IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 14 de março de 2025 | Edição nº 1734 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei COMPLEMENTAR nº 4.256, de 11 de MARÇO de 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.507/2018, que trata da alienação e doação definitiva de imóveis municipais em distritos industriais, comerciais e de serviços, objeto de regularização fundiária.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei Complementar nº 3.507, de 09 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Que dispõe sobre a alienação e doação definitiva de imóveis municipais em distritos industriais, comerciais e de serviços, objeto de regularização fundiária.
Art. 2° O art. 1º da Lei Complementar nº 3.507, de 09 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e alienar imóveis públicos municipais, através de concessão de direito real de uso por tempo indeterminado, concessão, permissão ou autorização de uso, localizados nos distritos industriais, comerciais e de serviços, ou objetos de regularização fundiária, mediante prévio procedimentos administrativos, nos termos desta Lei Complementar e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Poderão participar do procedimento licitatório as pessoas jurídicas autorizadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive os Microempreendedores Individuais (MEI).
Art. 3º O art. 2º da Lei Complementar nº 3.507, de 09 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
§ 1º O arrematante do imóvel poderá efetuar o pagamento do valor da arrematação no prazo de até 60 (sessenta) meses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão pagas a contar da homologação da arrematação, incidindo, neste caso, os juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês.
...
§ 3º Caso a prestação de que cuida o caput deste artigo ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o prazo de 60 (sessenta) meses poderá ser prorrogado até o limite necessário ao pagamento, observado o valor mencionado neste parágrafo como limite mínimo de cada parcela.
...
§ 5º O percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido mediante autorização por escrito da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Social, caso assim exija as peculiaridades do caso concreto, especialmente o ramo de atividade da empresa arrematante.
§ 6º A homologação da arrematação será formalizada apenas após o pagamento integral do lance, e o arrematante será autorizado a exercer a posse do imóvel arrematado através de ato formal e escrito da Administração Municipal enquanto realizar regularmente os pagamentos mensais.
§ 7º O inadimplemento relativo a mais de três parcelas consecutivas ensejará a automática revogação da autorização concedida nos termos do parágrafo anterior, independentemente de notificação.
§ 8º O Município, até que se regularize integralmente o parcelamento do solo junto ao Oficial de Registro de Imóveis local, poderá conceder ao licitante vencedor autorização ou concessão de uso da respectiva área adquirida.
Art. 4º O art. 3º da Lei Complementar nº 3.507, de 09 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O arrematante estará obrigado a cumprir os seguintes prazos:
I. De 06 (seis) meses para iniciar as obras, contados da data da autorização para exercício da posse ou da homologação da arrematação, a que ocorrer primeiro.
II. O prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o término das obras e início de funcionamento das atividades da empresa, contados da data da autorização para exercício da posse ou da homologação da arrematação, a que ocorrer primeiro.
§ 1º Os prazos do “caput” serão prorrogáveis, sob justificativa do arrematante e a critério da Administração, por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, por uma única vez, por igual período, sob pena de retomada do imóvel, sem direito à indenização pelo valor pago pelo imóvel ou pelas benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias realizadas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se início de obras, a presença concomitante dos seguintes requisitos:
a) Aprovação de projeto junto aos setores competentes da Prefeitura; e
b) Obras físicas de concreto, alvenaria, fundações, terraplanagem ou qualquer outra passível de medição, de acordo com o projeto previamente aprovado.
§ 3º Não serão considerados início de obras a limpeza da área, o mero cercamento da área com alambrados ou cercas de qualquer natureza, ressalvados muros de concreto ou alvenaria.
Art. 5º O § 2º, do art. 5º da Lei Complementar nº 3.507, de 09 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 2º A comissão avaliadora prevista no inciso II do caput deste artigo será nomeada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, e contará com, no mínimo, 03 (três) membros, sendo 01 (um) deles obrigatoriamente servidor público municipal que possua registro em um dos órgãos de classe mencionados pelo § 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 6º O art. 6º da Lei Complementar nº 3.507, de 09 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Município, quando o caso, somente fornecerá o título definitivo de direito real de uso por tempo indeterminado ao arrematante após haver a regularização fundiária do imóvel e cumpridas as disposições da legislação municipal relativas aos requisitos a serem adimplidos pelo adquirente, em especial o pagamento integral do valor da arrematação, o início de funcionamento das atividades e a contratação da mão de obra contida na sua proposta, correndo as despesas translativas por conta do arrematante ou beneficiário.
Art. 7º O caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 3.507, de 09 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os imóveis, cuja ocupação tenham sido conferida pelo Município, por qualquer forma que seja, nos quais hajam instalações industriais, comerciais e de serviços em funcionamento há mais de 06 (seis) anos, que atendam ao disposto no § 4º, do art. 2º desta Lei e estejam em pleno exercício, para os fins do respectivo título de direito real de uso por tempo indeterminado, deverão indenizar o Município com a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) do maior valor venal atribuído às áreas destinadas aos distritos industriais, comerciais e de serviços, a ser paga na forma do parágrafo 2º deste artigo, e após notificação emitida pelo Município, ficando dispensada a licitação, nos termos do art. 76, I, alínea "g", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aqui aplicado por analogia e para a regularização de uma situação fática longeva e consolidada, tendo em conta que já cumpriu a função social da propriedade e atende aos interesses do Município.
Art. 8º O art. 8º, da Lei Complementar nº 3.507, de 09 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º A regularização prevista pelo caput desse artigo é possível ainda que a empresa que atualmente esteja exercendo suas atividades no local seja sucessora, a qualquer título, da empresa que inicialmente recebeu a posse do imóvel.
Art. 9º A a Lei Complementar nº 3.507, de 09 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
Art. 11-A. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento e cumprida a sua função social, evolução da atividade e as obrigações estabelecidas na transmissão, a área poderá ser doada em definitivo à empresa beneficiada, mediante prévia autorização legislativa.
§ 1º O Projeto de Lei previsto no caput desse artigo será de iniciativa do Poder Executivo e será precedido de parecer emitido pelo Conselho de desenvolvimento Urbano atestando o atendimento das exigências e condições legalmente estabelecidas para a validade da doação.
§ 2º O parecer de que trata o parágrafo anterior será confeccionado mediante pedido da beneficiária interessada, devendo a empresa:
I. Comprovar que a obra edificada tem área construída igual ou superior àquela a que se obrigou;
II. Comprovar o faturamento bruto da empresa no exercício e nos últimos 10 (dez) anos;
III. Comprovar o recolhimento da empresa, ano a ano, nos últimos 10 (dez) anos, de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e/ou ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) retido e gerado, conforme o caso;
IV. Comprovar a contratação de empregados pela empresa durante os últimos 10 (dez) anos, de acordo com o mínimo previsto na lei de concessão, com a juntada de cópia da RAIS (Relatório Anual de Informação Social) ou da guia de recolhimento do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social);
V. Apresentar certidão negativa de débitos do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) junto ao Município;
VI. Apresentar certidão negativa de débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), junto ao Município;
VII. Apresentar certidão negativa de débitos, emitida pela previdência social, relativa à construção; e
VIII. Apresentar certidões negativas de falência, FGTS, INSS e débitos trabalhistas.
§3º As certidões exigidas nos incisos V, VI e VII poderão ser substituídas por certidões positivas com efeitos de negativa.
Art. 10. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 11 de março de 2025.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.