IMPRENSA OFICIAL - PEDRA BELA
Publicado em 07 de março de 2025 | Edição nº 1516 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 07 DE MARÇO DE 2025
“Institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Pedra Bela (PGM de Pedra Bela)”.
Vanderlei Lopes da Silva, Prefeito Municipal de Pedra Bela, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele, sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Pedra Bela (PGM de Pedra Bela), instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.
§ 1º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
§ 2º A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
Art. 2º A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador ou Assessor de sua escolha, mediante ato publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 3º São funções da PGM:
I. a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Direta e Autárquica do Município;
II. as representações judicial e extrajudicial da Administração Direta e Autárquica do Município;
III. prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito;
IV. promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa do Município;
V. propor ação civil pública representando o Município; e
VI. a assistência jurídica, na forma da lei.
Art. 4º À PGM serão reservadas dependências e instalações junto às Diretorias Municipais e Autarquias para o exercício das suas funções institucionais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Incumbe à PGM:
I. exercer a consultoria jurídica do Município;
II. representar o Município em juízo ou fora dele;
III. atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
IV. atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
V. assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
VI. representar o Município perante os Tribunais de Contas;
VII. zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;
VIII. adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
IX. efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
X. elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;
XI. promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
XII. uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XIII. exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM, inclusive Regimento Interno;
XIV. zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição do Estado de São Paulo (CE), da Lei Orgânica do Município de Pedra Bela, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta e Autárquica;
XV. prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Autárquica;
XVI. elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Diretores Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;
XVII. elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XVIII. propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
XIX. orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;
XX. propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
XXI. receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos;
XXII. participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;
XXIII. ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;
XXIV. proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e
XXV. exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno.
LIVRO II
DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 6º O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação da Diretoria de Governo ou equivalente e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º São requisitos para o ingresso no cargo ou emprego de procurador:
I. ser brasileiro;
II. estar regularmente inscrito como Advogado na OAB;
III. estar quite com o serviço militar;
IV. estar no gozo dos direitos políticos;
V. gozar de boa saúde, física e mental;
VI. possuir ilibadas condutas social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;
VII. comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica;
VIII. apresentar declaração de bens.
§ 2º Por requisição da PGM, a saúde física e mental de que trata o inc. V do § 1º deste artigo será aferida pela Diretoria Municipal de Saúde (DMS) no decorrer do concurso de ingresso e terá caráter eliminatório.
§ 3º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 7º O edital de abertura para ingresso no cargo ou emprego de Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O concurso deverá ser divulgado com a publicação do edital de abertura, na íntegra, na página eletrônica da prefeitura, e por extrato, em jornal diário de larga circulação no Estado.
Art. 8º Encerrado o concurso de ingresso, a Comissão proclamará o resultado, que será homologado pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Procurador Municipal, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, será feita na referência inicial e para estágio probatório, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no prazo previsto.
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 10 A posse dos Procuradores Municipais será dada pelo Prefeito, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a CRFB e as leis.
§ 1º No ato de posse, o Procurador Municipal prestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Pedra Bela na tutela do interesse público municipal”.
§ 2º No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.
§ 3º O Procurador Municipal será lotado na Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11 O Procurador Municipal é efetivo desde a posse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no emprego e confirmação no estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 12 Nos 3 (três) primeiros anos de exercício do emprego, o Procurador Municipal terá seu trabalho e sua conduta avaliados, para fins de estabilidade, por uma Comissão de Avaliação.
§ 1º Os servidores públicos ocupantes do emprego de Procurador Municipal somente poderão ser avaliados por seus membros.
§ 2º Na hipótese de inexistir servidores membros da Procuradoria-Geral do Município em número suficiente para compor a Comissão de Avaliação, esta poderá ser integrada por servidores de outros departamentos desde que com formação jurídica com registro no órgão profissional competente.
