
IMPRENSA OFICIAL - CAFELÂNDIA
Publicado em 12 de março de 2025 | Edição nº 1624 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 5.850/2025-TFMCS, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação por via amigável ou judicial, de uma área de terreno totalizando 2.700,00m², situada na área rural do Distrito de Vila Simões, neste município de Cafelândia-SP.
TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA, Prefeita Municipal em exercício, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que dispõe o art. 5º letra “i”, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e amparado nos artigos 112, inciso VII, e 289, II, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, o dever e a necessidade da Administração Pública determinar a execução de obras no local que possibilitem o tratamento de esgoto no distrito de Vila Simões.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, área de 2.700,00 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), que compreende o imóvel rural, cujas delimitações foram descritas no processo administrativo 1009/2024.
§ 1º O imóvel a ser desapropriado e suas respectivas acessões, para fins de indenização, está localizada no Distrito de Vila Simões – área rural e corresponde a 2.700,00 m², conforme caput do artigo 1º, é registrado no Cartório de Registro de imóveis de Cafelândia SP matrícula 5.244 e registrado e propriedade de Eurides Fachini, conforme documentos constantes do processo administrativo 1009/2024.
§ 2º A partir do presente decreto ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar no imóvel compreendido nesta declaração, conforme art. 7° do Decreto-Lei n° 3.365/1941.
Art. 2º Esta desapropriação tem como finalidade de implantar o sistema de tratamento de esgoto, contribuindo para o meio ambiente e controlando a qualidade das águas.
Art. 3º Autorizo o Diretoria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças a proceder, por via administrativa amigável mediante avaliação, a desapropriação do imóvel objeto do presente Decreto nos termos da lei.
Parágrafo único. O imóvel descrito no art. 1º, com suas benfeitorias e acessões, deverá ser avaliado para fins de definir o valor da indenização devida.
Art. 4º Na hipótese de não haver concordância do proprietário, fica a Procuradoria-Geral autorizada a promover a desapropriação judicial do imóvel.
Art. 5º Após o pagamento pela via administrativa ou o depósito judicial da justa indenização, fica o Município de Cafelândia/SP autorizado a imitir-se na posse do imóvel mencionado no art. 1º deste Decreto, promovendo os atos necessários a fim de atender ao interesse público ora declarado.
Art. 6º Fica o Município de Cafelândia/SP autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no art. 15, §1º e §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2025.
TAIS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA
Prefeita Municipal
Registrado e publicado na forma da lei.
MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
