IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 2124 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 5.866, de 10 de março de 2025.

Dispõe sobre o planejamento para pagamento da dívida flutuante de restos a pagar do Município de Taquaritinga.

Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga,

Considerando que a dívida flutuante da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, assim entendida aquela proveniente de RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, conforme os dados extraídos dos balanços de encerramento do exercício financeiro de 2024;

Considerando que na conformidade dos levantamentos minuciosos levados a efeito pelas Secretarias Municipais da Fazenda e da Administração, observou-se que no total da dívida flutuante remanescente, estão inseridos débitos que estão sendo compensados por legislação específica; débitos empenhados e processados que por estarem sendo pagos por precatórios judiciais serão anulados; débitos ajuizados que serão pagos via precatórios judiciais; débitos empenhados e processados em obrigações patronais e obrigações tributárias e contributivas que serão pagos em face de parcelamentos com FGTS, INSS E PASEP e débitos que serão anulados em função da revisão dos processos;

Considerando que, efetivadas as exclusões supracitadas, registra-se uma substancial redução no valor da dívida flutuante, tornando exequível o seu planejamento para pagamento nos exercícios de 2025 e 2026;

Considerando que em face da necessidade no cumprimento dos mandamentos legais vigentes, aliado ao plano desta Administração em sanear de forma exequível o déficit público para a retomada dos investimentos, deve o Poder Público Municipal criar mecanismos legais que propiciem condições para que referidas metas sejam atingidas na sua plenitude;

Considerando que o planejamento do pagamento da dívida flutuante deve obedecer aos ditames do art. 141 e parágrafos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando a existência de débitos sujeitos ao cumprimento da ordem cronológica das datas das exigibilidades, que ao arrepio da Lei, deve o Município iniciar os pagamentos por ordem de vencimentos;

Considerando que a aplicabilidade das disposições supra, ensejará durante todo o prazo de amortização da dívida (previsto para 2025 e 2026), a necessidade de publicações das justificativas da ordem cronológica de todos os pagamentos processados pela Administração;

Considerando que a fim de sanar tal problemática, há o intento da Administração em planejar num todo o pagamento da Dívida Flutuante, para maior transparência das normas a serem adotadas e com a finalidade específica de se acolher uma fórmula padronizada aplicável a todos os credores, indistintamente, a Municipalidade aplicará o parcelamento em consonância com as disposições do art. 1º do presente Decreto;

Considerando que, com a introdução e aplicação da presente sistemática, estará a Administração definindo claramente suas metas, explicitando aos credores, de forma objetiva, em quantas parcelas irão receber o seu crédito e em que datas as estarão recebendo, utilizando-se uma metodologia que respeita os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e moralidade, sem ferir os direitos dos credores;

Considerando finalmente que os arrazoados ora explanados corroboram o interesse público, porquanto, presentes razões que justificam de sobejo tal iniciativa,

Decreta:

Art. 1º. A dívida flutuante da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, composta por “restos a pagar”, excluídas as dívidas ajuizadas que serão pagas via precatórios judiciais; de processos de compensação de débitos; de débitos empenhados e processados que por estarem sendo pagos por precatórios judiciais serão anulados; débitos empenhados e processados em obrigações patronais e obrigações tributárias e contributivas que serão pagos em face de parcelamentos com FGTS, INSS E PASEP e débitos que serão anulados em função da revisão dos processos; será paga em obediência à seguinte sistemática, a saber:

I - Para o período de abril a dezembro de 2025, parcelas mensais equivalentes a 0,20% (zero, vinte por cento) da média mensal do Orçamento do ano de 2025 do Município de Taquaritinga;

II - Para os períodos de janeiro a outubro 2026, parcelas mensais equivalentes a 0,20% (zero, vinte por cento) da média mensal do Orçamento do ano de 2025 do Município de Taquaritinga.

§ 1º. As parcelas mensais respeitarão os limites estipulados nos incisos I e II do presente artigo e o montante mensal aferido será distribuído em iguais valores a todas as empresas credoras desta Municipalidade e, ainda, os pagamentos serão efetuados dentro de cada mês, do período compreendido de abril 2025 a outubro de 2026.

§ 2º. Em virtude do parcelamento a que alude o § 1º, fica estabelecida uma nova ordem cronológica das datas das exigibilidades dos citados débitos.

Art. 2º. Face à estipulação dessa nova ordem cronológica das datas das exigibilidades, a partir de 1º de abril de 2025, a Municipalidade deixará de publicar as justificativas da quebra da ordem cronológica das datas das exigibilidades, vez que todos os pagamentos estarão obedecendo rigorosamente os pressupostos legais.

Parágrafo único. Os pagamentos das despesas alusivas aos exercícios financeiros de 2025, 2026, 2027 e 2028, deverão respeitar os vencimentos previstos no planejamento da dívida flutuante, de maneira que, em hipótese alguma haverá priorização de pagamentos, salvo as exceções previstas no § 1º do art. 141 da Lei Federal 14.133/2021 e alterações posteriores.

Art. 3º. Caso ocorram circunstâncias extraordinárias devidamente comprovadas, que comprometam o equilíbrio econômico financeiro das contas públicas e que exijam o contingenciamento de despesas, as disposições previstas no presente Decreto poderão ser revistas e alteradas, mediante a adequação do cronograma de desembolso à realidade financeira da Municipalidade.

Art. 4º. Deverá o Executivo Municipal dar ampla publicidade do presente Decreto junto aos credores da Municipalidade, a fim de que tenham ciência dos critérios objetivos de pagamento definidos.

Parágrafo único. Eventuais discordâncias com os critérios ora adotados, serão tratadas por processos administrativos internos, devidamente formalizados e instruídos de acordo com as normas vigentes e aplicáveis.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 10 de março de 2025.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria


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