§ 3º Não sendo possível a formação da Comissão de Avaliação com servidores públicos municipais, para avaliar o Procurador Municipal, deverá ser oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para eventual designação de advogados para compor a referida Comissão.
Art. 13 A Comissão de Avaliação, 2 (dois) meses antes de decorrido o triênio, elaborará relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores Municipais em estágio probatório, concluindo, objetiva e fundamentadamente, pela sua estabilidade, ou não.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14 Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se promoção a evolução do grau de enquadramento do salário do Procurador Municipal ao imediatamente superior, dentro da mesma referência, conforme tabela constante do Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 157, de 3 de agosto de 2022, que dispõe sobre o plano de carreira, de empregos e de remuneração dos servidores públicos municipais de Pedra Bela.
Seção II
Da Promoção
Art. 15 Os Procuradores Municipais farão jus à promoção a cada cinco anos completos de serviço público local, descontados os períodos de licenças concedidas sem vencimentos para fins particulares.
Art. 16 Participarão do processo de promoção todos os Procuradores Municipais, inclusive aqueles que estejam designados para cargos em comissão ou funções de confiança.
§ 1º Os Procuradores Municipais designados para cargos em comissão ou funções de confiança serão promovidos exclusivamente na referência de seu emprego de origem, podendo optar pela remuneração na forma do § 3º do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 157, de 3 de agosto de 2022, que dispõe sobre o plano de carreira, de empregos e de remuneração dos servidores públicos municipais de Pedra Bela.
§ 2º A promoção ocorrerá até o limite de 14 (quatorze) graus.
TÍTULO II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DAS NORMAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 17 São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na CRFB e na lei:
I. manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II. zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III. zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;
IV. atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;
V. desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
VI. declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII. indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;
VIII. observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX. resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
X. guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
XI. adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;
XII. atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;
XIII. prestar assistência jurídica na forma da lei;
XIV. atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que devam realizar- se na área em que exerçam suas atribuições;
XV. acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais;
XVI. prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XVII. exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVIII. comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;
XIX. comparecer aos cursos de aprimoramento proporcionados pela Instituição;
XX. atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, conforme Regimento Interno; e
XIX. entregar anualmente a declaração de bens em envelope lacrado para uso restrito, devendo ser respeitado o sigilo fiscal.
Parágrafo único. Será considerado coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades no serviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessárias para a sua apuração.
Art. 18 Fica vedado aos Procuradores Municipais:
I. participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
II. recusar fé a documentos públicos;
III. opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
IV. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
V. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VI. valer-se do cargo ou emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VII. receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagem indevida;
VIII. proceder de forma desidiosa;
IX. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
X. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; e
XI. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego, cargo ou da função.
Parágrafo único. A advocacia privada, pelos Procuradores Municipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município de Pedra Bela.
Art. 19 Ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 20 Integrarão os vencimentos do Procurador Municipal, contados da publicação desta Lei Complementar, a remuneração acrescida das demais vantagens previstas em lei, inclusive aquelas estabelecidas através do plano de carreira, empregos e remuneração dos servidores públicos municipais de Pedra Bela, Lei Complementar Municipal nº 157, de 3 de agosto de 2022, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O teto remuneratório do Procurador Municipal é de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Seção II
Das Demais Vantagens
Art. 21 Os Procuradores Municipais farão jus aos direitos sociais previstos nos incisos VIII, XII, XVII e XIX do art. 7º da CRFB e às vantagens previstas para o conjunto do funcionalismo municipal de Pedra Bela.
Seção III
Das Férias
Art. 22 Os Procuradores Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 23 As chefias organizarão a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.
Art. 24 Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral do Município poderá indeferir o pedido de férias ou determinar que o Procurador Municipal em férias reassuma imediatamente o exercício de seu emprego.
Art. 25 Independentemente de solicitação, as férias serão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração integral do Procurador Municipal, referente ao mês do pagamento, nos termos da Constituição da República.
Seção IV
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 26 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício.
