IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 13 de março de 2025 | Edição nº 418 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA SFGP nº 01 de 13 de março de 2025

RODRIGO TAVARES DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão Publica e Finanças de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme inciso IX, artigo 13 da Lei 557 de 01de junho de 2022.

Considerando a reunião de 07 de março de 2025 da Comissão Especial do Poder Executivo constituída nos termos do Art. 1º. do Decreto Municipal 7382 de 30 de janeiro de 2025 e Art. 2º do Decreto Municipal 7375 de 09 de janeiro de 2025, constituída através da Portaria 256 de 10 de fevereiro de 2025;

Considerando que a referida Comissão Especial deliberou pela necessidade imediata de corte de até 25% (vinte e cinco) por cento nas despesas contratuais vigentes, nos termos da legislação aplicável;

Considerando por fim que os serviços essenciais ou realizados com recursos oriundos de Operações de Crédito, recursos do SUS, FUNDEB e demais receitas cujos recursos são de aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências Federais e Estaduais deverão ter apreciação conjunta pela Secretaria da Casa Civil, Secretaria de Finanças e Gabinete do Sr. Prefeito, sobre aplicação ou não de supressão quantitativa; e

Considerando ainda o Processo Administrativo nº 392/2025

RESOLVE:

Art. 1º. Fica o Departamento de Contratos orientado a entrar em contato com as unidades gestoras das demais secretarias requisitando física e digitalmente cópia dos referidos contratos, eventuais aditamentos e processos que acompanham a execução do mesmos.

Art, 2º. Tão logo esteja de posse dos referidos contratos,elaborar quadro resumo do contrato e solicitar parecer jurídico para o caso concreto em relação a supressão pretendida.

Art. 3º Com a vinda do Parecer Jurídico, notificar o representante da empresa contratada sobre a supressão nos termos legais.

Parágrafo Único. A supressão de que trata o caput se dará preferencialmente de forma consensual, podendo ser unilateral, nos termos legais, em caso de impossibilidade de consenso.

Art. 4º. Sobre a supressão concretamente realizada, será realizado aditamento contratual que passara a ser parte integrante do contrato.

Art. 5º. A formalização do aditamento deverá conter os requisitos legais previstos na legislação própria.

Art. 6º. Tratando-se de serviços essenciais ou realizados com recursos oriundos de Operações de Crédito, recursos do SUS, FUNDEB e demais receitas cujos recursos são de aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências Federais e Estaduais os contratos deverão ser encaminhados para Casa Civil, para apreciação conjunta pela Secretaria da Casa Civil, Secretaria de Finanças e Gabinete do Sr. Prefeito sobre aplicação ou não de supressão quantitativa.

Art. 7º. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Secretario de Finanças.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Limpo Paulista, 13 de marco de 2025.

RODRIGO TAVARES DA SILVA

Secretario de Gestão e Finanças.


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