo quando provocado, relatórios, recomendações e pareceres;
- Interpretar e pronunciar-se por iniciativa própria e/ou quando provocado, por meio de ato, ofício, comunicação e/ou parecer sobre a legislação concernente a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
- Na medida das suas condições, por meio de atividades programadas ou não, verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, à eficiência, economicidade e equidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
- Supervisionar periodicamente com fins legais e gerenciais o acompanhamento dos limites constitucionais de aplicações em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, as despesas com ações e serviços públicos de saúde, os limites da dívida e as despesas com pessoal e encargos;
- Nos casos em que extrapolados os limites previstos, acompanhar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00;
- Nos casos em que extrapolados os limites previstos, efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme os dispostos na Lei Complementar nº 101/00;
- Efetuar acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal;
- Acompanhar o processo de planejamento estratégico e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
- Ao seu alcance, propor a melhoria, inovação ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
- Alertar formalmente a autoridade administrativa para que instaure, imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar fatos e/ou os atos que possam ser caracterizados como ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, que resultem em dano e/ou prejuízo ao erário, ou, quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, perda patrimonial, apropriação, malbaratamento, dilapidação dos bens ou valores públicos;
- Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Estado de São Paulo das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração Municipal não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
- Emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive sobre aquelas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
- Obter acesso bem como acompanhar na medida em que dispuser, os compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;
- Emitir parecer na forma da legislação sobre as contas que devem ser prestadas, referentes as transferências de recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos, a título de subvenções, parcerias voluntárias, auxílio e/ou contribuições e adiantamentos, bem como nas condições de que dispuser, também acompanhar os registros de valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;
- Supervisão e emissão de parecer sobre a regularidade dos atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão;
- Emitir relatório e parecer das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal e das demais Unidades Gestoras, na forma, nos critérios e nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
- Nas condições de que dispuser, efetuar acompanhamento e fiscalização do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto a inscrição e cobrança da Dívida Ativa e renúncia de receita;
- Acompanhar o cumprimento dos prazos de remessas de dados e informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do Sistema AUDESP, e/ou outro que venha substituí-lo;
- Fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos, bem como por meio de incentivo à ampliação dos sistemas de acesso a informação no município e a participação em audiências públicas;
- Acompanhar e colaborar com os trabalhos de Ouvidoria e Transparência no processo da promoção à Transparência e acesso a informação da gestão dos atos e registros da administração municipal na forma e nos critérios da lei;
- Acompanhar e colaborar com os trabalhos de Ouvidoria e Transparência nos serviços de ouvidoria municipal;
- Acompanhar e colaborar quando requisitado, nos processos de correição em andamento no município para os quais deve obter livre acesso a ações e documentos;
- Acompanhar e colaborar em procedimentos integrados de prevenção e combate a corrupção para os quais deve obter livre acesso a ações e documentos;
- Dado seu conhecimento, seja por denúncia e/ou apuração de quaisquer indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal, recomendar ao Gestor responsável a abertura de processos e instrumentos administrativos afim de que se obtenha o dimensionamento dos fatos e a quantificação dos danos, quando constatados, para a responsabilização dos agentes e obtenção do ressarcimento de danos do erário eventualmente existentes;
- Quando por iniciativa da própria administração, nos casos em que solicitado, participar do processo de normatização, assessoramento e consultoria, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades públicas pertencentes ao Município;
- Por iniciativa própria ou por solicitação dos gestores, subsidiar a tomada de decisões governamentais e propiciar a melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da geração, comparação e análise de informações de receitas e despesas, objetivos e metas da administração municipal;
- Requerer ao Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar poderes, ou ao Presidente da Câmara de Vereadores quando necessário a apuração de fatos, a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o indeferimento deverá ser justificado;
- Tomar providências imediatas quanto a solicitações do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público;
-Receber e apurar denúncias que lhe forem formalizadas;
- Supervisionar e acompanhar tempestivamente a remessa de dados e informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
- Elaborar de forma sintetizada o Plano Anual de Trabalho;
- Desempenhar outras atividades correlatas, a partir de regulamentação por Decreto do Executivo.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.