
IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 744A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.845, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a Aquisição, Transferência, Armazenamento, Controle, Manutenção, Distribuição e o uso de arma de fogo da Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul – SP.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
Considerando Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.948, onde o Plenário garante porte de arma a todas as guardas municipais do país, os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica 13/2020, que entre si celebram a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul-SP, para implementação dos artigos 36 a 41 da IN 131/2018- DG/PF embasados no Decreto 9.847 de 2019, e na ADI 5948 MC/DF, a fim de autorizar o porte de arma de fogo aos integrantes das Guardas Civis Municipais
Considerando a PORTARIA Nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, 14 DE ABRIL DE 2022, que estabelece o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais, bem como normas e procedimentos para disciplinar a habilitação em armamento e tiro das guardas municipais.
Considerando o Decreto Federal n° 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – SINARM;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispõe sobre a aquisição, transferência, armazenamento, controle, manutenção, distribuição e uso de armas de fogo pelos ocupantes dos cargos da Guarda Civil Municipal - GCM, da administração direta, conforme determina legislação vigente.
§1º A aquisição de armamento particular por integrantes da Guarda Civil Municipal, de uso permitido ou restrito no SINARM ou sigma, é permitida conforme disposto em lei, entretanto o adquirente deverá comunicar a aquisição ou transferência imediatamente ao Comando Guarda Civil Municipal e a Corregedoria mediante parte.
§2º O Guarda Civil Municipal que adquirir ou transferir arma de fogo independente da finalidade sem previa comunicação a instituição vinculante poderá sofrer sanções administrativas.
§3º Conforme Art. 55 do Decreto Federal n° 11.615/2023, Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo particular ou institucional ainda que fora de serviço.
Art. 2º As disposições desta lei estabelecem preceitos sobre o uso de arma de fogo pelos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal da administração direta, assim definidos pela Lei Complementar Municipal nº 76, de 4 de março de 2002, regulamentada por meio da Lei Complementar Municipal Nº 386, de 14 de junho de 2023 que reorganiza a Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul e dá outras providências, bem como outras legislações vigentes.
Art. 3º O porte de arma funcional será autorizado aos servidores públicos municipais integrantes dos cargos de Guarda Civil Municipal da administração direta que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor devidamente cadastrados no SINARM em conformidade com acordo de cooperação técnica entre a Polícia Federal e a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé Dos Sul-SP.
Art. 4º Para o exercício de suas atribuições de Guarda Civil Municipal em razão das necessidades de serviço, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, os Guardas Civis Municipais com porte de arma válido poderão utilizar os armamentos de calibre permitido ou restrito, desde que autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 5º O armamento utilizado pelos Guardas Civis Municipais fornecidos institucionalmente deverão ser utilizados exclusivamente em serviço, fica vedado o uso de arma institucional em serviços alheios a função.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, excepcional e fundamentadamente, entregar até duas armas de fogo em cautela a um único servidor, com porte de arma válido e regular, nos termos desta Lei.
Art. 6º É vedado aos guardas civis municipais quando em serviço a utilização de armamento e munição diferente daqueles fornecidos pela Prefeitura Municipal, exceto se autorizado por meio do Comando e ciência da Corregedoria da GCM.
Art. 7º O Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo deverá ser submetido a teste de capacidade psicológica, para fins de manutenção do porte de arma de fogo, na forma e na periodicidade estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º Quando efetuar disparo de arma de fogo com violação aos deveres de segurança, zelo e cuidado prescrito pelas normas técnicas de segurança e das determinações desta Lei, ou ocorrências com ou sem vítimas, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar o fato a autoridade de polícia judiciaria, comunicar ou providenciar imediatamente ciência ao Comando da GCM, e apresentar relatório no prazo máximo 03 dias sobre os motivos da utilização do armamento ao Comando da Guarda Civil Municipal que o encaminhará à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para os devidos fins.
