IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ
Publicado em 13 de março de 2025 | Edição nº 834 | Ano V
Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 10.835, DE 10 DE MARÇO DE 2025
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N°473, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TUPÃ, PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE AÇÕES INTENSIVAS DE CONTROLE ENDÊMICO E ATENÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENAN VICTOR PONTELLI , Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento no inciso XII do artigo 63 da Lei nº 3.070, de 04.04.1990 – Lei Orgânica do Município de Tupã, e na Lei Complementar local nº 473, de 2 7.02.2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o programa de ações intensivas de controle endêmico e atenção social no Município de Tupã, instituído pela Lei Complementar local n° 473, de 27 de fevereiro de 2024, operacionalizado por servidores ocupantes dos cargos de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. O programa visa à realização de medidas relacionadas à saúde e incolumidade pública, buscando a tomada de ações preventivas e ostensivas com o intuito de diminuição e mitigação de riscos relacionados às doenças infectocontagiosas, arboviroses e zoonoses.
Art. 2° Os Agentes de Combate às Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito do programa, desenvolverão suas atividades aos sábados, perfazendo o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, e também atingir a meta mínima de trabalho e atendimento estipulada pela Chefia de cada Equipe da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º. A participação dos servidores destas categorias no programa não é obrigatória, facultando-se aos mesmos sua adesão, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, por meio de solicitação específica por escrito, protocolada junto à Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. O prazo disposto no §1º deste artigo se inicia com a publicação deste Decreto no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 3º Para os Agentes de Combate às Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde que aderirem ao programa ora regulamentado, fica autorizado o pagamento de incentivo no valor limite de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), proporcionalmente aos sábados trabalhados.
Art. 4º As ações relacionadas para o programa ora regulamentado serão executadas aos sábados, no período de 22 de março a 12 de abril de 2025, ocorrendo o pagamento do incentivo no quinto dia útil do mês de maio.
§1º A solicitação de adesão deverá ser protocolada diretamente na Secretaria Municipal de Saúde e será apreciada pelo Secretário Municipal desta pasta.
§ 2º A execução dos serviços programados na forma do artigo 2º, no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas em observância ao § 1º deste artigo, deverá, regular e compulsoriamente, ser cumprida no período de 22 de março a 12 de abril do fluente exercício.
Art. 5º Os servidores que se encontrarem impossibilitados de exercerem suas funções em campo nos dias fixados na forma do artigo 3º, exclusivamente por motivos de saúde comprovados por atestado médico, poderão solicitar a participação no programa, estando fixados para o atendimento dos serviços os sábados, dias 26 de abril; 10, 17 e 24 de maio de 2025.
Parágrafo único. Os servidores que prestarem serviços na forma deste artigo, receberão o pagamento do incentivo no quinto dia útil do mês de junho.
Art. 6º Ocorrendo a impossibilidade da execução de etapas do programa de ações intensivas de controle endêmico e atenção social, em razão de situações climáticas, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 2º deste Decreto será estendido para datas adequadas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde para a sua oportuna complementação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável em informar ao Departamento de Recursos Humanos os nomes dos servidores que aderiram ao programa, com seus respectivos valores a serem repassados individualmente.
Art. 8º O valor recebido pelos servidores que aderirem ao programa ora regulamentado, não comporá sua remuneração, nem servirá de parâmetro para nenhum efeito legal ou funcional.
Art. 9º As despesas oriundas deste Decreto correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 10 DE MARÇO DE 2025
RENAN VICTOR PONTELLI
Prefeito da Estância Turística de Tupã
Publicada e registrada no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicada no Diário Oficial do Município e no lugar público de costume, por afixação.
DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR
Subsecretario de Gestão e Controle de Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.