
IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 11 de março de 2025 | Edição nº 999 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 022/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
"Dispõe sobre a implementação do Protocolo de Execução Fiscal no âmbito do Município de Caiabu, a regularização de situações de imóveis e empresas em condições irregulares, em conformidade com a Resolução CNJ nº 547/2024, e dá outras providências."
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta a extinção de processos de execução fiscal de baixo valor;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação de imóveis e empresas em condições irregulares, que afetam o cadastro mobiliário, o lançamento de taxas e o cumprimento de obrigações fiscais e tributárias no âmbito do Município de Caiabu;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
DE BAIXO VALOR
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, fundamentado no Acordo de Cooperação Técnica.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, no momento do ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
CAPÍTULO II – DA TENTATIVA DE COBRANÇA E
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º O ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à prévia tentativa de cobrança administrativa.
§ 1º O débito deverá ser encaminhado à cobrança administrativa, concedendo-se ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para que este compareça ao setor competente e efetue a regularização da pendência. Não havendo comparecimento ou solução amigável, o débito será remetido para protesto extrajudicial.
§ 2º A notificação formal do devedor, para que promova o pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal, caracteriza o cumprimento da etapa de solução administrativa.
§ 3º Considerar-se-á cumprida a exigência prevista nos §§ 1º e 2º quando a medida administrativa for devidamente contemplada em ato normativo do ente exequente.
CAPÍTULO III – DO PROTESTO PRÉVIO DOS TÍTULOS
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II).
CAPÍTULO IV – DA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS
ABANDONADOS E SEM PROPRIETÁRIO
Art. 4º No caso de imóveis abandonados ou sem proprietário registrado, a Prefeitura Municipal de Caiabu adotará os seguintes procedimentos:
§ 1º A Administração Pública promoverá vistoria de constatação por meio do Fiscal Tributário, que deverá elaborar um relatório circunstanciado, verificando, entre outros aspectos, se o imóvel se encontra ocupado, se há conhecimento, por parte dos vizinhos, sobre a identidade do proprietário ou ocupantes. Após a realização da vistoria, o relatório será encaminhado à Chefe do Setor de Tributos para análise técnica.
§ 2º Será realizada notificação pública, mediante publicação de edital, com o objetivo de localizar eventuais proprietários ou herdeiros, concedendo-lhes o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação e apresentação de comprovação da titularidade.
§ 3º Não havendo manifestação no prazo estabelecido, o imóvel será classificado como “sem titularidade definida” e inserido em procedimento administrativo de arrecadação de bens vagos, nos termos do § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 4º A arrecadação de bens vagos será processada mediante o atendimento concomitante das seguintes hipóteses:
I - Verificação de que o proprietário não demonstra a intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio;
II - Comprovação de que o imóvel se encontra em estado de abandono;
III - Inadimplemento dos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana por período igual ou superior a 5 (cinco) anos.
IV - O imóvel não estiver na posse de outrem.
CAPÍTULO V – DA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DA CDHU
SEM PROPRIETÁRIO DEFINIDO
Art. 5º Nos casos de imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) que não possuam proprietário devidamente registrado, a Prefeitura Municipal de Caiabu adotará as seguintes providências:
I - Será formalmente solicitada à CDHU a verificação da titularidade do imóvel, bem como o levantamento de eventuais ocupantes, visando à obtenção de informações que auxiliem na identificação dos responsáveis pelo bem;
II - Não sendo identificado o proprietário, será realizado levantamento cadastral e, posteriormente, promovida a notificação dos ocupantes do imóvel, para que regularizem a posse e providenciem o registro formal da propriedade, nos termos da legislação vigente;
III - Persistindo a ausência de identificação do proprietário, o Município poderá instaurar procedimento administrativo para a arrecadação do imóvel como bem vago, conforme disciplinado no art. 4º deste Decreto, observando-se o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI – DA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM ESPÓLIO
SEM HERDEIROS LOCALIZADOS
Art. 6º Nos casos de imóveis registrados em nome de pessoas falecidas, cujos herdeiros não foram localizados, a Prefeitura Municipal de Caiabu adotará as seguintes medidas:
I - A Administração Pública promoverá a busca de herdeiros por meio de notificações públicas e pesquisas junto aos cartórios de registro civil, de imóveis e outros órgãos competentes, concedendo-se o prazo de 90 (noventa) dias para eventual manifestação dos interessados e comprovação da condição de herdeiro;
II - Decorrido o prazo sem que haja manifestação dos herdeiros, será instaurado procedimento administrativo de arrecadação do imóvel como bem vago, nos termos dos Arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil;
III - O imóvel arrecadado será submetido a processo de regularização, podendo ser incorporado ao patrimônio público municipal ou destinado a programa de regularização fundiária, conforme o interesse público e a legislação vigente.
CAPÍTULO VII – DA REGULARIZAÇÃO DE EMPRESAS
ENCERRADAS NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 7º No caso de empresas encerradas que constam no cadastro mobiliário do Município e ainda estão sujeitas ao lançamento de taxas e tributos, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - Realização de levantamento cadastral e verificação da regularidade fiscal e tributária das empresas junto à Junta Comercial e Receita Federal;
II - Notificação dos sócios ou responsáveis legais para a regularização ou formalização do encerramento da empresa;
III - Não havendo manifestação dos responsáveis, o Município poderá promover o cancelamento do cadastro mobiliário, com a devida baixa dos lançamentos tributários pendentes, conforme o Código Tributário Municipal;
IV - A Procuradoria Municipal poderá, ainda, promover a execução fiscal para a cobrança de tributos pendentes, observados os limites de valor estabelecidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO VIII – DA RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA
Art. 8º Compete ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Caiabu, no âmbito da regularização de imóveis, empresas e da Dívida Ativa, as seguintes atribuições:
I - Coordenar os procedimentos administrativos necessários à regularização de imóveis e empresas, bem como à inscrição e cobrança dos créditos fiscais devidos ao Município e inscritos em Dívida Ativa;
II - Realizar as notificações e levantamentos cadastrais necessários para a regularização de imóveis, empresas e a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
III - Adotar as medidas administrativas cabíveis para a regularização de imóveis e empresas, além de promover o encaminhamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa ao Departamento Jurídico, para fins de execução fiscal ou outras providências legais pertinentes;
IV - Acompanhar e fornecer subsídios ao Departamento Jurídico nas ações de execução fiscal, assegurando que as informações cadastrais e tributárias estejam corretas e atualizadas.
Art. 9º Compete ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Caiabu, no âmbito da regularização de imóveis, empresas e da Dívida Ativa, as seguintes atribuições:
I - Prestar assessoria jurídica ao Departamento de Tributos em todas as etapas do procedimento de regularização de imóveis, empresas e da cobrança da Dívida Ativa, garantindo a conformidade com as normas legais aplicáveis;
II - Analisar juridicamente os casos de imóveis, empresas e créditos inscritos em Dívida Ativa, emitindo pareceres e orientações quanto às medidas legais cabíveis, incluindo a arrecadação de bens vagos, usucapião administrativo, execução fiscal e outras formas de regularização fundiária e tributária;
III - Promover as ações judiciais necessárias para a efetivação da arrecadação de bens vagos, execução dos créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, e outras medidas que exijam intervenção judicial, assegurando o cumprimento das obrigações tributárias e patrimoniais do Município;
IV - Representar o Município em juízo e fora dele em todos os procedimentos relacionados à regularização de imóveis, empresas e à cobrança da Dívida Ativa, garantindo a defesa dos interesses públicos e a observância da legislação vigente.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 11 de março de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
