IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 14 de março de 2025 | Edição nº 1894 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.474, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta a concessão de Diárias aos Servidores investidos em cargo de Motorista ou designados temporariamente para responderem pelo cargo de Motorista, bem como estabelece critérios e valores, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o presente Decreto integra um conjunto de ações, de responsabilidade das Secretarias Municipais da Estância Turística de Olímpia, em relação a melhoria dos processos de custeio de concessões de diárias de alimentação aos motoristas, prezando pelo princípio da economicidade, transparência e definindo critérios no procedimento dessas concessões,

D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto trata da definição dos valores a serem concedidos aos motoristas e/ou designados temporariamente para responderem pelo cargo de motoristas, da Estância Turística de Olímpia, e estabelece o procedimento da disponibilização de importe financeiro em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.616/1997, do município da Estância Turística de Olímpia.

Art. 2.º Fica autorizado o pagamento da concessão de diárias de alimentação cuja finalidade é garantir o adimplemento das despesas com alimentação dos motoristas e/ou designados temporariamente para responderem pelo cargo de motorista, que se deslocar temporariamente do município em missão oficial, e este fará jus à percepção de diárias, de acordo com as seguintes disposições:

§ 1.º Para deslocamentos até 300 km, dentro do Estado de São Paulo, (até trezentos quilômetros) e para atender com despesa de diária de alimentação será pago o seguinte valor:

I – diária de: 1 UFESP e ½ UFESP

§ 2.º Para deslocamentos de 301 a 450 km, dentro do Estado de São Paulo, (trezentos e um quilômetros a quatrocentos e cinquenta quilômetros) e para atender com despesa de diária de alimentação será pago o seguinte valor:

I – diária de: 4 UFESP’s e ½ UFESP

§ 3.º Para deslocamentos de 451 a 600 km, dentro do Estado de São Paulo, (quatrocentos e cinquenta e um quilômetros a seiscentos quilômetros) e para atender com despesa de diária de alimentação será pago o seguinte valor:

I – diária de: 6 UFESP’s e ½ UFESP

§ 4.º Para deslocamentos de 601 a 1000 km, dentro do Estado de São Paulo (seiscentos e um quilômetro a mil quilômetros) e para atender com despesa de diária de alimentação será pago o seguinte valor:

I – diária de: 9 UFESP’s e ½ UFESP

§ 5.º Em viagens que por ventura ocorram pernoites do motorista, independentemente da distância percorrida, deverá ser acrescido a diária o valor fixo de 3 UFESP’s por diária, que servirá para complemento das despesas com alimentação,

Art. 3.º As diárias de alimentação serão para ressarcimento de despesas de alimentação para viagens oficiais, a partir de 04 (quatro) horas fora do município da Estância Turística de Olímpia.

Parágrafo único. O pagamento das diárias de alimentação instituídas por este decreto tem carácter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para quaisquer efeitos.

Art. 4.º As despesas com deslocamento do servidor, como abastecimento do veículo deverão ser realizadas via Cartão Combustível, as despesas com pedágio, já são previamente pagas através de convênio com as concessionárias e em eventual necessidade de reparo mecânico do veículo, as despesas serão custeadas pela Administração Municipal na forma da lei, desde que autorizadas pela autoridade competente.

§ 1.º O abastecimento de combustível da frota deverá ser realizado em Postos credenciados pelo Setor de Frotas de acordo com as normas e contratos vigentes.

§ 2.º Excepcionalmente será permitida a utilização de adiantamento de viagem quando não for possível o abastecimento em rede credenciada.

Art. 5.º Para atendimento das necessidades de viagens, ficará designado ao superior imediato (Chefe do Setor) a gestão dos valores das diárias de alimentação aos motoristas ou designados para responder temporariamente pelo cargo de motorista, concomitantemente a demanda das viagens do município.

Art. 6.º As despesas deverão atender o que dispõe o artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/1964, de 17 de março de 1964, com a realização de empenho prévio por estimativa, devendo ser consideradas todas as exigências aplicáveis à espécie.

§ 1.º A liberação do valor da diária de alimentação será realizada mediante a disponibilização de importe financeiro diretamente em conta bancaria do motorista ou designados para responder temporariamente pelo cargo de motorista, de forma pontual ou mediante estimativa das viagens fora do município da Estância Turística de Olímpia, em casos onde exista regularidade mensal ou agenda estabelecida.

§ 2.º A solicitação será realizada a partir do sistema de adiantamento de viagem, conforme normatização através do Decreto n.º 5.941/2016.

§ 3.º Fica dispensada a juntada de documentos comprobatórios de gastos relacionados à diária de alimentação, considerando o tipo e a natureza da verba indenizatória, e ainda, o custeio presumível das despesas previamente estimadas pela Administração, conforme previsto na Lei n.º 2.616, de 12 de março de 1997.

§ 4.º Ficará a cargo do Chefe do Setor, sob supervisão do seu Diretor Administrativo, a gestão das diárias, em especial quando solicitadas por estimativa, não dispensado a obrigatoriedade da inclusão do Relatório de Guia de Viagem e Extrato de Validação do Sistema de Ponto para justificativa da despesa solicitada para cada motorista e/ou designados para responder temporariamente pelo cargo de motorista.

§ 5.° Cabe aos responsáveis designados no parágrafo anterior a validação da diária de alimentação, caso esta não seja reconhecida, o motorista e/ou designados para responder temporariamente pelo cargo de motorista, deverá tomar ciência desta glosa e ressarcir o erário em até 48 horas.

Art. 7.º O não ressarcimento ao erário dos valores apurados referente a glosa de despesa de alimentação no prazo estipulado, acarretará o bloqueio do motorista e/ou designados para responder temporariamente pelo cargo de motorista, no sistema de adiantamento de viagem, e para este a indenização das despesas com diárias de alimentação, sendo suspenso até a devida apuração do procedimento que será submetido à Controladoria Geral do Município e à Divisão de Assuntos Jurídicos da municipalidade.

Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de março de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

CLEBER JOSÉ CISOTTO

Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de março de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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