IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ
Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 833 | Ano V
Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 10.878, DE 10 DE MARÇO DE 2025
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS EXECUTAREM A PERMANENTE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, ANTECIPANDO-SE À EXECUÇÃO DESSE SERVIÇO PELA PREFEITURA MUNICIPAL, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento no inciso IX do artigo 63 da Lei nº 3.070, de 04 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de Tupã , e
CONSIDERANDO que, sobre preservar a estética visual, a necessidade da permanente limpeza pública da cidade deve ser preocupação da Prefeitura Municipal em relação aos seus bens imóveis, vias e logradouros públicos, mas é de responsabilidade exclusiva dos proprietários também em relação aos terrenos sem edificação, para que a propriedade cumpra seus fins sociais e assim exposta não se transforme em ‘lixões’ nem sirvam de criadouros de vetores prejudiciais à saúde e de riscos à vida das pessoas e, daí, provoquem malefícios que ofendam a Saúde Pública, a ocasionar extremadas preocupações e situação de epidemias,
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigação dos proprietários de imóveis sem edificação a realização permanente dos serviços de adequada limpeza dos seus imóveis sem edificação.
Parágrafo único. A limpeza deverá ser feita de forma eficiente para eliminar toda a vegetação e destinação adequada dos detritos que possam servir de ambiente para a criação de larvas e a procriação de animais causadores de malefícios à saúde das pessoas ou situações de riscos à Saúde Pública.
Art. 2º Verificadas as condições do imóvel, independentemente de comunicação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomará as providências necessárias para a realização da limpeza dos terrenos, promovendo a cobrança desse serviço com as despesas administrativas acrescidas de 20% (vinte por cento) de multa, na forma da vigente Lei local nº 703, de 28 de março de 1960, podendo fazê-lo mediante a contratação de empresa privada.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Comunicações utilizará mídias suficientes para a ampla divulgação deste Decreto, com didáticos esclarecimentos sobre as razões de sua edição e suas implicações na estética urbana e proteção da Saúde Pública.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 10 DE MARÇO DE 2025
RENAN VICTOR PONTELLI
Prefeito da Estância Turística de Tupã
Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE no lugar público de costume, por afixação, na mesma data.
DAVID ANTONIO DE CASTRO JUNIOR
Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.