
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 13 de março de 2025 | Edição nº 1352C | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.812, DE 12 DE MARÇO DE 2025
ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aberto um Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado à Gestão da Saúde Municipal - Emenda Parlamentar Estadual Individual Impositiva nº 2025.050.68537, com a seguinte classificação:
02 – PODER EXECUTIVO
02.07 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.302.0005.1153.0000 – Emenda Parl.Est.2025.050.68537
4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE ..... R$ 100.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais – Vinculados
TOTAL DO CRÉDITO …................................................................... R$ 100.000,00
Artigo 2º - O valor do crédito adicional especial de que trata o Artigo 1º, será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas oriundas da Emenda Parlamentar Estadual Individual Impositiva nº 2025.050.68537, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Artigo 3º - Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Artigo 4º - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2025, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 12 de março de 2025.
_________________________
SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada por afixação no lugar de costume, na data supra.
_____________________________________
RYUJI MAEDA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