Seção V
Da Previdência
Art. 27 Os Procuradores Municipais são vinculados ao Regime Geral de Previdência.
Seção VI
Das Licenças
Art. 28 Conceder-se-á licença:
I. para tratamento de saúde;
II. por motivo de doença em pessoa da família;
III. maternidade ou adoção;
IV. paternidade ou adoção;
V. especial para tratar de interesses particulares;
VI. por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra, nora, genro, padrasto ou madrasta; e
VII. outras previstas em lei.
Art. 29 As licenças referidas no art. 28 desta Lei Complementar observarão as disposições da legislação do Município.
Art. 30 O Procurador Municipal licenciado para tratamento da própria saúde perceberá vencimentos integrais ou auxílio-doença, na forma da legislação previdenciária.
Art. 31 A cada quinquênio ininterrupto de exercício, o Procurador Municipal fará jus a 30 (trinta) dias de licença a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e as vantagens do cargo ou emprego.
§ 1º A licença-prêmio poderá ser gozada integral ou parceladamente, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, atendendo à conveniência do serviço.
§ 2º O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará qualquer desconto na remuneração.
§ 3º Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral do Município poderá indeferir o gozo de licença-prêmio ou determinar que qualquer membro reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 4º Não se concederá licença-prêmio ao Procurador Municipal que, durante o período aquisitivo:
I. sofrer sanção disciplinar de suspensão; ou
II. afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.
Seção VII
Dos Afastamentos
Art. 32 O Procurador Municipal estável poderá afastar-se do cargo para:
I. concorrer e exercer cargo público eletivo;
II. exercer outro cargo, emprego ou função públicos fora da Instituição, mediante processo de cedência, nos termos de legislação própria aplicável ao caso;
III. qualificar-se profissionalmente em área de interesse da Administração Pública;
IV. exercer cargo de Direção em entidade sindical ou órgão de representação classista a que faz parte; e
V. exercer cargo de Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho Federal da OAB.
§ 1º Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, quando o Procurador Municipal poderá optar pelos vencimentos do cargo, do emprego ou da função que venha a exercer.
§ 2º O período de afastamento da carreira será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 33 O Procurador Municipal que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.
Art. 34 Eleito, o Procurador Municipal ficará afastado do exercício do emprego a partir da posse.
Art. 35 O afastamento para qualificação profissional, no país ou no exterior, será disciplinado por Decreto, observadas as seguintes normas:
I. o Procurador Municipal poderá afastar-se por 2 (dois) anos, prorrogáveis 1 (uma) vez por igual período;
II. o pedido de afastamento conterá minuciosa justificativa de
sua conveniência; e
III. o interessado deverá comprovar a frequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.
Art. 36 São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador Municipal estiver afastado de suas funções em razão:
I. de férias;
II. das licenças previstas em lei, salvo a de caráter especial para tratar de interesses particulares;
III. de designação do Procurador-Geral do Município para o exercício de atividade relevante para a Instituição;
IV. de exercício de cargos ou de funções de direção de entidade representativa da classe, na forma desta Lei Complementar;
V. de qualificação profissional, na forma desta Lei Complementar;
VI. de prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral; e
VII. de outras hipóteses definidas em lei.
Seção VIII
Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência
Art. 37 Fica autorizado, e regulamentado, o pagamento e rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelos Procuradores Municipais, integrantes do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pedra Bela.
Art. 38 Considera-se honorário advocatício de sucumbência o valor arrecadado em qualquer feito judicial em que a Fazenda Pública do Município de Pedra Bela for vencedora, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os acordos homologados em Juízo, relativos a créditos tributários ou não.
Art. 39 Os honorários advocatícios de sucumbência não se constituem verba pública fazendo jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários advocatícios os Procuradores Municipais da Prefeitura Municipal de Pedra Bela, ficando excluídos os inativos e aqueles que não atuem em processos judiciais e executivos fiscais.
