
IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANTÔNIO DE POSSE
Publicado em 11 de março de 2025 | Edição nº 1186 | Ano XV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3.712 __de 11 de março de 2025
Projeto de Lei nº 019/2025
Autógrafo nº 4.104/2025
Iniciativa: Executivo Municipal
Fica autorizado o uso de câmeras corporais por todos os guardas civis municipais de Santo Antônio de Posse durante o exercício de suas atividades operacionais e fiscalizatórias.
JOSÉ RICARDO CORTEZ, Prefeito do Município de Santo Antônio de Posse, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que servem à Guarda Municipal de Santo Antônio de Posse – GCMSAP, bem como o monitoramento e registro das ações individuais dos guardas civis municipais, por meio de câmeras corporais, com a finalidade de:
I – Promover nas diversas atuações operacionais da GCMSAP maior transparência, segurança e controle dos guardas civis municipais e da população em geral, envolvidos em ocorrências atendidas pela GCMSAP, coibindo abusos das partes;
II – Propiciar elementos comprobatórios de práticas ilícitas, contribuindo para maior efetividade de eventuais processos administrativos e judiciais;
III – Mitigar a reação das pessoas em conflito com a lei, pela percepção de que estão sendo filmadas, e consequentemente, reduzir a necessidade de uso proporcional da força; e
IV – Identificar o conjunto probatório de práticas ilícitas, contribuindo para a efetividade dos processos administrativos e criminais.
Art. 2º O uso de câmeras corporais acopladas ao uniforme, desde que implantado pelo Prefeito Municipal, é obrigatório para os agentes públicos da GCMSAP, no exercício das atividades operacionais e fiscalização de trânsito, durante o período integral de trabalho.
§ 1º O guarda civil municipal deverá posicionar a câmera corporal na parte superior frontal do seu uniforme, de modo a favorecer o monitoramento e o registro em áudio e vídeo de suas atividades operacionais e/ou fiscalização.
§ 2º O guarda civil municipal deverá retornar à base, devolver a câmera corporal e retirar outra nos casos de alerta de carga baixa de bateria, problemas ou defeitos técnicos ou dúvidas de operacionalização do equipamento.
§ 3º Fica expressamente proibida a manipulação da câmera corporal por qualquer pessoa, inclusive o próprio guarda municipal, para copiar, duplicar, apagar, alterar, editar ou extrair dados contidos no dispositivo.
§ 4º Fica expressamente proibido o desligamento, bem como a manipulação da câmera corporal para fins de ajuste, alteração e/ou habilitação/desabilitação de quaisquer de suas funcionalidades (como gps, wi- fi, rede de dados, entre outras), previamente configuradas pela equipe de tecnologia da informação da GCMSAP e disponíveis no firmware vigente (conjunto de instruções operacionais programadas diretamente no hardware).
§ 5º A exceção ao disposto neste artigo, é a permissão de desligamento da câmera corporal no intervalo intrajornada para descanso, alimentação, saúde e necessidades de natureza fisiológica dos guardas municipais.
§ 6º O agente policial que desligar dolosamente a câmera durante uma operação, será imediatamente posto na área administrativa e responderá ao procedimento administrativo, sem prejuízo da ampla defesa e contraditório.
Art. 3º Fica expressamente proibida a utilização pelos guardas municipais de câmeras corporais que não tenham sido homologadas pela equipe de tecnologia da informação da GCMSAP.
Art. 4º As câmeras corporais utilizadas pelos agentes públicos da GCMSAP, que estiveram presentes ou registrarem gravações em áudio e vídeo em ocorrências envolvendo lesão corporal e/ou letalidade, deverão ser recolhidas pelo Supervisor de Plantão ou pelo Apoio Operacional responsável pela equipe, após o armazenamento do seu conteúdo junto à estação de armazenamento e carregamento.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública o armazenamento das imagens de ocorrências de interesse por um período mínimo de 1 ano para fins de disponibilidade às autoridades competentes.
Art. 6º O armazenamento de dados pessoais sensíveis deverá ocorrer em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, prezando pela proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade, bem como de proteção dos direitos da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As imagens, as informações de geolocalização e outros dados eventualmente produzidos relativos a pessoas naturais no âmbito do Município de Santo Antônio de Posse não poderão ser utilizados para fins comerciais.
Art. 7º As informações e os dados provenientes das câmeras corporais poderão ser utilizados como fontes probatórias para os servidores referidos no art. 1º desta Lei e para os cidadãos abordados, sempre que invocados pelas partes, em procedimentos administrativos em âmbito municipal ou por algum dos poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, desde que formalmente provocados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária, desde que haja recursos disponíveis para a implantação das câmeras corporais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse, 11 de março de 2025
JOSÉ RICARDO CORTEZ
Prefeito Municipal
Registre-se no Setor de Expediente e Registro do Gabinete do Prefeito, e afixe-se na mesma data na Portaria da Prefeitura Municipal.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
