
IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 14 de março de 2025 | Edição nº 1734 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.257, de 11 de MARÇO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Fomento com a Associação Beneficente Casa Abrigo de Pederneiras E DÁ OUTRAs providências.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da presente Lei, a firmar Termo de Fomento com a OSC – Organização da Sociedade Civil denominada Associação Beneficente Casa Abrigo de Pederneiras, inscrita no CNPJ sob nº 04.783.339/0001-62, a fim de custear a aquisição e instalação de equipamentos e móveis para melhorar a estrutura da entidade.
Parágrafo único. Para a celebração do termo autorizado por esta lei, será considerado inexigível o chamamento público, nos termos dos artigos 29 e 31, da Lei nº 13.019/2014.
Art. 2º Para a consecução do objetivo acima, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar repasse de R$ 252.362,54 (Duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com recursos provenientes das seguintes Emendas Parlamentares:
a) Emenda Impositiva Municipal – Vereador Raul Nacli – R$ 80.000,00;
b) Emenda Impositiva Municipal – Vereador Adriano do Postinho – R$ 48.000,00;
c) Emenda Impositiva Municipal – Vereador Danilo Alborghetti – R$ 13.362,74; e
d) Emenda de Bancada – R$ 111.000,00
Art. 3º O Termo de Fomento a ser firmado, a que se refere o art. 1º desta Lei, estabelecerá as responsabilidades a serem assumidas pelas partes, constando como obrigações e competências das partes:
I - Das obrigações do Município:
a) Repassar durante o exercício os recursos financeiros à Entidade, os quais poderão ser repassados conforme o cronograma de desembolso e o plano de trabalho, bem como, a previsão orçamentária;
b) Supervisionar, acompanhar, e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela Entidade em decorrência desta Lei, bem como apoiar tecnicamente a Entidade na execução de suas atividades;
c) Assinalar prazo para que a Entidade adote providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei e do Termo de Fomento a ser firmado, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
II - Das obrigações da Entidade:
a) Executar todas as ações, tarefas e atividades inerentes ao objetivo do Termo de Fomento de acordo com o Plano de Trabalho apresentado;
b) Zelar pela manutenção de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais definidas pelo Município;
c) Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços que obrigam a prestar, com vistas aos objetivos desta Lei;
d) Apresentar bimestralmente ao Município, relatório das atividades desenvolvidas, bem como ao final do exercício de 2025, e em até 30 (trinta) dias após o final da vigência do termo, por meio de relatório circunstanciado, a prestação de contas e as atividades desenvolvidas, comprovando que os recursos financeiros recebidos foram aplicados nas ações previstas no Plano de Trabalho, além da relação nominal e documentos de todas as pessoas atendidas;
e) Manter a contabilidade e registros atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das ações colaboradas à disposição dos órgãos fiscalizadores, e ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos da presente Lei;
f) Assegurar ao Município através da Comissão de Monitoramento e Avaliação as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto desta Lei;
g) Apresentar mensalmente, e na ocasião da prestação de constas, cópias de CND, CRF, Certidão Conjunta da Dívida Ativa, Certidão Negativa dos Débitos Trabalhistas atualizadas;
h) Atender a eventuais solicitações acerca de levantamentos de dados formulados pelo Departamento de Convênios, com vistas a contribuir com o planejamento do atendimento no âmbito municipal;
i) Apresentar mensalmente extrato e conciliação bancária.
Parágrafo único: as Prestações de Contas deverão estar em consonância com a Lei nº 13.019/2014, devendo ainda ser apresentada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 4º A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo Município, a partir da data de recebimento da notificação, nas seguintes hipóteses:
I. Inexecução do objeto do projeto, de acordo com as especificações no Plano de Trabalho;
II. Utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Na aplicação dos recursos originários desta Lei será obedecido o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais legislações correlatas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 11 de março de 2025.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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