IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 07 de março de 2025 | Edição nº 1344 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.029, DE 07 DE MARÇO DE 2025.

“Institui serviço de transporte coletivo urbano fornecido pelo Município de Buritama, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano gratuito, que será regido pela presente lei e será feito exclusivamente por ônibus e micro-ônibus da frota municipal, salvo exceções para atendimento de pessoas com deficiência, previstas nesta Lei.

§ 1º – O serviço público de transporte coletivo urbano Público Municipal será prestado diretamente pelo Município, sem qualquer ônus para o cidadão, sendo permitido somente o uso exclusivo de ônibus adquiridos com recursos do tesouro municipal, sem qualquer vinculação com os ônibus que foram adquiridos com os recursos vinculados a saúde e a educação do Município.

§ 2º - Os motoristas do transporte coletivo urbano do Município e as despesas com o transporte não serão vinculados à Saúde e à Educação, com habilitação dos motoristas conforme Resolução nº 145 do COTRAN e demais normas vigentes.

Art. 2º – As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários do transporte de passageiros da zona urbana para os diversos bairros e loteamentos na circunscrição do Município, serão as constantes no anexo único, parte integrante da presente Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Art. 3º – Compete ao Município de Buritama, através do Departamento de Transportes, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação do serviço público relativo estipulado na presente Lei.

Art. 4º – O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço de caráter essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a presente lei, com suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, com as condições e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.

Parágrafo Único – Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação essencial ao cidadão.

Art. 5º – O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos, equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DA PREFEITURA MUNICIPAL

Art. 6º – Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano são classificados nas seguintes categorias:

I – Regulares: são os serviços básicos executados de forma contínua e permanente, através de linhas, obedecendo a itinerários e frequências mínimas previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso;

II – Experimentais: são os serviços executados e explorados em caráter provisório, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para verificar sua viabilidade operacional;

III – Extraordinários: são os serviços executados e explorados em caráter excepcional para atender a necessidades eventuais, de caso fortuito e de força maior.

Art. 7º – O Departamento de Trânsito deverá executar imediatamente a verificação dos itinerários, extensão e implantação de linhas e instalação ou retiradas de pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações e terminais de integração para a operação de linhas.

Art. 8º – É obrigatória, na forma da lei, a instalação de equipamentos de segurança e controle de velocidade nos veículos de operação.

Art. 9º – Antes do início da operação, o Departamento de Trânsito e de Transportes, fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas fixadas para garantia da segurança e em normas regulamentares de operação, a fim de vinculá-los ao serviço.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 10 – Autoriza-se o Poder Executivo Municipal regulamentar os pontos omissos da presente Lei por decreto, objetivando-se a sua aplicabilidade, bem como outros pontos administrativos verificados após o início das operações.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Buritama, 07 de março de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria

ANEXO ÚNICO

LINHA INTER MUNICIPAL

1º ONIBUS:

- INTERLAGOS: NA PRAÇA;

- NOVA ALIANÇA: NA PRIMEIRA ESQUINA;

- ITAPARICA: NA PORTARIA;

- CASINHA: NA CAIXA DA ÁGUA;

- LINHA DE TURIUBA: VAI PELA ESTRADA DE TURIUBA, RETORNA PELO SERINGAL;

- PONTILHÃO DE LOURDES: (TREVO DO MEIO).

2º ONIBUS:

GLEBA 11: NA RUA MARIA FLORINDA, Nº 745;

SAPOLÂNDIA: NA CRECHE;

RIVIERA: NA PORTARIA;

BENEDITO GARCIA: PRAÇA;

LAGO AZUL: NA PORTARIA;

PRAIA BELA: NA PORTARIA;

PARQUE TURÍSTICO (PRAINHA): NA PRIMEIRA ROTATÓRIA DENTRO DO PARQUE TURÍSTICO;

MARBELA: NA PORTARIA;

PONTE VILA DOS PESCADORES: NO INÍCIO DO BAIRRO (PETISCO)

TREVO DO MEIO.

OBSERVAÇÃO:

VEÍCULO: DJM1C84

VEÍCULO:EGI7005

HORÁRIOS: 07:30 – 15:30

Buritama (SP), 07 de março de 2025.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


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