
IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 07 de março de 2025 | Edição nº 478 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.202/2025
De 07 de março de 2025.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI”
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI destinado a promover a liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal.
Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que não pagos até o final do exercício a que se referem.
§ 1° - Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2° - Se existir defesa judicial o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e sucumbências.
Artigo 3º - Para a vigência da referida Lei este incentivo terá a validade de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada pelo mesmo período através de Decreto.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Artigo 4° - O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§ 1° - O pedido de parcelamento deverá ser formulado no Setor de Tributos junto á Secretaria de Finanças Municipal.
§ 2° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento.
§ 3° - Na hipótese de o contribuinte ser falecido, somente será autorizado a adesão ao programa os herdeiros de primeiro e segundo grau munidos com cópia da certidão de óbito do contribuinte, bem como documentos que comprovem o parentesco acrescentado do arrolamento de bens do “de cujus” momento que será obrigatoriamente alterado o cadastro de inscrição municipal para autorização do parcelamento concedido nos termos desta Lei.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Artigo 5° - A consolidação dos débitos para os efeitos da desta lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I – Principal, inclusive os valores relativos à multa pelo não recolhimento de ITBI, ISS e IPTU;
II – Atualização monetária;
III – Multa moratória;
IV – Juros moratórios;
V – Custas processuais (na existência dela)
VI – Honorários advocatícios para débitos judicializados.
Parágrafo Único – O pedido de parcelamento interromperá a prescrição, não importará em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Artigo 6° - O benefício de que trata a presente Lei, será concedido perante requerimento do interessado, instruído com os comprovantes necessários da dívida e do devedor, da seguinte forma:
I – Dispensa de 100% (cem por cento) do valor de multas e juros de mora se o pagamento for feito em parcela única, mediante atualização cadastral;
II – Dispensa de 50% (quarenta por cento) do valor de multas e juros de mora se o pagamento for feito em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, mediante atualização cadastral;
III – Dispensa de 20% (vinte por cento) do valor de multas e juros de mora se o pagamento for feito em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, mediante atualização cadastral;
Artigo 7° - A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos.
Seção IV
Das Condições de Pagamento
Artigo 8° - O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado em até 48h (Quarenta e Oito Horas) sob pena de cancelamento automático do referido acordo, na data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
§ 1° - Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá, em cada mês, no 8° dia útil da quinzena correspondente à do pagamento da primeira prestação.
§ 2° - No caso de liquidação total antecipada da dívida será descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no inciso II do art. 5º desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas.
Artigo 9º – O não pagamento de uma das parcelas na data acordada terá o benefício da presente lei cancelado e os valores remanescentes sujeitos a cobrança com os devidos encargos atualizados.
Artigo 10 - O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos e observado o disposto em regulamento.
§1º - Em se tratando de débitos judicializados, a primeira parcela do acordo formulado será integrada as custas judiciais e honorários advocatícios, e o não pagamento prejudicará na homologação do acordo de adesão ao PPI.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento
Artigo 11 – Vencidas e não quitadas 01 (uma) parcelas consecutivas ou aleatórias, perderá o contribuinte os benefícios desta Lei, sendo precedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inspiração do remanescente para cobrança judicial.
§ 1° - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente;
§ 2° - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal, ficando suspensos os benefícios desta lei.
Artigo 12 – O contribuinte ficará ciente dos benefícios e as perdas dos incentivos no ato da assinatura da adesão e independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - Na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 - A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.
Artigo 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 07 de março de 2025.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
