IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 957 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 3.827, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 898.300,00 (OITOCENTOS E NOVENTA E OITO MIL E TREZENTOS REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Tambaú, aprovado pela Lei 3.797, de 18 de novembro de 2024, modificada por normas posteriormente editadas, em favor da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Assistência Famacêutica, Vigilância em Saúde e Centro Odontológico, um crédito adicional especial no valor de R$ 898.300,00 (oitocentos e noventa e oito mil e trezentos reais), para atender à seguinte programação:
Unidade | Código/ Aplicação | Discriminação | Funcional Programática | Valor – R$ |
01.08.01 | 3.3.90.39-05 305.0002 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.122.070-2.039 | 29.000,00 |
01.08.02 | 3.3.90.39-02 300.0076 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.301.071-2040 | 9.400,00 |
01.08.02 | 3.3.90.39-02 300.0100 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.301.071-2040 | 4.500,00 |
01.08.02 | 3.3.90.39-02 300.0103 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.301.071-2040 | 50.000,00 |
01.08.02 | 3.3.90.39-02 301.0012 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.301.071-2040 | 13.700,00 |
01.08.02 | 3.3.90.39-02 300.0099 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.301.071-2040 | 9.500,00 |
01.08.02 | 3.3.90.39-02 301.0014 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.301.071-2040 | 32.000,00 |
01.08.02 | 3.3.90.39-02 301.0013 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.301.071-2040 | 9.200,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-02 300.0070 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 9.500,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-02 300.0177 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 41.000,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-05 300.0075 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 35.500,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-05 800.0021 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 8.500,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-05 900.0001 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 5.000,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-05 300.0062 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 38.500,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-05 800.0023 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 14.700,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-05 300.0038 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 2.000,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-05 800.0011 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 17.100,00 |
01.08.02 | 4.4.90.52-05 800.0025 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.301.071-2040 | 22.000,00 |
01.08.03 | 3.3.90.39-02 300.0110 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.303.073-2.042 | 81.000,00 |
01.08.03 | 3.3.90.39-02 300.0220 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.303.073-2.042 | 140.000,00 |
01.08.03 | 4.4.90.52-02 300.0221 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.303.073-2.042 | 21.500,00 |
01.08.03 | 4.4.90.52-02 300.0222 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.303.073-2.042 | 19.700,00 |
01.08.03 | 4.4.90.52-05 800.0012 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.303.073-2.042 | 21.000,00 |
01.08.03 | 4.4.90.52-05 302.0010 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.303.073-2.042 | 10.000,00 |
01.08.03 | 3.3.90.30-02 300.0219 | Material de Consumo | 10.303.073-2.042 | 77.500,00 |
01.08.04 | 4.4.90.52-05 304.0002 | Equipamentos e Materiais Permanentes | 10.303.074-2.043 | 6.500,00 |
01.08.05 | 3.3.90.30-02 303.0006 | Material de Consumo | 10.304.075-2.044 | 60.000,00 |
01.08.05 | 3.3.90.39-02 303.0006 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.304.075-2.044 | 60.000,00 |
01.08.06 | 3.3.90.39-05 301.0000 | Outros Serviçoes de Terceiros – Pessoa Jurídica | 10.301.072-2.041 | 50.000,00 |
T O T A L | =================================> | 898.300,00 | ||
Art. 2.º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o artigo anterior, de R$ 898.300,00 (oitocentos e noventa e oito mil e trezentos reais), são provenientes do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §§ 1.º, I, 2.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 3.º - Os Anexos do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e da Lei nº 3.766, de 29 de julho de 2024 (Diretrizes Orçamentárias para exercício de 2025), relativos às unidades orçamentárias mencionadas no art. 1.º, serão atualizados pelo Departamento de Contabilidade, em virtude da abertura do crédito adicional especial de que trata esta lei, de forma que haja compatibilização entre as peças orçamentárias do Município, conforme exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Projeto AUDESP).
Art. 4.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 12 de março de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 12 de março de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.