IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 1666A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.927

De 11 de março de 2025

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para remunerar os Agentes de Contratação, Condutores de Dispensa Eletrônica e Equipes de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica o Poder Executivo, com amparo na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, autorizado a remunerar o(s) Agente(s) de Contratação e, quando designados, os Pregoeiro(s), as Equipe(s) de Apoio, os Membro(s) da Comissão de Contratação e o(s) Condutor(es) de Dispensa Eletrônica, a serem nomeados pelo Poder Executivo entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.

Art.2º - Os valores arbitrados a título de jeton ou gratificação serão fixados nos seguintes percentuais: vinte e quatro por cento para o(s) Agente(s) de Contratação; sete por cento para o(s) Membro(s) da Equipe de Apoio e quarenta por cento para o(s) Condutor(es) de Dispensa Eletrônica, onde todos os percentuais serão calculados com base na Referência 08 – Grau A, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 2.252/1999 e suas posteriores alterações.

I. O(s) Agente(s) de Contratação e, quando designados, os Pregoeiro(s), as Equipe(s) de Apoio e o(s) Membro(s) da Comissão de Contratação, receberão a gratificação por cada processo licitatório que lhes for designado para conduzir;

II. O(s) Condutor(es) de Dispensa Eletrônica fará(ão) jus a uma gratificação única e mensal pelo trabalho desempenhado nos processos de contratação direta.

Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art.4º - Revoga-se em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 3.277, de 18 de dezembro de 2009 e posteriores alterações.

Art.5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 11 de março de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.

Márcio Gomes Okuda - Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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