IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 07 de março de 2025 | Edição nº 1344 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.029, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
“Institui serviço de transporte coletivo urbano fornecido pelo Município de Buritama, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano gratuito, que será regido pela presente lei e será feito exclusivamente por ônibus e micro-ônibus da frota municipal, salvo exceções para atendimento de pessoas com deficiência, previstas nesta Lei.
§ 1º – O serviço público de transporte coletivo urbano Público Municipal será prestado diretamente pelo Município, sem qualquer ônus para o cidadão, sendo permitido somente o uso exclusivo de ônibus adquiridos com recursos do tesouro municipal, sem qualquer vinculação com os ônibus que foram adquiridos com os recursos vinculados a saúde e a educação do Município.
§ 2º - Os motoristas do transporte coletivo urbano do Município e as despesas com o transporte não serão vinculados à Saúde e à Educação, com habilitação dos motoristas conforme Resolução nº 145 do COTRAN e demais normas vigentes.
Art. 2º – As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários do transporte de passageiros da zona urbana para os diversos bairros e loteamentos na circunscrição do Município, serão as constantes no anexo único, parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 3º – Compete ao Município de Buritama, através do Departamento de Transportes, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação do serviço público relativo estipulado na presente Lei.
Art. 4º – O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço de caráter essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a presente lei, com suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, com as condições e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.
Parágrafo Único – Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação essencial ao cidadão.
Art. 5º – O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos, equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 6º – Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano são classificados nas seguintes categorias:
I – Regulares: são os serviços básicos executados de forma contínua e permanente, através de linhas, obedecendo a itinerários e frequências mínimas previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso;
II – Experimentais: são os serviços executados e explorados em caráter provisório, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para verificar sua viabilidade operacional;
III – Extraordinários: são os serviços executados e explorados em caráter excepcional para atender a necessidades eventuais, de caso fortuito e de força maior.
Art. 7º – O Departamento de Trânsito deverá executar imediatamente a verificação dos itinerários, extensão e implantação de linhas e instalação ou retiradas de pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações e terminais de integração para a operação de linhas.
Art. 8º – É obrigatória, na forma da lei, a instalação de equipamentos de segurança e controle de velocidade nos veículos de operação.
Art. 9º – Antes do início da operação, o Departamento de Trânsito e de Transportes, fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas fixadas para garantia da segurança e em normas regulamentares de operação, a fim de vinculá-los ao serviço.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 10 – Autoriza-se o Poder Executivo Municipal regulamentar os pontos omissos da presente Lei por decreto, objetivando-se a sua aplicabilidade, bem como outros pontos administrativos verificados após o início das operações.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Buritama, 07 de março de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
ANEXO ÚNICO
LINHA INTER MUNICIPAL
1º ONIBUS:
- INTERLAGOS: NA PRAÇA;
- NOVA ALIANÇA: NA PRIMEIRA ESQUINA;
- ITAPARICA: NA PORTARIA;
- CASINHA: NA CAIXA DA ÁGUA;
- LINHA DE TURIUBA: VAI PELA ESTRADA DE TURIUBA, RETORNA PELO SERINGAL;
- PONTILHÃO DE LOURDES: (TREVO DO MEIO).
2º ONIBUS:
GLEBA 11: NA RUA MARIA FLORINDA, Nº 745;
SAPOLÂNDIA: NA CRECHE;
RIVIERA: NA PORTARIA;
BENEDITO GARCIA: PRAÇA;
LAGO AZUL: NA PORTARIA;
PRAIA BELA: NA PORTARIA;
PARQUE TURÍSTICO (PRAINHA): NA PRIMEIRA ROTATÓRIA DENTRO DO PARQUE TURÍSTICO;
MARBELA: NA PORTARIA;
PONTE VILA DOS PESCADORES: NO INÍCIO DO BAIRRO (PETISCO)
TREVO DO MEIO.
OBSERVAÇÃO:
VEÍCULO: DJM1C84
VEÍCULO:EGI7005
HORÁRIOS: 07:30 – 15:30
Buritama (SP), 07 de março de 2025.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.