IMPRENSA OFICIAL - SUZANÁPOLIS

Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 1206 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 1814 de 10 de Março 2025

Regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, bem como a atividade de leiloeiro administrativo, tratadas pela lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do município de Suzanápolis.”

O Prefeito do Município de SUZANÁPOLIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 109, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Município de Suzanápolis, e a atividade de Leiloeiro Administrativo.

§ 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Municipal, hipótese em que será adotada a forma presencial.
§ 2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO II

DO LEILOEIRO ADMINISTRATIVO

Art. 2º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais, conforme disposto no artigo 31 da lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º O Prefeito Municipal de Suzanápolis designará, mediante Portaria específica, os Leiloeiro Administrativo e Equipe de Apoio

Art. 4º Compete ao Leiloeiro Administrativo o poder decisório sobre os atos da fase externa do Leilão, cabendo à Equipe de Apoio somente a prestação da assistência necessária para a instrução do procedimento nesta fase.

Art. 5º O Leiloeiro Administrativo poderá requisitar todos os documentos e informações necessários à execução e conclusão da fase externa do Leilão.

Art. 6º A deliberação quanto a homologação e adjudicação do objeto prevista no inc. IV do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será feita pela autoridade máxima do executivo do município de Suzanápolis.

Art. 7º. Caso opte-se pela realização de leilão através de leiloeiro oficial, deverá a Administração selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 1º Caso opte-se pela realização de leilão através de leiloeiro oficial, deverá atender ao disposto no § 1º do art. 3º c/c art. 4º do Decreto n.º 68.422 de 02 de Abril de 2024, que regulamenta o art. 31 da Lei Federal n.º 14.133 de 2021.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Das Etapas

Art. 8º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase preparatória;

II - publicação do edital;

III - abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - julgamento;

V - fase recursal;

VI - pagamento pelo licitante vencedor;

VII - adjudicação e homologação.

Seção II

Da Fase Preparatória

Art. 9º A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Municipal impostas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como nas Leis e atos normativos municipais, e elaborar a minuta do instrumento convocatório.

§ 1º O processo administrativo devidamente instruído deverá ser previamente submetido à apreciação da Assessoria Jurídica do município de Suzanápolis.

§ 2º O órgão de Assessoramento Jurídico poderá restituir o processo ao órgão ou entidade demandante, caso verifique a necessidade de complementação, correção ou esclarecimento dos documentos produzidos na fase preparatória.

§ 3º Verificada a conformidade dos documentos da fase preparatória, serão os autos encaminhados ao departamento de licitações do município para prosseguimento do processo.

§ 4º O Setor de Licitações e Contratos poderá restituir o processo ao órgão ou entidade Municipal demandante, caso verifique a necessidade de complementação, correção ou esclarecimento dos documentos produzidos na fase preparatória.

Seção III

Do Edital

Art. 10º O edital conterá as informações descritas no § 2º do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os seguintes elementos:

I - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

II - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

III - o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento e poderá ser obtido o edital.

§ 1º Após o final da fase preparatória, o processo administrativo, incluindo a minuta do edital e seus anexos será encaminhado a Assessoria Jurídica do Município, para controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, conforme disposto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, salvo o credenciamento no sistema eletrônico da disputa, e não terá fase de habilitação, podendo, entretanto, a Administração Municipal exigir do licitante vencedor o pagamento de caução, na forma do Edital, quando houver previsão em lei ou regulamento municipal ou em razão de opção do órgão ou entidade requisitante, devidamente motivada.

§ 3º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances, constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.

Seção IV

Da Divulgação do Edital

Art. 11º O leilão será precedido da divulgação do edital nos seguintes meios:
I - No sítio eletrônico oficial do Município;

II - No Jornal de Grande Circulação;

III - Afixação em local de ampla circulação de pessoas no paço municipal;

IV – Diário Oficial do Município

V - O município de Suzanápolis/SP, terá o prazo de 6 (seis) anos, contados da data de publicação da lei 14.133/2021, para adotar ao PNCP, conforme previsto no parágrafo único do artigo 176 desta referida lei.

Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Seção V

Das Impugnações e Dos Pedidos de Esclarecimento

Art. 12. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção VI

Do Sistema Eletrônico

Art. 13. A forma eletrônica da modalidade leilão de que trata este Decreto ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal e cujo endereço eletrônico deverá ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

Seção VII

Do Licitante e da Apresentação da Proposta

Art. 14. O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema eletrônico, dentro do prazo previsto no edital.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Setor de Licitações e Contratos a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 15. O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública do leilão eletrônico.

§ 1º O licitante encaminhará em campo próprio no sistema, conforme modelo unificado anexo ao edital, as seguintes declarações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;

II - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e

III - responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras.

Art. 16. O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do disposto no art. 14, poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I - aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e

II - envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput.

§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 17. Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO IV

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Art. 18. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos pelo período fixado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.

Art. 19. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 20. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 21. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Art. 22. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da Sessão Pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 23. Encerrado o procedimento de envio de lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta, devendo-se considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal para arrematação.

Art. 24. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido o direito de preferência a que se refere o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 25. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:

I - republicar o procedimento; ou

II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

Art. 26. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na Sessão Pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inc. I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o Leiloeiro Administrativo estará autorizado a declarar o licitante vencedor.

§ 4º O recurso interposto em face dos atos e decisões proferidas pelo Leiloeiro Administrativo deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, conforme disposto no § 5º do art. 165 da Lei 14.133 de 2021.

§ 6º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados, conforme disposto no § 3º do art. 165 da Lei 14.133 de 2021.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

Art. 27. Após a declaração do vencedor, o Leiloeiro Administrativo certificará o pagamento, na forma prevista no edital, o qual poderá ser realizado parceladamente na alienação de imóveis, desde que haja previsão em lei ou regulamento municipal.

§ 1º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-á ao Leiloeiro Administrativo convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, o Leiloeiro Administrativo, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pelo Município para arrematação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor;

II - aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

CAPÍTULO VIII

DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 28. Encerradas as etapas de recurso e do pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto licitado e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA DO BEM

Art. 29. A transferência do Bem arrematado ao arrematante, será realizada na forma prevista no edital e seus anexos.

Parágrafo único. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 30. O licitante vencedor estará sujeito:

I - às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis;

II - à perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Revertendo o bem a novo leilão, não será admitida a participação do licitante vencedor, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 31. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o fuso horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 33. O Chefe do Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto.

Art. 34. Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Art. 35. O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

Art. 36. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Suzanápolis/SP de 10 de Março de 2025

GERSO ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


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