Art. 9º Os dispostos nesta lei serão constituídos dos seguintes anexos:
I – Anexo 01: requerimento para autorização de uso de arma de fogo particular em serviço;
II – Anexo 02: termo de responsabilidade;
III – Anexo 03: termo de cautela;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 Compete ao Prefeito autorizar o porte de arma funcional, nos termos da delegação de competência autorizada pelos constantes no Decreto Federal nº 11.615 de 2023, ou outro vigente, com base no termo de convênio firmado entre o Município e a Superintendência da Polícia Federal.
Art. 11 Compete ao Comandante, ouvida a Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I – Autorizar ou não o uso ou fornecimento de arma de fogo ao Guarda Civil Municipal com porte de arma válido, em razão das necessidades de serviço, tais como as especificidades do local de trabalho e a função desempenhada, observadas disposições legais e regulamentares;
II - Determinar o cancelamento do porte de arma expedido pela Polícia Federal quando constatada irregularidade no uso do armamento, infração às disposições desta Lei, por razões disciplinares ou de segurança ou outra situação que torne o servidor inapto para a concessão do porte de arma conforme os requisitos legais e regulamentares;
III - Expedir instruções técnicas sobre o uso, guarda, manutenção e controle do armamento institucional ou particular, a fim de detalhar a aplicação desta Lei, observadas as normas técnicas pertinentes e as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. O curso de formação em arma de fogo deverá obedecer às instruções normativas vigentes, os certificados oriundos por meios particulares serão avaliados e considerados validos por meio do Comandante, para fins da obtenção do porte e autorização do uso de arma de fogo.
CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO
Art. 12 A distribuição de armamento deverá ser realizada na Base da GCM, por meio do Inspetor ou Substituto desde que atenda as exigências da Polícia Federal estando em dia com porte de arma.
Art. 13 A corregedoria é responsável por garantir a legalidade e a moralidade dos atos praticados pelos Guardas Civis Municipais, por meio da fiscalização e investigação das atividades desenvolvidas pelos GCMs, bem como pela manifestação ao Comandante referente sanções disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. A Corregedoria deverá fiscalizar e emitir relatório de armas e munições institucionais ou particulares, semestralmente, sobre a localização, distribuição e quantitativo das armas de fogo e das munições existentes ao Comandante.
Art. 14 Os Inspetores, Subinspetores ou Encarregados de Equipe deverão efetuar fiscalização diariamente de forma alternada, inspecionando o armamento e munição institucionais, conferindo a numeração das armas, dos registros, as condições de uso e estado de conservação, bem como observando o correto preenchimento do formulário de passagem e controle interno do armamento.
Art. 15 Constatadas irregularidades e/ou falha no funcionamento do armamento, o responsável do plantão deverá comunicar seu superior imediatamente, recolher o armamento ou munição em questão, e remeter ao setor administrativo a parte do Guarda Civil Municipal que apontou a falha.
Art. 16 Compete exclusivamente ao Comando da Guarda Civil Municipal, a manutenção do armamento institucional, es as providências quanto à assistência técnica especializada.
Art. 17 Caberá ao Comando manter atualizados os registros de encaminhamentos e da distribuição do armamento junto aos órgãos fiscalizadores.
Art. 18 O armamento institucional e as munições utilizadas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal fornecidos por meio da Administração Municipal, serão disponibilizados em cautela, previamente estabelecidos dentro da necessidade do serviço aos Guardas Civis Municipais com porte de arma válido.
Parágrafo único. As armas de fogo e munições particulares utilizadas pelo GCM, é de inteira responsabilidade do proprietário conforme o informado no requerimento autorização de uso de armas de fogo.
Art. 19 A entrega e devolução do armamento, serão efetuados diretamente entre os Guardas Civis Municipais com porte de arma válido, com autorização do Inspetor ou substituto hierárquico.
§1º Os Guardas Civis Municipais que receberem armamento diário deverão devolver em mãos, o armamento que lhe foi disponibilizado, registrando em livro ou tutela recebimento do equipamento.
§2º No recebimento de equipamento ou armamento será feita a conferência pelas partes, com registro em livros próprios, havendo alteração ou irregularidade a comunicação deverá ser feita no ato, através de parte/ofício ao Comandante
Art. 20 Os Inspetores ou substitutos hierárquicos detentores de porte institucional deverão providenciar o correto preenchimento do livro de controle interno de armamento.
