IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 07 de março de 2025 | Edição nº 1277 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N°2924, DE 7 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e demais doenças Neurodivergentes no município de Brodowski e das outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º A política pública do município de Brodowski – SP para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) bem como as demais doenças neurodivergentes e seus familiares, fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei.

§1°Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e doença neurodivergente, aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico apresente características específicas devidamente comprovadas por laudo médico.

§2°As pessoas com TEA são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art.2º São diretrizes da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA, demais doenças neurodivergentes e seus familiares:

I.A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e demais doenças neurodivergentes;

II. A participação na comunidade na formulação de políticas públicas voltadas as pessoas com TEA, demais doenças neurodivergentes e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III. O protagonismo da pessoa com TEA demais doenças neurodivergentes e na formulação de políticas públicas voltadas a efetivação de seus direitos;

IV. A promoção, pelo município, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista e demais doenças neurodivergentes;

V. A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, e demais doenças neurodivergentes, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos.

VI. O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA e demais doenças neurodivergentes;

VII. A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;

VIII. O incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com TEA e demais doenças neurodivergentes;

IX. A garantia, na rede pública de ensino, de matrícula e de oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano Educacional Especializado PEI.

Parágrafo Único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA e demais doenças neurodivergentes, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados a população TEA, a seus familiares e cuidadores.

Art.3º Cabe ao município assegurar a pessoa com Transtorno de Espectro Autista e demais doenças neurodivergentes a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

§1° Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§2°Será criado o cadastro municipal das pessoas com TEA e demais doenças neurodivergentes, através da Secretaria Municipal de Saúde, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a política ora instituída.
§3°Os atendimentos à pessoa com TEA e demais doenças neurodivergentes em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, na forma do regulamento.

Art.4º A prestação de serviços públicos a pessoa com TEA em âmbito municipal será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social, incluindo:

I. Atendimento especializado nas seguintes áreas:


a) Neuropediatria
b) Psiquiatria
c) Psicologia
d) Psicopedagogia
e) Psicoterapia Comportamental
f) Odontologia
g) Fonoaudiologia
h) Fisioterapia
i) Nutricionista

II. Elaboração de estudos que geram indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da política tratada nesta lei.

Art.5º Fica instituída a campanha “Abril Azul” – mês da conscientização do autismo, sendo incluído no calendário de eventos de Brodowski SP a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”. Neste período o município deverá intensificar e promover atividades já previstas na lei municipal nº2.887/2024.

Art.6º Fica assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA e demais doenças neurodivergentes devendo o município garantir:
I. Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II. Atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, inciso I;

III.Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;

IV. Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso.

§1° Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto desta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a atenção as pessoas com TEA e suas famílias na rede de atenção psicossocial do SUS” do Ministério da Saúde.

Art.7º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no município de Brodowski – SP, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias a inclusão dos alunos com TEA e demais doenças neurodivergentes, nos mesmos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de 2015.

Art.8º A pessoa com TEA e demais doenças neurodivergentes tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência.

Art.9º A Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, demais doenças neurodivergentes e seus familiares ficará vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Educação, competindo-lhe o planejamento e a gestão.

Art.10. Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), que em consonância com a Lei Federal 13.977/2020 deverá ser emitida de forma gratuita pelo município, para garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial as áreas de saúde, educação e assistência social.

§1°ACIPTEA será expedida pela Secretária Municipal de Saúde, mediante requerimento com relatório médico e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados a Saúde (CID) e deverá conter as seguintes informações:
I. nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial e número de telefone do identificado;

II. Foto 3 x 4 (3 centímetros por 4 centímetro) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III. Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV. Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

§2° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o mesmo número.

Art.11. Fica responsável o poder executivo, pela criação do Conselho Municipal do Autismo e Demais Doenças Neurodivergentes, que será precursor da aplicabilidade das políticas públicas que são previstas nesta lei.

Art.12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

Brodowski, 7 de março de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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