IMPRENSA OFICIAL - DEODÁPOLIS
Publicado em 10 de março de 2025 | Edição nº 1860 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 07 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da administração pública municipal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JEAN CARLOS SILVA GOMES, Prefeito Municipal de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso de veículos oficiais automotores vinculados ao Poder Executivo Municipal reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de Deodápolis-MS e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive Autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço público.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º Os veículos oficiais são classificados em:
I - de representação; e
II - de prestação de serviço.
§ 1º Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades:
I - Prefeito Municipal; e
II - Pelo Vice-Prefeito, quando investido no cargo de prefeito ou em missões de representação do município.
§ 2º São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se enquadram no § 1º, deste artigo.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º Os veículos automotores e o maquinário de domínio da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Deodápolis-MS, deverão, obrigatoriamente, trazer o brasão do município e a inscrição "Município de Deodápolis-MS - Uso Exclusivo em Serviço".
§ 1º Tanto o símbolo quanto a inscrição deverão estar expostos na lateral do veículo, em tamanho que permita a leitura à média distância.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos veículos locados e aos veículos destinados às atividades de representação de Gabinetes das entidades enumeradas no caput.
§ 3º Excetua-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo oficial de uso exclusivo dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º O veículo que estiver em serviço, em localidade diversa do Município ou além do horário de expediente, deverá portar autorização escrita para tal, indicando o serviço a ser executado e os horários de início e término do serviço.
Art. 5º Os veículos oficiais são adquiridos em caráter definitivo ou temporário.
§ 1º São formas de aquisição definitiva a compra, a doação e a cessão.
§ 2º São formas de aquisição temporária, o convênio, o empréstimo e a locação.
§ 3º O empréstimo só pode ocorrer entre órgãos de administração pública.
§ 4º A compra e a locação dependem de licitação, na forma da legislação vigente.
§ 5º A aquisição definitiva ou temporária, em qualquer de suas formas, deve ser feita através do competente instrumento escrito, observadas todas as determinações legais quantos aos atos administrativos.
§ 6º Na aquisição deverá ser justificada a sua necessidade, a natureza do serviço em que será empregado o veículo, a dotação orçamentária própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características.
§ 7º Nos processos de compra a que se refere o § 4º deste artigo, a Administração Pública poderá oferecer, como parte o pagamento, veículos de sua frota que tenham mais de 2 (dois) anos de uso, mediante prévia avaliação e justificativa do interesse público.
CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO
Art. 6º Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não servem mais para a finalidade da qual foram adquiridos, devem ser alienados.
Art. 7º Ocorrendo os casos de que trata o art. 6º, o dirigente do órgão ou entidade responsável pelo veículo deve fazer a comunicação à Secretaria competente para alienação na forma da legislação vigente.
Art. 8º A alienação deve ser feita mediante venda, na forma da legislação vigente ou, se for no interesse do Município, sob a forma de permuta, doação ou cessão.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO
Art. 9º É proibida a utilização de veículos oficiais classificados como de prestação de serviço:
I - antes das 7 e após as 18 horas, de segunda a sexta-feira;
II - aos sábados, domingos e feriados;
III - para transporte de familiar do servidor;
IV - para transporte de objeto do servidor;
V - para transporte de pessoa estranha ao serviço público;
VI - para excursão ou passeio;
VII - para qualquer outro uso diverso do devido, ou seja, em atividades estranhas ao serviço público.
§ 1º Em caso de realização de serviço especial, inerente ao exercício do serviço público, poderão ser, mediante autorização específica, desconsideradas as disposições contidas nos incisos I e II, deste artigo.
§ 2º São dispensados de autorização especial para circulação fora do horário de expediente as ambulâncias, os veículos de fiscalização e da guarda municipal e do Conselho Tutelar, devidamente identificados como tal.
§ 3º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração ao disposto no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à Administração Pública Municipal, que ficará, através da autoridade que primeiro tomar conhecimento da irregularidade, encarregada de apurá-la.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 10 O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á mediante requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada veículo, será preenchido, diariamente, formulário Boletim Diário do Veículo, onde constará a assinatura do usuário solicitante e o destino de cada saída.
Capítulo VIII
DA GUARDA DOS VEÍCULOS
Art. 11 Os veículos oficiais são mantidos, fora do horário de sua utilização, em garagem sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção suficiente à sua conservação e guarda.
Art. 12 É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja motorista ou usuário por ele responsável salvo:
I - ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com comunicação prévia ao responsável pela frota; e
II - situação de emergência ou necessidade pela natureza do serviço, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no primeiro dia útil subsequente.
III – Veículo utilizado pelo chefe do poder executivo.
Art. 13 Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IX
DOS CONDUTORES
Art. 14 A condução dos veículos oficiais, especialmente em relação aos de emergência e urgência, somente será realizada por servidores de carreira ocupantes do cargo de motorista, devidamente habilitado ou credenciado, que detenha a obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que exerça.
