
IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ
Publicado em 13 de março de 2025 | Edição nº 2328 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 8.227, de 07 de março de 2025.
(Regulamenta o remanejamento de local de trabalho de Agente Comunitário de Saúde – ACS para a área geográfica de atuação em que vier a adquirir casa própria e dá outras providências.)
ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o inciso I, do artigo 6º, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que prevê que o Agente Comunitário de Saúde deve residir na área da comunidade em que atuará, desde a data da publicação do edital do Concurso Público, como requisito para o exercício da atividade;
CONSIDERANDO que o § 5º, do artigo 6º, da Lei Feral nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018, prevê que, caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no caput do referido artigo e mantida a sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida,
DECRETA:
Artigo 1º – Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) poderão ter seu local de trabalho alterado, mediante manifestação, conforme previsto no § 5º, do artigo 6º, da Lei 11.350/2006, alterado através da Lei nº 13.595/2018, e observadas às condições estabelecidas no presente Decreto Regulamentar.
Artigo 2º – Serão exigidos, alternativamente, os seguintes documentos comprobatórios para fins de alteração de local de trabalho em decorrência da mudança de residência para o endereço fora de área de atuação do ACS:
I – documento de compra e venda de imóvel em nome do ACS e/ou cônjuge;
II – titulo definitivo do imóvel adquirido em nome do ACS e/ou cônjuge;
III – documentação de financiamento do imóvel em nome do ACS e/ou cônjuge;
IV – contrato em nome do ACS e/ou cônjuge, em caso de imóvel da CDHU ou qualquer outra entidade similar do Estado ou da União.
Artigo 3º – Para efetivação da solicitação de alteração de local de trabalho decorrente da mudança de residência para endereço fora da área de atuação, o ACS deverá protocolado aos cuidados do Departamento de Recursos e Gestão de Pessoal:
I – Formulário de alteração de endereço: na forma do anexo único, parte integrante do presente decreto, com a manifestação explicita solicitando a mudança de local de trabalho;
II – cópia autenticada do documento comprobatório de aquisição da casa própria conforme disposto no artigo 2º;
III – certidão de casamento e/ou união estável, caso o imóvel esteja registrado em nome do cônjuge e/ou companheiro;
IV – cópia autenticada do documento de identificação do cônjuge e/ou companheiro do requisitante, caso o imóvel esteja registrado no nome do cônjuge e/ou companheiro;
V – cópia do ato de admissão.
Parágrafo único – Não restando comprovada a propriedade do imóvel, ou caso a alteração de endereço seja declarada e deliberadamente para casa não pertencente ao ACS e/ou cônjuge e localizada fora de sua área de atuação, o remanejamento será indeferido e o ACS estará sujeito à penalidade disciplinar.
Artigo 4º – O Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, formalizará expediente e encaminhará a solicitação com a documentação pertinente à Chefia imediata e mediata, subordinada a Secretaria Municipal de Saúde, que analisará a viabilidade do pedido, manifestando-se sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação, que será formalizado através de expedição de ato oficial.
Parágrafo primeiro – O deferimento da solicitação de alteração de local de trabalho ficará condicionado à existência de vaga imediata na Equipe de Saúde da Família pertencente ao território em que se localiza a casa própria adquirida, ficando a critério da Administração a determinação do quantitativo de vagas existentes.
Parágrafo segundo – Em caso de existência de menor número de vagas em relação ao número de candidatos, terá preferência na seguinte ordem o servidor:
I – com mais tempo de serviço;
II – com maior idade;
III – com maior tempo de aquisição de imóvel.
Parágrafo terceiro – Em caso de indeferimento, será mantida a vinculação do ACS à mesma Equipe de Saúde de Família em que esteja atuando, devendo o servidor utilizar-se de meios próprios para deslocamento casa-trabalho-casa, não sendo nenhum desses trajetos computados na jornada de trabalho.
Paragrafo quarto – Deferida a solicitação de remanejamento, o ACS assinará a declaração de alteração de local de trabalho, o qual será anexado a seu prontuário funcional.
Artigo 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Avaré, 07 de março de 2025.
ROBERTO DE ARAUJO
Prefeito
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