CAPÍTULO IV
DO USO DA ARMA DE FOGO
Art. 21 No desempenho de suas funções, os Guardas Civis Municipais devem respeitar e proteger a dignidade humana e sustentar e defender os direitos humanos de todas as pessoas, observadas Portaria Interministerial n° 4226 de 03 de janeiro 2010 e Lei Federal 13.060 de 22 de dezembro de 2014. Regulamentada pelo Decreto 12.341 de 23 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais somente podem fazer uso da força quando estritamente necessário e na medida requerida para o desempenho de suas funções.
Art. 22 Os Guardas Civis Municipais, no exercício de suas atribuições, devem, na medida do possível, recorrer a meios gradativos do uso diferenciado da força antes de empregar as armas de fogo.
Parágrafo único. Em qualquer situação, o uso letal intencional de armas de fogo somente pode ser feito quando estritamente inevitável para proteção da vida.
Art. 23 Os Guardas Civis Municipais deverão empregar o armamento utilizando moderadamente dos meios necessários, repelindo injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 24 Nas circunstâncias previstas no artigo anterior, os Guardas Civis Municipais devem identificar-se como tais e dar um aviso claro de sua intenção de usar armas de fogo, com tempo suficiente para que o aviso possa ser observado, a menos que ao fazer isso se coloquem indevidamente em risco ou exponham outras pessoas a um risco de morte ou grave ameaça à integridade física, ou seja, claramente inadequado ou inútil nas circunstâncias do incidente.
Art. 25 O emprego do armamento só se justifica nas situações de evidente risco ao Guarda Civil Municipal ou a terceiros e que estejam amparadas pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa, do estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade (art. 23 do Código Penal).
§1º É proibido o disparo de arma de fogo com o intuito de assustar, espantar e/ou alertar, devendo o seu manuseio estar estritamente de acordo com as normas técnicas de segurança, constatado o fato o GCM poderá sofrer sanções administrativas, civis e criminais.
§2º É proibido o Guarda Civil Municipal mostrar, apontar arma de fogo institucional ou particular fora de serviço, com intuito de intimidar, coagir ou zombar, desviando-se da finalidade pública, constatado o fato o GCM poderá sofrer sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 26 O Guarda Civil Municipal quando no manuseio de arma de fogo sob sua responsabilidade, deverá observar, sempre, as regras técnicas de segurança, procedendo com cuidado e atenção e zelando por sua conservação.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal quando no recebimento do armamento nas dependências da GCM, deverá manusear a arma de fogo sob sua responsabilidade, em local designado para tal finalidade.
Art. 27 Quando os Guardas Civis Municipais não estiverem em serviço, deverão portar a arma de forma discreta, segura e não visível.
Art. 28 Sempre que o uso legal da força e de armas de fogo for inevitável, os Guardas Civis Municipais devem:
I - Exercer moderação em tal uso e atuar na proporção da seriedade da agressão e da legitimidade do objetivo a ser alcançado;
II - Minimizar os danos e lesões, respeitando e preservando a vida humana;
III - Assegurar que seja prestada assistência e ajuda médica aos feridos ou afetados o mais rápido possível.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 29 Todo e qualquer disparo de arma de fogo com violação aos deveres de segurança, zelo e cuidado, prescrito pelas normas técnicas de segurança e das determinações desta Lei, bem como em ocorrências, deverão ser encaminhados ao plantão de Polícia Judiciária para registro.
Art. 30 Em qualquer hipótese de emprego do armamento o responsável do plantão na GCM deverá comunicar o ocorrido mediante parte/ofício sobre Emprego de Arma de Fogo ao superior hierárquico, assim como, deverá tomar todas as medidas necessárias em apoio ao GCM envolvido e a eventuais vítimas.