Parágrafo Único. Quanto ao condutor dos veículos de emergência e urgência, além dos requisitos constantes do caput deste artigo, deverá ainda, para conduzir tais veículos, ter se submetido a curso específico.
Art. 15 A condução dos veículos oficiais será realizada por servidores públicos, devidamente habilitados e credenciados.
§ 1º A condução de que trata o caput deste artigo poderá, de forma esporádica e não substitutiva, ser realizada por agente público, mediante autorização padronizada do Secretário Municipal da pasta ou Prefeito.
§ 2º Quanto ao condutor dos veículos de emergência e urgência, além dos requisitos constantes do caput deste artigo, deverá ainda, para conduzir tais veículos, ter se submetido a curso específico.
Art. 16 O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade Civil;
II - Carteira Nacional de Habilitação; e
III – Documento do veículo.
Art. 17 A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor utilizar.
Art. 18 O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido, sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida autorização ante uma real necessidade.
Art. 19 Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata.
CAPÍTULO X
DAS MULTAS DE TRÂNSITO
Art. 20 A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.
Art. 21 O pagamento de que trata o art. 20, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria responsável pela frota.
Art. 22 Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para a Secretaria Municipal de Obras. (secretaria responsável pela frota).
Art. 23 A Secretaria mencionada no art. 21, através de seu responsável, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.
Art. 24 Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 25 Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Executivo fica
autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena
de responsabilidade, o responsável pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento.
§ 2º O valor correspondente a multa de trânsito paga pelo Município deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais.
§ 3º Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Município não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária.
§ 4º O pagamento das multas a que se refere o caput deste artigo será realizado, somente, mediante solicitação seguida do Termo de Responsabilidade firmado pelo Ordenador da despesa, comprometendo-se a acompanhar as providências de apuração de responsabilidade e o ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Art. 26 A Administração Municipal também poderá recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha.
Art. 27 Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.
Parágrafo Único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do seu chefe imediato.
CAPÍTULO XI
DA COLISÃO
Art. 28 Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do veículo abalroador, deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, ou, ainda, via rádio, mensagem informando os detalhes e placas do
mesmo, a fim de que o setor de transportes respectivo denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos danos.
CAPITULO XII
DO USO COMPARTILHADO ENTRE SECRETARIAS
Art. 29 Fica autorizado o uso compartilhado de veículos entre os órgãos e entidades da administração municipal do Poder Executivo de Deodápolis, com o objetivo de otimizar a frota, reduzir custos operacionais e garantir maior eficiência na prestação de serviços públicos.
§1º O uso compartilhado dos veículos deverá ocorrer de forma esporádica e justificada, respeitando a necessidade prioritária do órgão ao qual o veículo está vinculado.
§2º O compartilhamento dos veículos poderá ocorrer para atender demandas de interesse público, desde que previamente autorizado e respeitando as normas de segurança e conforto.
Art. 30 Os veículos públicos poderão ser utilizados por diferentes órgãos da administração municipal mediante solicitação formal e autorização do Departamento de Frotas.
Parágrafo único. O uso compartilhado não se aplica a veículos destinados exclusivamente para atividades de emergência na área da saúde e segurança pública.
Art. 31 O uso dos veículos será realizado mediante solicitação formal e registro de utilização, contendo informações sobre o percurso, finalidade e responsável pelo uso, garantindo a transparência e evitando questionamentos indevidos.
Art. 32 Caberá ao Departamento de Frotas:
I - Coordenar o uso compartilhado dos veículos;
II - Estabelecer regras e procedimentos para solicitação e uso dos veículos;
III - Manter registro atualizado da frota e das viagens realizadas;
IV - Monitorar a eficiência do programa e propor melhorias;
V - Garantir que a utilização dos veículos atenda aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, evitando questionamentos jurídicos ou administrativos.
Art. 33 Os motoristas responsáveis pelo uso dos veículos compartilhados deverão cumprir as normas estabelecidas pelo Departamento de Frotas e zelar pelo bom uso dos bens públicos.
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art.34 Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Município de Deodápolis-MS:
I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
III - fazer vistoria externa do veículo;
IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;
V - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes.
Art. 35 Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos é vedado:
I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;
II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
III - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente;
IV - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;
V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;
VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e
VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.
Art. 36 A Administração Municipal promoverá, periodicamente, programas de treinamento funcional para os condutores de veículos credenciados, bem como propiciará sua participação em cursos específicos, em especial, para aqueles que conduzem veículos de
urgência e emergência.
Art. 37 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal.
Art. 38 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto para estabelecer diretrizes complementares e garantir sua adequada execução.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, em 27 de fevereiro de 2025.
JEAN CARLOS SILVA GOMES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.