IMPRENSA OFICIAL - RINCÃO

Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 261 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Rincão, 12 de março de 2025.

Lei nº. 2625/2025.

“Autoriza o Município de Rincão a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa, de título executivo judicial de quantia certa, autoriza, também, o registro pelo município, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes; dispensa o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor e dá outras providências.”

BRAZ RODRIGUES, Prefeito Municipal de Rincão, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos na forma da Lei, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convento com tabeliães de protesto da Comarca, com o Instituto de Estudos de protestos de Títulos do Brasil para efetivação do protesto de dívida ativa e entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

Art. 2º. Compete ao Municipio de Rincão, por meio da Lançadoria Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município, Ievar a protesto os seguintes títulos:

I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Municipio de Rincão, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Rincão, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

§ 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

§ 2º Uma vez quitada integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, incIusive os honorários advocatícios, os emolumentos cartorários e as custas judiciais, o Município de Rincão autorizará a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinçäo ou a suspensäo da ação de execução eventualmente ajuizada, sendo que a pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitaçäo do débito pelo devedor ou responsável.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Rincão fica autorizado a levar a Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

Art. 3º. Cabe a Procuradoria Jurídica do Município efetuar o controle de Iegalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente

Art. 4º. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria do Município e a Lançadoria ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuiçäo da Procuradoria do Município a adoção de todas essas medidas.

Art. 5º. O Município de Rincão fica autorizado a efetuar a protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.

Art. 6º. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.

Art. 7º. Fica o Procurador do Municipio autorizado a não ajuizar execuções de créditos tributários de valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do saIário mínimo nacional.

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos inscritos em dívida ativa do Município.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser ajuizada execução fiscal de crédito inscrito em Dívida Ativa cujo valor consolidado for equivalente ou inferior ao limite previsto no caput, quando for identificada a existência de bem que se encontre em local certo ou direito hábil à garantia da dívida, hipótese em que deverá haver a indicação do bem ou direito pelo Procurador do Município quando do ajuizamento.

§ 3º O Procurador Municipal poderá, ainda, requerer a desistência ou extinção das execuções fiscais nos seguintes casos:

I - quando a ação estiver sobrestada, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, há mais de 05 (cinco) anos;

ll - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado por meio de Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecidos pela Diretoria Municipal de Tributação os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias assinalado pelo Procurador MunicipaI.

Art. 8º. A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 9º. Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal serão cancelados mediante procedimento administrativo próprio.

Art. 10. O Procurador Municipal poderá reconhecer, em ofício, a prescrição de créditos já ajuizados nos seguintes casos:

I - créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo quinquenal;

II - ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos com base no art 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80);

III - ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal nº 118/05, cujas citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município;

IV - ações extintas sem resolução do mérito, quando, por qualquer motivo, não foi possível o novo ajuizamento.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, o Procurador suscitará, através de despacho a ser corroborado pela Lançadoria Municipal, a baixa do crédito com o consequente pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.

Art. 11. A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora, tampouco elide a exigência de prova da quitação em favor da Fazenda Municipal, quando exigida por Lei.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento em vigor suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

BRAZ RODRIGUES

Prefeito Municipal

REGISTRADA NO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DAF DA PREFEITURA MUNICIPAL E AFIXADA EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO AO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RINCÃO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO

Estado de São Paulo

Rua 21 de Novembro, 491, Centro – Rincão-SP – CEP: 14830-000 – Fone (16) 3395-9100

E-mail: [email protected] Site: www.rincao.sp.gov.br


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