IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 17 de março de 2025 | Edição nº 1907 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.503/2025.
DE 14 DE MARÇO DE 2025.
OBJETO: Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes urbanos no município de Américo de Campos.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pela LOM., em especial em seu Art. 42, Inciso XIV e também no Art. 25
Faz saber que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os proprietários, possuidores ou responsáveis por lotes urbanos e terrenos localizados no município de Américo de Campos obrigados a manter seus imóveis limpos, capinados e isentos de acúmulo de lixo ou materiais que possam servir de criadouro para vetores de doenças.
Art. 2º Após notificação da autoridade competente, o proprietário ou possuidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para realizar a limpeza adequada do terreno.
Art. 3º Caso a limpeza não seja realizada dentro do prazo estipulado, a Prefeitura procederá com a execução do serviço, sendo os custos posteriormente cobrados do proprietário ou possuidor, no valor correspondente a 35 (trinta e cinco) UFM.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UFM. Em caso de reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses, o valor da multa será dobrado.
Art. 5º A notificação ao proprietário ou possuidor poderá ser realizada por meio de notificação direta da autoridade competente, por correspondência AR ou por publicação no Diário Oficial do Município, observando-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 6º Qualquer cidadão poderá denunciar terrenos em condição inadequada de limpeza por meio da Ouvidoria da Saúde ou diretamente no Departamento Municipal de Saúde.
Art. 7º O recurso administrativo referente a cobranças ou penalidades desta Lei ficará a cargo do Chefe do Departamento de Saúde, que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8º Toda a arrecadação gerada por meio desta Lei será integralmente destinada às campanhas de combate às arboviroses no município de Américo de Campos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Américo de Campos,
14 de março de 2025.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
TATIANE CAMPANELLI
Diretor Estratégico
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.