IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 10 de março de 2025 | Edição nº 1578C | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


P O R T A R I A

Nº 38.901, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO os fatos apurados de que o servidor Dr. MURILO DELANHESI DE OLIVEIRA, Procurador Jurídico, descumpriu ordem direta e expressa do seu superior imediato – Prefeito e Chefe da Procuradoria – nos autos do Memorando 593/25, no sentido de não realizar compensação semanal de jornada com seu colega, de forma que houvesse um procurador na unidade todos os dias da semana, já que após ciência da ordem em 24.01.25, decorreram 3 semanas (27.01.25 a 31.01.25 – 03.02.25 a 07.02.25 e 10.02.25 a 14.02.25) nas quais ambos os procuradores compareceram juntos às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras, e não compareceram – ambos - às quintas feiras e sextas-feiras.

CONSIDERANDO, que o descumprimento da ordem foi afirmado na manifestação dos procuradores sobre a ordem;

CONSIDERANDO, que a ordem foi explicitamente ignorada pelo servidor;

CONSIDERANDO, que até o momento da expedição da ordem descumprida e deste ato administrativo o Dr. MURILO está sujeito ao controle de frequência da Administração (não havendo dispensa administrativa ou judicial), e que possui autonomia para realizar a compensação semanal desde que não traga prejuízo ao serviço público – o que foi respeitado pela ordem;

CONSIDERANDO, que a existência ou não do controle de frequência não subtrai do Chefe do Poder Executivo e Chefe da Procuradoria, o exercício do Poder Hierárquico e Poder Disciplinar, ao qual estão sujeitos todos os servidores públicos, inclusive procuradores que estão subordinados – por lei – diretamente ao Gabinete do Chefe do Executivo (art. 6º, LC 108/07).

CONSIDERANDO, que a insubordinação não pode ser tolerada pela Administração Pública sob pena de instalação do caos;

CONSIDERANDO, o dever legal de apuração cuja previsão está no art. 144, da LC nº38/03;

CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados no art. 111, da Constituição Paulista e art. 37 da CF;

R E S O L V E

I- INSTAURAR, com fundamento no art. 144 e art. 146 da LC nº038/03, SINDICÂNCIA ADMINSITRATIVA DISCIPLINAR – SAD para apurar a responsabilidade disciplinar do servidor MURILO DELANHESI DE OLIVEIRA, lotado no cargo de PROCURADOR JURÍDICO;

II- DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº 038/03 e do Decreto nº 7.009/25, a Comissão 01, para a condução dos trabalhos;

III- A conduta do servidor (descumprir ordens superiores – insubordinação) o sujeita a pena de advertência ou suspensão, nos seguintes termos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 13/03/2007 –

LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 17- Além das disposições de natureza funcional e estatutária relativas ao servidor em geral contidas na CF/88, CE e Lei Complementar nº 38/03, e compatíveis com a presente lei, aplica-se aos integrantes da Carreira de Procurador do Município o disposto na lei Federal nº 8.906/94 e Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038 DE 18/09/2003

Art. 117- São deveres do servidor:

(...)

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

(...)

Art. 130- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 131- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Artigo 146- Da Sindicância poderá resultar:

(...)

II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III- instauração de processo disciplinar

IV- A COMISSÃO SINDICANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 (oito) dias úteis e concluí-los no prazo de 30 (trinta) dias – prorrogável – nos termos do art. 146, parágrafo único, da LC nº 38/03 e Decreto nº 5.072/16.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 10 de março de 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publi­cada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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