Art. 40 Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários:
I. férias;
II. licença maternidade, paternidade e por adoção;
III. licença para tratamento de saúde;
IV. licença por acidente em serviço;
V. licença prêmio.
Art. 41 Suspendem o recebimento da verba de sucumbência:
I. licença para tratamento de interesses particulares;
II. licença por motivo de doença em pessoa da família;
III. licença para campanha eleitoral;
IV. afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;
V. afastamento por aposentadoria a pedido, a contar do afastamento;
VI. afastamento por aposentadoria, a contar da data do ato;
VII. afastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar.
Art. 42 O recebimento irregular de honorários sujeita os responsáveis às sanções disciplinares previstas em lei, cabendo ao servidor, constatada a irregularidade, tomar providências administrativas necessárias, sob pena de serem responsabilizados em âmbito civil, penal e funcionalmente.
Art. 43 A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta Seção será depositada em conta especial, sendo a quantia apurada, rateada mensalmente em partes iguais, e paga pela Tesouraria.
§ 1º Os honorários devidos ao Fisco em razão de execução fiscal ou havendo acordo judicial, bem como os decorrentes de outras ações, deverão ser depositados na conta específica criada para tal propósito.
§ 2º Nos casos em que for efetuado pelo devedor, em favor do Município, o depósito judicial do montante do débito juntamente com o valor dos honorários, o responsável pelo levantamento do total, por meio do competente alvará judicial, fará o depósito na conta específica, do valor correspondente aos honorários advocatícios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade nos temos da lei.
Art. 44 Os honorários advocatícios serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções de seus beneficiários.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste de seus beneficiários, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e quinquênio.
Art. 45 Na hipótese de quitação de débito inscrito em Dívida Ativa, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do artigo 43 da presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 46 Os Procuradores Municipais exercem função essencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e das seguintes:
I. estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo ou emprego em virtude de sentença judicial, processo administrativo-disciplinar ou procedimento de avaliação de desempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
II. irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na CRFB; e
III. autonomia em suas posições técnico-jurídicas.
Art. 47 Aos Procuradores Municipais, ativos ou aposentados, será concedida carteira de identidade funcional oficial.
Art. 48 Aos Procuradores Municipais, além das prerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, é assegurado:
I. ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;
II. ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em seu local de trabalho, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
III. ser acompanhado pelo Procurador-Geral do Município ou por outro Procurador por ele especialmente designado, quando convocado a depor perante qualquer autoridade sobre fatos relativos ao exercício de suas funções;
IV. requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas, e de seus agentes, para o exercício de suas atribuições;
V. requisitar dos agentes públicos municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
VI. requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário;
VII. utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
VIII. não ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança;
IX. por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência;
X. a garantia de que os procedimentos administrativos disciplinares em seu desfavor, sejam presididos exclusivamente por membros do quadro de Procuradores Municipais, sob pena de nulidade absoluta;
XI. autonomia funcional de elaboração de pareceres, manifestação em processos judiciais e administrativos, interposição de recursos, ajuizamento de demandas;
XII. examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIII. usar a carteira de identidade funcional; e
XIV. integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado.
Art. 49 Nenhum Procurador Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao Procurador-Geral do Município e aos Procuradores é assegurado o direito de avocar processos administrativos e judiciais sob sua competência.
Art. 50 O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PGM prescindirá de instrumento de procuração.
Art. 51 As garantias e prerrogativas dos membros são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por lei, especialmente as constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DISCIPLINARES
Seção I
Das Infrações
Art. 52 Constituem infrações disciplinares:
I. violação de vedação constitucional ou legal;
II. acumulação proibida de cargo, função ou emprego públicos;
III. abandono de emprego por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;
IV. lesão ao erário, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V. cometimento de crimes contra a administração e fé públicas; e
VI. descumprimento dos deveres funcionais.
Seção II
Das Sanções e suas Aplicações
Art. 53 Os Procuradores Municipais são passíveis das seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. censura;
IV. suspensão;
V. demissão;
Art. 54 A sanção de advertência será aplicada, por escrito e reservadamente, nos seguintes casos:
I. negligência reiterada no exercício das funções;
II. desobediência de determinações ou instruções dos órgãos de Direção Superior da PGM;
III. descumprimento injustificado de designações do Procurador-Geral do Município; e
IV. demais inobservâncias do dever funcional de pequena gravidade.
Art. 55 A sanção de multa será de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, quando se tratar de infrator não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de natureza idêntica, assim indicar.
