IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 06 de março de 2025 | Edição nº 413 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 7.391 DE 05 DE MARÇO DE 2.025.

"REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 1905 DE 25 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICACAO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO "ORGANIZAÇÕES SOCIAlS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ADEILDO NOGUEIRA, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 1.905 de 25 de março de 2008, Lei esta que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como "organizações sociais" e estabelece os requisitos e procedimentos para tal reconhecimento.

D E C R E T A:

Art. 1° - A Qualificação e Contratação das Organizações Sociais no âmbito da Administração do Município de Campo Limpo Paulista será regido pela legislação especifica e por este Decreto.

Art. 2° - O pedido de qualificação como Organização Social, nos termos da Lei, será encaminhado a Secretaria de Finanças, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:

1- ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das pr6prias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção. Um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado aquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos na Lei Municipal n° 2.037, de 15 de setembro de 2010;

d) previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de not6ria capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município e Portal da Transparência dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, no forma do Estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

II - comprovar as exigências legais para constituição de pessoa jurídica;

III - ter sede ou filial localizada no Estado de São Paulo;

IV - estar constituída há pelo menos dois anos, no pleno exercício das atividades, a serem comprovadas mediante documentos que atestem a execução de projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados;

V - comprovar o vínculo de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência comprovada na área de atuação.

Parágrafo único: para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento das atividades na respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora, caso a sucessão seja anterior a entrada em vigor da Lei Municipal n° 1.905 de 25 de março de 2008.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO PARA A QUALIFICAÇÃO

Art. 3° - Fica instituída a Comissão de Qualificação de Organizações Sociais - C.Q.O.S que terá competência para decidir sobre os requerimentos de qualificação das organizações sociais no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista.

§ 1° Os membros integrantes da comissão serão nomeados por Portaria, indicando seus respectivos suplentes.

§ 2° A Comissão se reunirá regularmente quando necessário com a convocação de seus membros no prazo antecedente de três dias.

Art. 4°- A Secretaria Municipal cuja área de atuação se situar na atividade pretendida pela Organização Social, autuará o requerimento com base na Lei 1.905 de 25 de março de 2008 e este Decreto, emitirá parecer no prazo máximo de trinta dias da data do protocolo, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.

Art. 5° - O processo será submetido à C.Q.O.S, para análise e decisão quanto à qualificação.

§ 1° A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada na Imprensa Oficial do Município e Portal da Transparência.

§ 2° No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado para emissão de decreto de qualificação imediatamente após publicação do respectivo despacho.

§ 3° Em caso de indeferimento, a Comissão fará publicar o despacho, motivado, na Imprensa Oficial do Município.

§ 4° O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:

I - Cujas atividades não sejam dirigidas ao ensino, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à assistência social e ao esporte, cuja comprovação se dará na previsão como objeto social no instrumento de constituição da entidade.

II - se enquadre como:

a) sociedades comerciais;

b) sindicatos, associações de classes ou de representação de categoria profissional;

c) instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

d) organizações partidárias e assemelhada, inclusive suas fundações:

e) entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios:

f) entidades e empresas que comercializem planos de saúde e assemelhados;

g) instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

h) escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuitos e suas mantenedoras;

i) cooperativas;

j) fundações públicas: e

k) fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgãos públicos ou por fundações públicas.

III – apresente, de forma incompleta, a documentação qualificatória disciplinada na legislação pertinente, bem como neste Decreto.

§ 5° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do §4° deste artigo, a Comissão competente poderá conceder a requerente o prazo de até dez dias para a complementação dos documentos exigidos.

§ 6º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 7° Este decreto entra em vigor no data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 5.220 de 28 de abril de 2008.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


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