IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 07 de março de 2025 | Edição nº 1257 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.192 DE 07 DE MARÇO DE 2025
DISCIPLINA E REGULAMENTA A ALTERAÇÃO E O ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Igarapava autorizado a proceder com a criação do Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar (PMIAF), o qual será regido pelos princípios e diretrizes fixados nesta lei, bem como, em atenção à simetria e à hierarquia normativa, pelas normas federais vigentes atinentes a essa matéria.
§ 1º - A instituição do PMIAF pelo Município de Igarapava tem por objetivos o fortalecimento da agricultura familiar, o desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar e a geração de renda, os quais serão alcançados, dentre outras, pelas seguintes medidas:
I - estímulo à produção agrícola familiar visando promover inclusão social dos produtores;
II - ampliação da participação da agricultura familiar no fornecimento, abastecimento e atendimento das demandas locais; e
III - incentivo à adoção da produção sustentável.
§ 2º - A aquisição de produtos e gêneros alimentícios da Agricultura Familiar objetiva que o Município de Igarapava utilize o poder das compras públicas e institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável, observada a legislação vigente sobre a matéria”.
Art. 2º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para fins e efeitos desta Lei, entende-se por Agricultura Familiar, Empreendedor Familiar Rural e demais beneficiários deste ato normativo todos aqueles que atendam aos critérios definidos e estabelecidos na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como nas demais normas jurídicas vigentes atinentes a esse tema, inclusive a regulamentação prevista na Lei federal nº 14.628 de 20 de julho de 2023 e no Decreto federal nº 11.802 de 28 de novembro de 2023, que respectivamente instituiu e regulamentou o programa de aquisição de alimentos (PAA)”.
Art. 3º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Administração Direta e Indireta do Município de Igarapava, na aquisição de gêneros alimentícios, bens e serviços para seus órgãos e departamentos, destinarão, sempre que possível, pelo menos um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das compras realizadas aos bens, serviços e produtos oriundos de agricultores familiares, suas associações, cooperativas e suas organizações da agricultura familiar.
Parágrafo único - As entidades da agricultura familiar, quando organizadas como pessoas jurídicas de direito privado, deverão ostentar a Declaração de Aptidão (DAP) ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ativa”.
Art. 4º - O Art. 5º da Lei Municipal nº 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - No âmbito da Agricultura Familiar, do Empreendedor Familiar Rural e dos demais beneficiários deste ato normativo, as aquisições de gêneros alimentícios poderão ser realizadas via contratação direta, de forma simplificada, por dispensa de licitação, nos termos da legislação então vigente e regulamentadora das compras e licitações públicas, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como atendidos cumulativamente os seguintes requisitos/exigências:
I - os preços sejam assemelhados e compatíveis com os vigentes no mercado local ou regional, observadas as peculiaridades dos gêneros alimentícios produzidos no âmbito da Agricultura Familiar;
II - comprovação da condição e qualificação como agricultor familiar, empreendedor familiar rural, associação, cooperativa e demais beneficiários fornecedores nos termos e nas formas estabelecidos pela legislação de regência da matéria, com destaque para a Lei federal nº 11.326/2006, Lei federal nº 14.628/2023 e Decreto nº 11.802/2023, atualmente vigentes;
III - seja respeitado por cada unidade familiar, cooperativa ou outras organizações da agricultura familiar, nas aquisições de alimentos, o valor máximo anual previsto para contratação direta, via dispensa de licitação, atualmente regulamentado pelo Art. 75 c/c Art. 182, ambos da Lei federal nº 14.133 de 01º de abril de 2021;
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes”.
Art. 5º - Ficam ratificadas e mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 994/2021.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, que poderão ser suplementadas, inclusive com abertura de créditos adicionais se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos sete dias do mês de março de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.