Art. 31 Todo o integrante da Guarda Civil Municipal que tomar conhecimento da prática de atos ilícitos, envolvendo arma de fogo da instituição ou particular, cometidos por integrantes da Guarda Civil Municipal, terá por dever legal comunicá-los, imediatamente, ao Comandante, sob pena de responsabilidade disciplinar e/ou criminal, conforme a gravidade infracional.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO PORTE E RECOLHIMENTO DA FUNCIONAL
Art. 32 Os Guardas Civis Municipais poderão ter sua autorização para portar arma em serviço revogada sempre que razões de ordem disciplinar ou de segurança ou recomendação.
Art. 33 O Comandante da Guarda Civil Municipal, ao constatar irregularidade no uso do armamento, poderá determinar o recolhimento da funcional com porte de arma expedido pela Policia Federal.
§1º Nesta hipótese a Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá ser informada imediatamente, com o envio de matéria e informação de que se dispuser até o momento, para que delibere sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar e opine, fundamentadamente, sobre o caráter temporário ou permanente da medida.
§2º Qualquer reclamação do servidor referente à esta medida, deverá ser encaminhada à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, que, após análise, encaminhará parecer.
§3º A decisão final cabe ao Comandante definir em vista dos pareceres da Corregedoria.
Art. 34 O Guarda Civil Municipal que estiver respondendo a processo administrativo (sindicância ou inquérito) terá sua situação avaliada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e Corregedoria, que emitirão parecer sobre o recolhimento ou não da funcional com porte.
Art. 35 Observadas as disposições desta seção, o Guarda Civil Municipal poderá ter a autorização para o porte de arma recolhida, impedindo o uso do armamento, com a consequente suspensão ou revogação do ato de autorização, quando:
I - for considerado responsável, em processo administrativo disciplinar, pela perda, extravio, furto ou roubo de arma de fogo, munições e acessórios de armamento, sob sua responsabilidade, de propriedade do Município ou particular;
II - houver tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar o roubo, furto ou extravio de arma de fogo de propriedade do Município ou particular, pelo período necessário à apuração;
III - perder as condições de sanidade física e psíquica, devidamente atestadas, pelo período em que perdurar a situação;
IV - estiver portando arma de fogo, em serviço ou fora dele, sob o efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente de efeitos análogos.
Art. 36 Constatada uma situação de porte ilegal/irregular ou utilização de armamento particular sem autorização, o responsável do plantão deverá apresentar o fato a polícia judiciária bem como comunicar o Comandante.
§1º Sendo considerado ilegal/irregular o porte, a arma será apreendida e encaminhada juntamente com o portador à autoridade policial para registro de ocorrência e providências, com o devido registro do fato em Boletim de Ocorrência.
§2º Na hipótese de resistência à retirada do armamento, poderá ser solicitado o apoio de outras forças de segurança para intervenção que se fizerem necessária.
§3º O uso de armamento e munição particular ilegal/irregular em serviço, ainda que tenha o porte, o fato será comunicado por escrito ao Comando da Guarda Civil Municipal, que determinará, imediatamente, a instrução necessária, se for o caso, e, logo após, fará o devido encaminhamento à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para apuração através do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DA ENTREGA DE ARMAMENTO EM CAUTELA
Art. 37 Atendida a necessidade de serviço, devidamente registrada e fundamentada em ato próprio, poderá os Inspetores ou substitutos hierárquicos detentores de porte institucional, entregar armamento e munição do Município ao Guarda Civil Municipal detentor de porte de arma válido, mediante cautela.
§1º A entrega de armamento em cautela implica na disponibilização do armamento institucional a um único servidor que se responsabilizará pelo seu uso e guarda, não sendo permitido empréstimo ou permuta.
§2º O Guarda Civil Municipal que receber armamento e munição nos termos do “caput” se responsabilizará pela guarda do armamento e pela sua utilização exclusivamente em serviço, com estrita observância das normas técnicas de segurança para a utilização de arma de fogo e das disposições legais e regulamentares.
§4º A utilização deste armamento segue as disposições contidas nesta Lei, no que couber, e as disposições legais da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e decreto 11.615, de 21 de julho de 2023 ou legislações vigentes.
Art. 38 A arma fornecida em cautela ao Guarda Civil Municipal não deverá sofrer modificações ou alterações em suas características, bem como a sua manutenção só poderá ser realizada por profissionais habilitados com autorização do Comandante.
