IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 1208 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.857 – DE 7 DE MARÇO DE 2025
“Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais pelos profissionais que atendem crianças e adolescentes no serviço público municipal, e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 1/2025, do Vereador João Pedro Pugina - PL)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças e adolescentes no serviço público municipal de Araçatuba obrigados a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de suas funções.
§ 1.º A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada semestralmente durante o período de vigência do vínculo funcional.
§ 2.º A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da pessoa objeto da consulta.
Art. 2.º Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão transitada em julgado, desde a expedição da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena por:
I – crimes sexuais contra vulnerável previstos no art. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia infantil;
II – crimes previstos no art. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet;
III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação vigente.
§ 1.º Os cargos e empregos públicos mencionados no “caput” deste artigo incluem aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em unidades administrativas responsáveis por tais atendimentos, como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
§ 2.º Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão declaradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou posse, e sem prejuízo de outras consequências legais.
§ 3.º O responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se enquadre nas disposições do “caput”, contrariando a vedação prevista nesta Lei, será responsabilizado administrativa e judicialmente.
Art. 3.º A vedação prevista no art. 2.º se estende a todos os cargos e empregos em instituições privadas que prestem serviços, programas ou atividades de assistência, educação, saúde ou qualquer outra forma de atendimento a crianças e adolescentes, e que recebam recursos públicos para execução de suas atividades.
§ 1.º As instituições deverão exigir a apresentação dos antecedentes criminais dos candidatos às vagas de emprego, tanto no processo seletivo quanto na contratação, bem como solicitar aos empregados já contratados a entrega da certidão, que deverá ser renovada semestralmente, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2.º As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao órgão competente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o cumprimento de todas as exigências previstas.
§ 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão imediata dos repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal, assim como de todos os repasses dos fundos municipais especiais, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4.º Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em andamento.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 7 de março de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
MÍRIAM CRISTINA GON
Secretária Municipal de Administração
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.