§ 1º A sanção de multa poderá ser majorada até o triplo quando a gravidade das infrações, suas circunstâncias e a repercussão danosa ao serviço ou à dignidade da função de Procurador Municipal assim justificarem.
§ 2º A sanção de multa será aplicada mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 56 A sanção de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena, ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Art. 57 Nos casos de sanção de censura a punição poderá ser convertida em pena de multa, considerando-se a quantidade de infrações praticadas.
Art. 58 A sanção de suspensão, de 10 (dez) e até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
I. reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II. revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo, emprego ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
III. acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego públicos;
IV. incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do cargo;
V. lesão ao erário ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses não caracterizadas casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;
VI. inobservância de outras vedações impostas pela legislação institucional.
Parágrafo único. A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do emprego, vedada sua conversão em pena de multa.
Art. 59 As sanções de advertência, multa, censura e suspensão serão aplicadas pelo Procurador-Geral do Município, reservadamente e por escrito, devendo constar do registro funcional.
Art. 60 A sanção de demissão será aplicada nos casos de abandono do emprego, assim considerado a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses, falta disciplinar apurada em processo administrativo ou sentença judicial transitada em julgado.
Art. 61 Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do período de 5 (cinco) anos depois de cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.
Art. 62 Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e a gravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultaram ao serviço ou à dignidade da Advocacia Pública Municipal.
Art. 63 Deverão constar dos assentamentos funcionais do Procurador Municipal as sanções que lhe foram infligidas, vedada sua publicação, exceto a de demissão.
Art. 64 Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da infração sancionada com:
I. advertência, em 1 (um) ano;
II. multa, censura ou suspensão, em 2 (dois) anos; e
III. demissão, em 3 (três) anos.
§ 1º Quando a infração disciplinar constituir, também, infração criminal, o prazo prescricional será o mesmo da respectiva lei, contado da data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
§ 2º Nos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da data da ciência da ocorrência dos fatos pela autoridade competente.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se:
I. pela portaria de instauração de processo administrativo-disciplinar;
II. pelo trânsito em julgado da decisão condenatória.
Art. 65 A prescrição da pretensão executória da sanção imposta dar-se-á nos mesmos prazos previstos nesta Lei Complementar, interrompendo-se o seu curso pelo início de cumprimento da sanção.
Seção III
Do Inquérito Administrativo Disciplinar
Art. 66 O inquérito administrativo, de natureza investigativa e com caráter reservado, poderá ser instaurado pelo Prefeito, de ofício, ou por provocação do Procurador-Geral do Município.
Art. 67 Na instrução do inquérito, ouvindo-se o investigado, serão tomadas todas as diligências possíveis e necessárias à apuração do fato e de sua autoria.
Art. 68 O prazo para a conclusão do inquérito e a apresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.
Art. 69 Instruído o inquérito, ao investigado será dada vista dos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.
Art. 70 Apresentado parecer conclusivo pela presidência do inquérito, este deverá concluir pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo-disciplinar.
Seção IV
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 71 O processo administrativo-disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer sanção administrativa, devendo observar, dentre outros princípios, o do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 72 A Comissão instaurada é a autoridade processante e deverá ser formada por Procuradores Municipais da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º Na hipótese de inexistir servidores membros da Procuradoria-Geral do Município em número suficiente para compor a Comissão, esta poderá ser integrada por servidores de outros departamentos desde que com formação jurídica com registro no órgão profissional competente.
