IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 744A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.848, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Permite aos agentes de endemias entrar em imóveis fechados ou abandonados, públicos ou particulares, no Município de Santa Fé do Sul, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença de mosquitos transmissores da dengue, Zika e daqueles causadores de febre chikungunya e leishmaniose.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os agentes de endemias poderão entrar em imóveis fechados ou abandonados, públicos ou particulares, no Município de Santa Fé do Sul, com o auxílio de um chaveiro, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença de mosquitos transmissores da dengue, do vírus Zika e daqueles de febre Chikungunya e leishmaniose.
Art. 2º O ingresso forçado nos referidos imóveis, inclusive no caso de situação de ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças, deve obedecer os seguintes critérios:
I – justificativa epidemiológica expressa e claramente narrada;
II – registro formal e detalhado do órgão público envolvido na ação, cargos(s) e identidade(s) funcional(is) do(s) agente(s);
III - expiração do prazo de 10 (dez) dias da publicação no Diário Oficial do Município, da comprovação de que foram realizadas 2 (duas) tentativas anteriores de contato com o proprietário do imóvel, por meio de notificação formal, para tomar as providências necessárias.
Art. 3º Após observados os critérios previstos no artigo anterior, o órgão de Vigilância Sanitária deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo:
I – vistoria, pormenorizada, registrando a as condições em que foi encontrado o imóvel;
II – descrição, de forma clara, da efetiva incidência sobre o larvário encontrado;
III – as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus de que trata o artigo 1º desta lei;
IV – as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel; e
V – as recomendações a serem observadas pelo responsável sobre o imóvel.
Art. 4º Sempre que se mostrar necessário, o agente de endemias poderá requerer auxílio à autoridade Policial ou Guarda Civil Municipal.
Art. 5º Os imóveis particulares abandonados, fechados ou sem uso que possuam piscinas poderão ficar sujeitos ao ingresso dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta lei, aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 13.301/2016.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de março de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.