IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 1221 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.566/2025

Declara situação de emergência em saúde pública no Município de Regente Feijó em razão de epidemia de Dengue e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Brasil enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito “Aedes aegypti”, com o que se evidencia com o atual estado de alerta epidêmico que se encontra o Estado de São Paulo;

Considerando que a dengue é uma doença viral transmitida por mosquitos e que nos últimos meses tem se disseminado de forma rápida por todo o município e região;

Considerando que o Município de Regente Feijó até a presente data apresenta um total de 416 notificações de casos, sendo 198 casos confirmados de dengue e uma incidência de 751,5 casos a cada 100.000 habitantes e 01 óbito em investigação, estando assim o município em epidemia por dengue;

Considerando que apesar das ações rotineiramente executadas pelo Departamento de Saúde, o município apresenta Índice Predial - IP de 1,67, o que o coloca em alerta diante dos números preconizados pelo Ministério da Saúde;

Considerando as modificações climáticas e o alto índice pluviométrico, os quais aumentam a proliferação da doença;

Considerando que os riscos a que a população do Município de Regente Feijó estão sujeitas exigem do Poder Público atenção especial, haja vista a possibilidade de agravamento do número de infectados com a doença;

Considerando que a prevenção e o controle da dengue dependem de medidas efetivas para o controle do seu principal vetor (mosquito “Aedes aegypti”), devendo ser desencadeada de forma intersetorial, envolvendo não só o Poder Público como também as famílias e a comunidade;

Considerando que as ações de limpeza em locais públicos e particulares são vitais para o combate à doença, o que reduzirá significativamente as referidas patologias no município, bem como o número de pessoas infectadas pelo mosquito “Aedes aegypti”, transmissor da doença em escólio;

Considerando, ainda, que do mês de janeiro até o início de março deste ano, houve um aumento expressivo no número de atendimentos nas unidades de saúde municipais de casos suspeitos de dengue e que, nos próximos meses, há previsão de períodos mais favoráveis à transmissão;

Considerando que devido à seriedade e gravidade da situação, alertas estão sendo transmitidos pelos órgãos de Saúde Pública para que sejam adotadas as medidas preventivas com vistas a se evitar a proliferação da epidemia nos municípios do Estado;

Considerando, por fim, que se não houver ações efetivas da municipalidade, através do Departamento de Saúde, a iminência de epidemia de dengue certamente trará consequências lamentáveis, mais realistas de perdas irreparáveis de vidas humanas, além do previsível e substancial aumento da demanda de internações hospitalares e atendimentos urgentes e emergenciais à população regentense para conter o avanço da doença no território municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Regente Feijó em razão da epidemia de Dengue, para a execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito “Aedes aegypti”.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito “Aedes aegypti”, tais como a Chikungunya e a Zika.

Art. 2º A situação de emergência de que trata o art. 1º deste decreto autoriza:

I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:

a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;

b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial.

II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor do vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas do Departamento de Saúde.

§ 1º Aplica-se, as providências de que trata o inciso I do caput deste artigo, o disposto no art. 75, inciso VIII e § 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Outrossim, com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta a epidemia, prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários epidemiológicos.

Art. 3º Caberá ao Departamento de Saúde elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 12 de março de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal

SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA

Secretária de Governo


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