
IMPRENSA OFICIAL - SEVERÍNIA
Publicado em 07 de março de 2025 | Edição nº 1642 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.890, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
(Lei de autoria do Vereador Lourival Francisco da Silva)
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SEVERÍNIA, SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI, Prefeito Municipal de Severínia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, em razão do interesse local.
Art. 2º É vedado no âmbito do município a emissão de ruído decorrente de motor de explosão e escapamento das motocicletas e de veículos similares fora da configuração original do fabricante ou independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original de fábrica ou similar devidamente autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os veículos utilizados exclusivamente para aplicação militar, emergência, fiscalização, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento da presente Lei, quanto ao nível de ruído dos veículos automotores e similares deverá ser realizada por meio de inspeção veicular ou com a utilização de aparelho decibelímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
Art. 4º A emissão de ruídos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares em logradouro público deverá estar limitada aos seguintes níveis de ruído mediante sua categoria.
I - até 80 cm³ - 75 nível de ruído - dB(A);
II - 81 cm³ a 175 cm³ - 77 nível de ruído - dB(A);
III - 176 cm³ a 350 cm³ - 80 nível de ruído - dB(A);
IV - acima de 350 cm³ - 80 nível de ruído - dB(A).
Parágrafo único. As zonas sensíveis ao ruído ou zonas de silêncio poderão prever limitação mais restritiva, pois nestas é assegurado silêncio excepcional.
Art. 5º A emissão de ruídos excessivos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares, em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator, assegurada a defesa prévia à efetiva autuação, as seguintes penalidades:
I - primeiramente será aplicada uma autuação, lavrada por agente fiscalizador no valor de 4 (quatro) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
II - na primeira reincidência será aplicada nova multa no valor de 8 (oito) UFESP;
III - na segunda reincidência, o infrator além da nova multa no valor de 16 (dezesseis) UFESP, terá apreensão e remoção do veículo até a regularização.
Art. 6º Os donos de estabelecimentos comerciais que se utilizam de mão de obra e veículo de terceiros para entrega de mercadorias, antes da contratação, deverão exigir e conferir se o veículo passou por inspeção veicular e está em dia com a documentação do veículo e a habilitação.
Parágrafo único. A infração do disposto no caput sujeitará o infrator a multa de 4 (quatro) UFESP por contratado por dia de irregularidade.
Art. 7º Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito.
Art. 8º Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o auto de infração e seus efeitos.
Parágrafo único. Julgada improcedente a defesa e os prazos de defesa esgotados, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta LeI correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Severínia, em 28 de fevereiro de 2025.
GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI
Prefeito Municipal
Eu, Cleuza Aparecida de Oliveira, na qualidade de Chefe de Gabinete, provi o registro na Secretaria Municipal e publiquei no Diário Oficial Eletrônico desta Municipalidade.
CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
