IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 13 de março de 2025 | Edição nº 208 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.151 DE 13 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO MÊS DE JULHO O MÊS DO MERGULHO EM ÁGUA DOCE NA CIDADE DE RIFAINA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º- Fica instituído no município de Rifaina/SP o mês de julho como o Mês do Mergulho em Água Doce, visando incentivar o turismo, a prática esportiva e a conscientização ambiental relacionada aos recursos hídricos locais.
Art. 2º- São objetivos desta Lei:
I - Promover a prática de mergulho em água doce no Município de Rifaina/SP, valorizando o potencial turístico e ambiental da cidade;
II - Incentivar o desenvolvimento do turismo ecológico e de aventura, com foco em atividades subaquáticas em ambientes naturais de água doce;
III - Fomentar a preservação ambiental dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos locais, com ênfase na sustentabilidade e na conscientização ecológica;
IV - Apoiar a formação e capacitação de profissionais da área de mergulho, além de proporcionar infraestrutura adequada para a prática segura e responsável.
Art. 3º- O município de Rifaina, por intermédio do Poder Executivo, poderá realizar ações para promover, divulgar e fomentar o mergulho em água doce como atividade turística sustentável, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
Art. 4º- O Município poderá estabelecer parcerias com:
I - Instituições de ensino e associações de mergulho para promover cursos e programas educativos sobre as práticas de mergulho em água doce;
II - Empresas privadas especializadas em turismo de aventura e em atividades subaquáticas para a promoção de pacotes turísticos e eventos relacionados ao mergulho;
III - Órgãos ambientais e associações de preservação da natureza para a proteção das áreas de mergulho e dos ecossistemas aquáticos da região.
Art. 5º - A prática de mergulho em água doce deve estar sempre associada à preservação ambiental, sendo obrigatória a adoção de práticas responsáveis que minimizem impactos negativos nos ecossistemas aquáticos locais. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - Proibição de práticas de mergulho que coloquem em risco a saúde dos ecossistemas aquáticos, como a coleta de espécies, a poluição das águas ou o desrespeito às normas ambientais;
II - Incentivo à utilização de equipamentos de mergulho que não prejudiquem o meio ambiente, como os que não liberam resíduos ou produtos tóxicos nas águas;
III - Promoção de programas de limpeza de fundos aquáticos, com o apoio de mergulhadores voluntários e organizações ambientais.
Art.6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rifaina, 13 de março de 2025.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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