SEÇÃO I
DO ARMAZENAMENTO DAS ARMAS E MUNIÇÕES
Art. 39 O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Reserva de Armamento.
Parágrafo único. A reserva deverá conter local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro reforçada, dotada de fechadura especial além de sistema de monitoramento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 O Comandante poderá autorizar ou não o uso de arma particular em serviço, a bem do serviço público, conforme § 1º, do Art. 06, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1º O requerente deverá solicitar autorização ao Comandante por meio de ofício, se comprometendo a cumprir com as normas exigentes junto ao SINARM em conformidade com o convênio entre a Polícia Federal e a Municipalidade.
§2º Os coldres e porta carregadores utilizados para armas e munições particulares em serviço, deverão seguir os padrões utilizados e adotados institucionalmente.
§3º O requerente deverá comprovar que realizou curso de formação e habilitação em revolver, pistola, espingarda, carabina ou fuzil, (redação dada pelo Decreto 11.615/2023).
Art. 41 O Guarda Civil Municipal ao receber o porte de arma deverá assinar documento concordando com as normas estabelecidas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal quanto ao uso e porte de arma de fogo, bem com estar ciente da legislação pertinente.
Art. 42 O Guarda Civil Municipal proprietário de arma de fogo ao alterar seu endereço cadastrado na Guarda Civil Municipal e Polícia Federal, terá o prazo de 05 dias para comunicar o novo endereço mediante parte/ofício referente ao novo endereço junto ao setor administrativo da Guarda Civil Municipal bem como atualizar o cadastro junto a Polícia Federal conforme legislação vigente, onde o não cumprimento acarretará sanções administrativas.
Art. 43 A não concordância com as normas estabelecidas na legislação aplicável e nesta Lei, implica no não fornecimento do porte de arma e consequentemente da autorização do uso de arma de fogo em serviço.
Art. 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 4.079, de 11 de maio de 2017.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 12 de março de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
ANEXO I
REQUERIMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR EM SERVIÇO
DADOS CADASTRAIS E FUNCIONAIS DO SERVIDOR | ||
Nome completo: | Matricula: | |
e-mail: | CPF: | |
Endereço: | N° do Porte: | |
DADOS DA ARMA DE FOGO | ||
Tipo: | Marca: | |
Modelo: | Calibre | |
N° de Serie: | N° do CAD SINARM: | |
TERMO DE COMPROMISSO | ||
Declaro que estou ciente dos deveres constantes nesta Lei, que serei subordinado a legislação que norteia a presente Lei Municipal, bem como toda legislação federal que rege o tema e que é de minha responsabilidade, a) manter o CRAF, devidamente, atualizado junto ao órgão competente; b) manter a arma de propriedade particular em prefeitas condições de uso c) manter endereço de minha residência atualizado junto aos órgãos competentes
Estou ciente de que é vedado o uso de munição recarregada durante o serviço. Estou ciente de que no caso de ocorrência, em serviço ou fora de serviço, envolvendo a arma de fogo de propriedade particular, é de minha inteira responsabilidade comunicar imediatamente o Comando, sem prejuízos das demais providências.
Estou ciente de que a autorização para uso de arma particular em serviço será revogada de forma imediata e automática quando for afastado preventivamente, em decorrência de decisão do Comandante, decisão administrativa exarada pela Corregedoria da GCM, determinando a suspensão da autorização ou do porte de arma institucional, tiver prisão decretada e for afastado por licença de tratamento de saúde, com base em atestado médico que indique distúrbios psicológicos e/ou psiquiátricos, devidamente registrado por meio do CID (Código Internacional de Doenças).
Estou ciente que o porte da arma obedecerá aos padrões comuns de acordo com o fardamento GCM. Neste pedido, garanto o fiel cumprimento quanto a manutenção da documentação junto ao setor competente da Guarda Civil Municipal, uma vez tratar-se de equipamento de minha propriedade e estando sob minha total responsabilidade, bem como garanto adotar medidas e procedimentos técnicos quanto ao manuseio no interior da sede e em serviço, ou que serão regulamentados em ordens de serviço e procedimentos operacionais padrão por parte do Comando da GCM. Estou ciente que o descumprimento acarretará penalidade, como de praxe, nos casos de desobediência, imperícia, imprudência e negligência devidamente apurados. Preenchidos os requisitos solicito autorização, requerendo de V.S. o parecer favorável diante do exposto, para que possamos garantir nossa segurança, dos colegas, munícipes e visitantes de nossa cidade.
