IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 1892 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.052, DE 12 DE MARÇO DE 2025

Alteram dispositivos da Lei Municipal n.º 2.616, de 12 de março de 1997, que institui o Regime de Adiantamento e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso IV, do artigo 3.º, da Lei n.º 2.616, de 12 de março de 1997, passa a vigorar com nova redação, acrescentando e renumerando parágrafo, a saber:

Art. 3.º (...):

I – (...);

II – (...);

III – (...);

IV – de pequenas despesas.

§ 1.º Ficam excluídas do regime de adiantamento as despesas sujeitas a processo de licitação, a execução de obras e aquelas pertinentes a aquisição de material permanente e de equipamentos quando realizadas fora da sede do Município.

§ 2.º Para os adiantamentos previstos no item II deste artigo, poderá ser estabelecido valor fixo de diária, a ser regulamentado por Decreto do Executivo.”

Art. 2.º Fica revogado a alínea “b”, do artigo 5.º, da Lei n.º 2.616, de 12 de março de 1997.

Art. 3.º A alínea “a”, do artigo 8.º, da Lei n.º 2.616, de 12 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º (...):

Sem prestação de contas, pelo servidor ou agente, do adiantamento recebido anteriormente, exceto nos casos definidos como diária e regulamentado através de Decreto do Executivo;

(...).”

Art. 4.º O caput do artigo 9.º, da Lei n.º 2.616, de 12 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.º O responsável por adiantamento fica obrigado a prestar contas do valor recebido no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, exceto nos casos definidos como diária e regulamentado através de Decreto do Executivo.

§ 1.º (...).

§ 2.º (...).

§ 3.º (...).

§ 4.º (...).

§ 5.º (...).

§ 6.º (...).

§ 7.º (...).”

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de março de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de março de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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