§ 2º Não sendo possível a formação da Comissão com servidores públicos municipais, deverá ser oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para eventual designação de advogados para compor a referida Comissão.
§ 3º A portaria de instauração deverá conter a qualificação do acusado, a narração dos fatos imputados e de suas circunstâncias, a exposição da previsão legal sancionadora, o rol de testemunhas, no máximo 8 (oito), e outros elementos de prova existentes.
§ 4º O prazo para conclusão dos trabalhos não poderá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado, salvo motivo de força maior, justificado nos autos.
Art. 73 A citação do acusado será pessoal, com a entrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e do horário para seu interrogatório.
Art. 74 Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação pessoal, será citado por edital, publicado na imprensa oficial, com prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 75 Efetivada a citação, o processo administrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde que impossibilite sua continuidade.
Art. 76 Na audiência de interrogatório, o acusado poderá oferecer defesa, pessoalmente ou por procurador.
Art. 77 Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, a autoridade processante o declarará revel, designando defensor dentre os Procuradores Municipais, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 1º Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, a autoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.
§ 2º A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o Procurador Municipal designado como defensor.
Art. 78 O acusado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da audiência de interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Art. 79 Findo o prazo do artigo anterior desta Lei Complementar, a autoridade processante designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.
Art. 80 Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, contados da intimação, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 81 Se as testemunhas arroladas na portaria de acusação não forem encontradas e a autoridade processante, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 82 Fica permitido à defesa técnica inquirir as testemunhas por intermédio da autoridade processante, que poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-se no termo, caso seja requerido.
Art. 83 Não sendo possível concluir em um só dia a audiência, a autoridade processante marcará o prosseguimento para outro dia.
Art. 84 Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamente protelatória.
Art. 85 Constará dos autos a cópia do assentamento funcional do acusado.
Art. 86 Encerrada a instrução, o acusado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, poderá requerer novas diligências.
Art. 87 Esgotado o prazo referido no artigo anterior desta Lei Complementar, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será dada vista dos autos para alegações finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 88 Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns.
Art. 89 Apresentadas, ou não, as alegações finais, e findo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias, elaborará relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor, também, quaisquer outras providências que entenda necessárias.
Art. 90 Recebido o processo, o Procurador-Geral do Município, ou na falta deste o Prefeito, decidirá sobre a aplicação da sanção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sendo que se o julgamento for realizado pelo Prefeito deverá ser instaurada Comissão de Julgamento de recurso.
Art. 91 Os prazos fixados nesta Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 Passam a integrar a carreira de Procurador Municipal, assim transformando-se e denominando-se, todos os empregos de provimento efetivo, vagos e providos, de Procurador Jurídico.
Parágrafo único. São enquadrados na carreira de Procurador Municipal, da PGM, todos os titulares dos empregos de provimento efetivo de Procurador Jurídico.
Art. 93 Em decorrência da transformação de que trata o artigo 83 desta Lei Complementar, ficam criados na Administração Direta do Município, para o devido enquadramento, 02 (dois) empregos de provimento efetivo de Procurador Municipal da PGM, cujas referências salariais são aquelas definidas para o conjunto de servidores públicos, conforme Lei Complementar Municipal nº 157, de 3 de agosto de 2022, ou outra que vier a substituí-la, atendendo à seguinte correlação:
Situação Anterior Situação Nova
Emprego Vagas Ref. Emprego Vagas Ref.
Procurador 02 21-J Procurador 02 21-J
Jurídico Municipal
Art. 94 Em decorrência da transformação, ficam extintas todas as vagas de provimento efetivo atualmente existentes na Classe de Procurador Jurídico.
Art. 95 Aos Procuradores Jurídicos que se encontravam em estágio probatório na data de publicação desta Lei Complementar são asseguradas e computadas as avaliações até então efetuadas.