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Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, ____/_____/_____.
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ASSINAT URA DO SERVIDOR REQUERENTE
DESPACHO E AUTORIZAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR EM SERVIÇO
Autorizo o uso de arma de fogo particular em serviço ao GCM requerente, desde que o requerente cumpra as obrigações constantes na presente solicitação e encaminho ao setor Administrativo da Guarda Civil Municipal para que remeta o presente a Corregedoria juntamente com termo de responsabilidade em anexo, para conhecimento.
_______________________________ Comandante da Guarda Civil Municipal |
Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, _____/_____/____.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
CIENTIFICAÇÃO | ||
Nome completo: | Matricula: | |
e-mail: | Tel. | |
Endereço: | CPF: | |
DADOS DA ARMA DE FOGO | ||
Tipo: | Marca: | |
Modelo: | Calibre | |
N° de Serie: | N° do CAD SINARM: | |
DECLARA QUE, É conhecedor da legislação federal e das normas institucionais que tratam da aquisição, registro e transferência de armas de fogo e munições obtidas diretamente do COMÉRCIO ou da INDÚSTRIA, e ainda de que: 1. As armas de fogo somente podem ser adquiridas ou transferidas, desde que observados os procedimentos e prazos previstos na legislação e nas normas institucionais, obedecidas às disposições referentes por seu REGISTRO por parte do adquirente. 2. A transferência de munição, a qualquer título, é proibida, exceto quando vinculada à transferência da arma, e desde que de mesmo calibre e compatível com uso dela. 4. Ocorrendo o FURTO, ROUBO, PERDA ou EXTRAVIO da arma, deverei realizar o boletim de ocorrência e comunicar imediatamente ao respectivo Comandante, anexando cópia do registro do fato. 5. A qualquer momento, a Corregedoria da GCM, por intermédio da seção competente, poderá determinar-lhe a apresentação da arma, para fins de verificação do cumprimento de disposições legais e regulamentares. 6. Possuo lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário ou tutelado de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. 7. Comprometo a utilizar o equipamento de acordo com o treinamento recebido, assumindo a responsabilidade do uso e manejo, ciente que ações inadequadas com equipamento bem como a inobservância das legislações vigentes e das normas institucionais regentes de armas de fogo e de munições poderão ocasionar medidas repressivas, no âmbito Administrativo, Civil e Criminal. | ||
Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, ____/____/_____.
________________________________
Nome completo
ANEXO III
TERMO DE CAUTELA
FICA ACAUTELADA AO SERVIDOR | ||
Nome completo: | Matricula: | |
e-mail: | Tel. | |
Endereço: | CPF: | |
ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL-SP | ||
Tipo: | Marca: | |
Modelo: | Calibre: | |
N° de Serie: | N° do CAD SINARM: | |
Espécie da arma: | N° de Munições: | |
N° Carregadores: | N° de Acessórios: | |
VIGÊNCIA DA CAUTELA | ||
Data inicial: | Data final: | |
O portador deverá se comportar de forma a atender o que preconiza os requisitos para o porte em conformidade com a Lei Federal n° 10.826 de 22 de dezembro 2003, combinada com a Lei 13.022 de 08 de agosto de 2014, bem como demais legislações que regulamenta os procedimentos para esta finalidade, de guarda, porte, acautelamento e outros, de armas de fogo e munições de propriedade do Município de Santa Fé do Sul-SP, ciente que ações inadequadas com equipamento, poderão ocasionar medidas repressivas, no âmbito Administrativo, Civil e Criminal. | ||
Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, ____/_____ /_____.
_____________________________________
Nome completo
__________________________ _________________________
Testemunha Testemunha
____________________________________
Comandante da Guarda Civil Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
