IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 17 de março de 2025 | Edição nº 2066 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.718, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas de viagens mediante uso de cartão corporativo no Município de Borborema, e dá outras providencias.

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal.

D E C R E T A

Art. 1° O regime de adiantamento instituído pela Lei Municipal n° 2.238, de 21 de dezembro de 2005, e suas alterações, em observância à Lei Federal n° 4.320/1964, mediante uso exclusivo de cartão corporativo, fica regulamentado por este decreto.

Art. 2° O cartão corporativo serve como modalidade de liberação de numerário para o pagamento de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se refere este decreto, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas.

§ 1°. O cartão corporativo é um instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitado os limites deste decreto.

§ 2°. O cartão corporativo poderá ser utilizado na modalidade "assinatura eletrônica" em terminais ou em outros equipamentos eletrônicos que exijam a senha do portador.

§ 3°. Quando utilizado para pagamento de despesa via internet, o responsável pelo cartão deverá observar os requisitos máximos de segurança e assumirá os riscos inerentes a esse tipo de transação.

§ 4ºAs compras de que tratam o parágrafo anterior somente poderão ser realizadas em sites hospedados no Brasil e com valor da operação em moeda nacional.

§ 5°. Consideram-se despesas em regime de adiantamento, para efeitos deste decreto:

I – as extraordinárias e urgentes;

II – as despesas miúdas e de pronto pagamento, que se constituem aquelas emergenciais cujos valores individuais sejam de, no máximo, cinquenta por cento do limite previsto do art. 7º deste decreto, por fornecedor no dia.

Art. 3°. Somente o Chefe do Poder Executivo poderá portar o cartão corporativo na forma de que trata este decreto.

Art. 4° Compete ao Chefe do Poder Executivo firmar contrato com a instituição financeira administradora do cartão corporativo.

§ 1°. Firmado o contrato, a Diretoria de Finanças tomará as providências para abertura de conta bancária específica para manter o controle de seu saldo.

§ 2°. Assinado o termo de adesão, o ordenador de despesas assume a responsabilidade pelo uso do cartão emitido em nome do órgão, pelo cumprimento das regras contratuais e pelo pagamento das despesas decorrentes.

Art. 5° Compete ao ordenador de despesas:

I – controlar o limite de uso do cartão corporativo, assim como o registro individual das despesas realizadas;

II – comunicar à instituição administradora do cartão a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartões ativos, após o devido registro de ocorrência policial;

III – utilizar os recursos somente para o pagamento de despesas de que trata o § 4º do art. 2º deste decreto;

IV – apresentar os comprovantes fiscais das despesas realizadas, junto com a prestação de contas;

V – reembolsar, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do cumprimento do disposto no inciso anterior, os valores utilizados para outros fins e não aprovados pelo Controle Interno do município, mediante depósito identificado na conta corrente indicada pela Diretoria de Finanças, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 6° Os recursos financeiros destinados à realização de despesas com o cartão corporativo serão movimentados em conta específica, obrigando a instituição financeira administradora a aplicar os saldos disponíveis em fundos de investimentos, contudo os rendimentos deverão ser devolvidos à conta-movimento do Município.

Art. 7° O limite de crédito destinado à utilização do cartão corporativo, cujo saldo será recomposto em conformidade com o cronograma mensal de desembolso financeiro, obedecerá ao limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e destinado exclusivamente às despesas de Gabinete.

Art. 8º A prestação de contas dos pagamentos efetuados com o cartão corporativo ocorrerá quando esgotar-se o valor do adiantamento, devendo ser acompanhada de extrato individualizado, contendo toda a movimentação do período.

Art. 9º A prestação de contas será encaminhada ao Encarregado pelo Controle de Adiantamentos e Diárias, cujo processo seguirá os trâmites previstos na Lei Municipal n° 2.238, de 21 de dezembro de 2005, e suas alterações, e neste decreto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para custeio de passagem aérea ou terrestre, serão aceitos comprovantes de pagamento, no cartão corporativo, dos meios disponíveis no Brasil, visando maior economicidade.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 14 de março de 2025.

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração


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