Art. 96 O controle de ponto é incompatível com as atividades do Procurador Municipal, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Art. 97 Fica instituído o regime de teletrabalho (home office), que será permitido aos Procuradores Municipais lotados na Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências das unidades da Prefeitura Municipal de Pedra Bela.
§ 2º A inclusão do Procurador Municipal no regime de teletrabalho é fundamentada na conveniência do serviço, podendo ser revertida a qualquer tempo, a pedido ou por ato motivado da chefia do órgão, assegurado um período mínimo de 10 (dez) dias para transição.
§ 3º Não são passíveis de enquadramento no regime de teletrabalho as atividades que, em razão de sua natureza, são obrigatoriamente desempenhadas nas dependências da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 98 O teletrabalho tem por objetivos:
I. promover a contínua especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial do Município de Pedra Bela;
II. aumentar a qualidade e a eficiência das atividades executadas pela Procuradoria-Geral do Município;
III. aperfeiçoar a organização e a gestão da Procuradoria-Geral do Município;
IV. reduzir os gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de trabalho, tais como consumo de água, energia elétrica, dentre outros;
V. contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a diminuição de poluentes na atmosfera decorrentes do deslocamento até o local de trabalho;
VI. possibilitar o aumento da qualidade de vida de seus integrantes e otimização de tempo e recursos para o deslocamento até o local de trabalho; e
VII. promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 99 Com relação ao regime de teletrabalho, são deveres do Procurador-Geral do Município:
I. acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;
II. aferir e monitorar o cumprimento do trabalho realizado; e
III. receber o relatório com as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.
Art. 100 As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão permanentemente monitoradas, por meio de e-mails enviados periodicamente pelo servidor no regime de teletrabalho, contendo relatório sobre as atividades executadas e, quando julgado necessário, cópia de peça, parecer ou produção técnica concluída.
Art. 101 Aos Procuradores Municipais em estágio probatório, o regime de teletrabalho deverá ser condizente com a possibilidade de constante avaliação por parte das Chefias e da Comissão de Avaliação.
Art. 102 É de responsabilidade do Procurador do Município optante pelo regime do teletrabalho:
I. manter disponíveis telefones e e-mail para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
II. atender às convocações para comparecimento às dependências da Procuradoria-Geral do Município;
III. acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Prefeitura Municipal de Pedra Bela, seus membros e servidores;
IV. atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;
V. manter o Procurador-Geral do Município informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço;
VI. guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; e
VII. manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Procurador do Município optante pelo regime do teletrabalho providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do trabalho fora das dependências da Prefeitura Municipal de Pedra Bela.
Art. 103 A participação no regime de teletrabalho não impede o Procurador Municipal de trabalhar nas dependências da Prefeitura Municipal de Pedra Bela e da Procuradoria-Geral do Município, em virtude da necessidade de sua presença física em dias específicos.
Art. 104 A retirada de processos e documentos físicos das dependências da Procuradoria-Geral do Município dar-se-á sob responsabilidade do Procurador e observará os procedimentos relativos à segurança da informação.
Parágrafo único. Compete ao Procurador prover o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos sob sua responsabilidade.
Art. 105 O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito.
Art. 106 Os Procuradores Municipais são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.
Art. 107 Os Procuradores Municipais, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não se confunde com a atividade de representação judicial e extrajudicial do Procurador Municipal.
Art. 108 As remoções de ofício de Procuradores Municipais devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.
Art. 109 As requisições da Procuradoria-Geral do Município, para instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município de Pedra Bela, em juízo ou fora dele, fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado, sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder administrativamente.
Art. 110 Aplicam-se aos Procuradores Municipais o regime jurídico desta Lei Complementar, e subsidiariamente o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
Art. 111 À PGM incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 112 Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto.
Art. 113 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias.
Art. 114 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 115 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 657, de 25 de outubro de 2019.
Pedra Bela, 07 de março de 2025.
Vanderlei Lopes da Silva
Prefeito Municipal
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