IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 21 de março de 2025 | Edição nº 751 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.840, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de auxílio de transporte e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a conceder auxílio, destinado ao custeio parcial das despesas com transporte de alunos de cursos Superiores e Técnicos Profissionalizantes em Universidades e escolas de Jales ou Fernandópolis.
§1º O Auxílio Transporte que trata o caput. do artigo, será concedido quando não houver o curso no município.
§2º O Auxílio Transporte será concedido mensalmente de fevereiro a novembro ou de acordo com a duração do curso, caso este tenha duração inferior;
§3º O Auxílio Transporte será concedido para alunos que comprovem residência no município.
§4º Não poderá ser concedido mensalmente mais de um auxílio transporte por aluno.
Art. 2º O Auxílio Transporte será pago em pecúnia, na conta corrente dos alunos que serão transportados em veículo particular, próprio ou de terceiros, na seguinte forma:
I- até R$ 120,00 (Cento e vinte reais), por mês, para alunos matriculados nas Universidades e Escolas Técnicas Profissionalizantes localizadas na cidade de Jales – SP;
II - até R$ 175,00 (Cento e setenta e cinco reais), por mês, para alunos matriculados nas Universidades e Escolas Técnicas Profissionalizantes localizadas na cidade de Fernandópolis -SP.
Art. 3º O aluno interessado em obter a concessão do Auxílio Transporte formalizará requerimento na Secretaria Municipal de Educação, localizada na Avenida: Paulo Nunes da Silva, nº 240 - Centro, Santa Fé do Sul - SP, 15775-000, aberta das 08:00 às 17:00, telefone: (17) 3631-9500, e-mail [email protected], instruído com:
I - Atestado de Matrícula fornecido pela Universidade ou Escola Técnica Profissionalizante, especificando o curso que está matriculado, o ano ou período que está cursando, o horário das aulas e o período letivo;
II - Comprovante de residência que comprove residir no município de Santa Fé do Sul.
Art. 4º O Auxílio Transporte será pago mensalmente, após a utilização do transporte particular, mediante a comprovação da efetiva utilização do meio de transporte ou pagamento do transportador.
§1º A comprovação de que trata o “caput” desse artigo, poderá ser feita mediante declaração do aluno beneficiário ou recibo emitido pelo transportador, que presumir-se-ão verdadeiras, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§2º A declaração ou recibo de pagamento deverão ser apresentados mensalmente a Secretaria Municipal de Educação ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 5º O aluno beneficiado com o auxílio transporte deverá ter ao final de cada semestre/ano um aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta porcento) de aprovação nas disciplinas matriculadas no período.
§1º O aproveitamento escolar de cada aluno beneficiado, será auferido pelo Poder Executivo Municipal, ao final de cada semestre/ano letivo, conforme a periodicidade de cada curso, mediante apresentação de histórico escolar.
§2º O aluno sem o aproveitamento exigido no caput. do artigo terá suspenso o benefício no semestre/ano subsequente, podendo reingressar no programa no próximo período através de requerimento a Secretaria Municipal de Educação com seu Histórico Escolar comprovando recuperação do rendimento escolar.
Art. 6º O aluno que realizar trancamento ou abandono de disciplinas deverá notificar a Secretaria Municipal de Educação, através de ofício com justificativa, sob pena de perda ou devolução do benefício.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em especial a Lei 4.278, de 25 de maio de 2022 e Lei 4.608, de 25 de janeiro de 2024.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de março de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.