IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 13 de março de 2025 | Edição nº 2125 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.867, de 12 de março de 2025.
Recomenda às empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, medidas para combate à proliferação dos mosquitos transmissores do vírus da Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela.
Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, e,
Considerando as disposições contidas no Decreto Municipal nº 5.863, de 05 de março de 2025, que declara “Situação Excepcional de Emergência no Município de Taquaritinga”, para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti e para a Intensificação do Programa Municipal de Combate e Prevenção a Dengue, Vírus Chikungunya, Vírus Zika e Febre Amarela;
Considerando a necessidade de adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito das empresas privadas e públicas, dos órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário;
Considerando que embora exista a vacina contra a Dengue, o monitoramento do vetor Aedes Aegypti é o principal método para a prevenção e controle para a Dengue e outras arboviroses urbanas, seja pelo manejo integrado de vetores ou pela prevenção pessoal dentro dos domicílios e ambientes de trabalho;
Considerando que os dados apresentados pela Diretoria Municipal de Saúde apontam a existência de crescente número de notificações de casos confirmados de doenças provocadas pelo mosquito no Município;
Considerando que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei Federal nº 8.080/1990) e que os ambientes de trabalho possibilitam a infecção por Dengue;
Considerando que diante do quadro de epidemia de Dengue, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença e que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde - Lei Federal nº 8.080/1990 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixando claro que o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade" (§ 2º);
Considerando que o art. 2º da Portaria GM/MS n° 1.823/ 2012, a qual institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, estabelece que a referida política pública tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos;
Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria Especial de Relações do Trabalho, expediu a Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SEESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, dimensionados de acordo com o grau de risco da atividade principal da empresa e número total de empregados do estabelecimento;
Considerando que a Lei Federal nº 8.080/1990, que normatiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que se incluam, entre as ações do SUS, as ações de “informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional” e “participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privada” (art. 6º, §3º, incisos V e VI),
Decreta:
Art. 1º. Fica recomendada acriação de Equipe de Trabalho dentro da estrutura funcional das empresas privadas e públicas, dos órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário no âmbito do Município de Taquaritinga, para ações de combate à proliferação dos mosquitos transmissores do vírus da Dengue, Chikungunya, Zika e Febre Amarela, a saber:
I - ASSEGURAR que todos os trabalhadores sejam capacitados sobre a transmissão e prevenção da Dengue e GARANTIR que medidas apropriadas sejam tomadas para proteção do trabalhador em face do referido risco;
II - ENCAMINHAR imediatamente para o serviço de saúde os trabalhadores com suspeita de Dengue (febre 39°C a 40°C de início repentino e apresentar pelo menos duas das seguintes manifestações - dor de cabeça, prostração, dores musculares e/ou articulares e dor atrás dos olhos) a fim de obter tratamento oportuno;
III - ADOTAR as medidas preventivas:
a) Uso de telas nas janelas e repelentes em áreas de reconhecida transmissão;
b) Remoção de recipientes que possam se transformar em criadouros de mosquitos (latas, embalagens, copos descartáveis, tampinhas de refrigerantes, pneus velhos, plantas que acumulam água, vasos ou pratos de plantas, jarros de flores, garrafas, caixas d´água, tambores, latões, cisternas, sacos plásticos e lixeiras, cacos de vidro no muro, entre outros);
c) Vedação dos reservatórios e caixas de água;
d) Desobstrução de calhas, lajes e ralos;
e) Utilizar ralo de esgoto com tampa “abre-fecha” na posição “fechada”;
f) Verificar o gabinete inferior traseiro de alguns modelos de geladeira e de aparelhos de ar condicionado que acumulam água em seus receptáculos;
g) Não deixar acumular água nas lajes, mantendo-as sempre secas;
h) Manter sempre limpos lagos, cascatas e espelhos d'água decorativos;
i) Consertar e nivelar toda imperfeição em pisos e locais que possam acumular água;
j) Demais medidas que se fizerem necessárias.
IV - ORIENTAR os trabalhadores a seguirem medidas de proteção, como uso de repelente;
V - ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais, todas as medidas possíveis, seja de controle de cunho administrativo ou estrutural, para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e, também, a propagação dos casos para a população em geral.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela locação e venda de imóveis desocupados que se encontrem aos seus cuidados, deverão adotar as medidas previstas neste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 12 de março de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.