IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 10 de março de 2025 | Edição nº 1578C | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


P O R T A R I A

Nº 38.900, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO que o servidor Dr. ALVARO SAMPAIO DIAS NETO, Procurador Jurídico, descumpriu ordem direta e expressa do seu superior imediato – Prefeito e Chefe da Procuradoria – nos autos do Memorando 593/25, no sentido de não realizar compensação semanal de jornada com seu colega, de forma que houvesse um procurador na unidade todos os dias da semana, já que após a ciência da ordem em 24.01.25 decorreram 3 semanas [27.01.25 a 31.01.25 – 03.02.25 a 07.02.25 e 10.02.25 a 14.02.25] nas quais ambos os procuradores compareceram juntos às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras, e não compareceram – ambos - às quintas-feiras e sextas-feiras.

CONSIDERANDO, que o descumprimento da ordem foi afirmado na manifestação dos procuradores sobre a ordem;

CONSIDERANDO, que a ordem foi explicitamente ignorada pelo servidor;

CONSIDERANDO, que até o momento da expedição da ordem descumprida e deste ato administrativo o Dr. ALVARO está sujeito ao controle de frequência da Administração (não havendo dispensa administrativa ou judicial), e que possui autonomia para realizar a compensação semanal desde que não traga prejuízo ao serviço público – o que foi respeitado pela ordem;

CONSIDERANDO, que a existência ou não do controle de frequência não subtrai do Chefe do Poder Executivo e Chefe da Procuradoria, o exercício do Poder Hierárquico e Poder Disciplinar, ao qual estão sujeitos todos os servidores públicos, inclusive procuradores que estão subordinados – por lei – diretamente ao Gabinete do Chefe do Executivo (art. 6º, LC 108/07).

CONSIDERANDO, que a insubordinação não pode ser tolerada pela Administração Pública sob pena de instalação do caos;

CONSIDERANDO, o dever legal de apuração cuja previsão está no art. 144, da LC nº38/03;

CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, das Constituições Paulista e art. 37 da CF;

R E S O L V E

I- INSTAURAR, com fundamento no art. 144 e art. 146 da LC nº38/03, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD para apurar a responsabilidade disciplinar do servidor ALVARO SAMPAIO DIAS NETO, lotado no cargo de PROCURADOR JURIDICO, por violação, em tese, do dever funcional estabelecido no art. 117, IV, da LC nº 38/03.

II- DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03 e do Decreto nº 7.009/25, a Comissão 02, para a condução dos trabalhos.

III- A conduta do servidor (descumprir ordens superiores - insubordinação) o sujeita a pena de advertência ou suspensão, nos seguintes termos:

LEI COMPLEMENTAR Nº. 108 DE 13/03/2007 –

LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 17 - Alem das disposições de natureza funcional e estatutária relativas ao servidor em geral contidas na CF/88, CE e Lei Complementar nº 38/03, e compatíveis com a presente lei, aplica-se aos integrantes da Carreira de Procurador do Município o disposto na Lei Federal nº 8.906/94 e Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003

Art. 117 - São deveres do servidor:

[...]

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

[...]

Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.

Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Artigo 146 - Da sindicância poderá resultar:

[...]

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar

IV- A COMISSÃO SINDICANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 [oito] dias úteis e concluí-los no prazo de 30 [trinta] dias – prorrogável - nos termos do art. 146, parágrafo único, da LC nº 38/03 e Decreto nº 5.072/16.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 10 de março de 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publi­cada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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