IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 744A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.839, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul a proceder a desafetação e alienação do imóvel urbano de seu patrimônio, localizado no Distrito Industrial 1A e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a desafetar da classe de imóveis considerados como bens públicos de uso especial e transferir para a categoria de bens dominiais, o imóvel a seguir descrito:
I - Lote 05 da Quadra 320, com área de 2.829,00m², localizado na Rua Júlio Xavier de Jesus (prolongamento da Rua Sul), Distrito Industrial - 1A. Cadastro nº7031-05, matrícula nº 24.672, do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul, com as seguintes medidas e confrontações imóvel urbano medindo 26,36 m (vinte e seis metros e trinta e seis centímetros) de frente para a Rua Júlio Xavier de Jesus (prolongamento da Rua Sul) do lado direito, de quem da rua olha para o imóvel, mede 79,66 m (setenta e nove metros e sessenta e seis centímetros) confronta com o lote 04 da quadra 320 – Distrito Industrial 1ª (matrícula nº 24.671); do lado esquerdo mede 38,22 m (trinta e oito metros e vinte e dois centímetros) e confronta com a Avenida José Domingos da Fonseca (Antiga Rua Norte), daí segue em curva com o raio de 272,30 m (duzentos e setenta e dois metros e trinta centímetros) com desenvolvimento de 40,05 m (quarenta metros e cinco centímetros) confrontando com a avenida; e finalmente nos fundos medindo 44,98 m (quarenta e quatro metros e noventa e oito centímetros), confronta com o Lote 320-II de propriedade de Michele Abdou Rahal Menezes Urzedo (Matrícula nº 21.205).
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo, nos termos do art. 91, I, da Lei Orgânica do Município, a alienar, em conformidade com o art. 76, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os imóveis assim descrito e caracterizado no inciso I do Art. 1º desta Lei.
§1º O imóvel cuja alienação é autorizada, destinam-se exclusivamente para o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com aquelas permitidas no Distrito Industrial 1A.
§2º O adquirente do imóvel de que trata o caput deste artigo deverá arcar com as indenizações decorrentes de sua desocupação, além do valor pago para sua aquisição.
Art. 3º Os recursos arrecadados após a efetivação das alienações, que trata o art. 1º, serão aplicados nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e demais normas pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas demais disposições em contrário
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de março de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
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