IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 14 de março de 2025 | Edição nº 1894 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.475, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Aprova o regulamento do regime de adiantamento de Pequenas Despesas, autorizado pela Lei nº 2.616 de 12 de março de 1997, e da outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e artigo 95 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021;

Considerando a necessidade de uniformizar o processamento dos pedidos de adiantamento de pequenas despesas previstos da Lei n.º 2.616 de 12 de março de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1.º O regime de adiantamento autorizado no artigo 3º, inciso IV da Lei n.º 2.616 de 12 de março de 1997, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2.º O regime de adiantamento consiste na disponibilização de importe financeiro ao servidor público municipal para custear despesas vinculadas ao órgão a que pertença, que justificadamente não possam se subordinar ao processo normal de aquisição, sempre precedidas de empenho em dotação orçamentária própria por elemento da despesa (material ou serviço), observados os dispositivos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Consideram-se pequenas despesas não subordináveis ao processo normal de aplicação aquelas onde se caracteriza o pequeno vulto, quantidade restrita, eventualidade e a natureza emergencial.

Art. 3.º A concessão do adiantamento dar-se-á mediante requerimento formal do servidor, por meio eletrônico, em sistema de controle de adiantamento próprio deste município, sendo este o único meio de solicitação das despesas aqui tratadas.

Art. 4.º Os pagamentos subordinados ao regime de Pequenas Despesas, descritos neste instrumento, sujeitar-se-á utilização do cartão de debito vinculado a conta especifica desta municipalidade e emitido em favor de servidor designado por cada secretaria.

Art. 5.º Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento de Pequenas Despesas as seguintes espécies de despesas:

I – com material de consumo:

a) artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, veterinários, para uso emergencial, de higiene e de limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes nos almoxarifados e que não sejam objeto de licitação vigentes;

b) encadernações, artigos de escritório, cartilhas, manuais, livros técnicos avulsos, cópias de documentos, impressos e de papelaria, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes nos almoxarifados e que não sejam objeto de licitação vigentes;

c) material de expediente, periféricos de informática, de copa e cozinha, hidráulico, elétrico, eletrônico, proteção e segurança, pequenas ferramentas, peças para veículos, sinalização, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes nos almoxarifados e que não sejam objeto de licitação vigentes;

II – com contratação de serviços de Pessoas Jurídicas:

a) despesas judiciais e cartoriais;

b) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos, consertos de máquinas, equipamentos e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção em vigência;

c) despesas urgentes com a manutenção, destinadas a pequenos consertos e reparos em imóveis em uso pela municipalidade, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos, sempre devidamente justificados e que não estejam vinculados a nenhum processo licitatório vigente;

d) para custeio de inscrições de servidores da Municipalidade em cursos, congressos, seminários e outras atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições;

Art. 6.º É vedada a utilização de recursos do adiantamento para aquisição de contratação de serviços autônomos, locação de máquinas e equipamentos e outras de caráter continuado.

Art. 7.º O responsável pelo adiantamento fica obrigado a prestar contas no sistema de adiantamento de acordo com as disposições no artigo 9º da Lei 2.616 de 12 de março de 1997.

Art. 8.º Fica responsável pelo recolhimento dos impostos constantes nas notas fiscais o detentor do adiantamento, sob pena de reembolsar os cofres públicos, caso não retenha.

Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de março de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

CLEBER JOSÉ CISOTTO

Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de março de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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